
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TATIANE KATIUSCIA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARILDA FERREIRA MACHADO LEAL - GO28276-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000461-23.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
3. 3. Apelou o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, à isenção de custas processuais, ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável e à prescrição quinquenal.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000461-23.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, ocorrido em 2008, constando a qualidade do companheiro como rurícola; contrato de comodato, em nome da autora, datado de 2022; comprovante de endereço rural, do ano de 2021. Os documentos trazidos configuram o início razoável de prova material do trabalho rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Portanto, em 2022, quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral, a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
7. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: insuficiência cardíaca, doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca, congestiva, obesidade, diabetes mellitus não insulino dependente sem complicações.
7. Desse modo, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
12. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000461-23.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE KATIUSCIA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARILDA FERREIRA MACHADO LEAL - GO28276-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, ocorrido em 2008, constando a qualidade do companheiro como rurícola; contrato de comodato, em nome da autora, datado de 2022; comprovante de endereço rural, do ano de 2021. Os documentos trazidos configuram o início razoável de prova material do trabalho rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Portanto, em 2022, quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral, a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: insuficiência cardíaca, doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca, congestiva, obesidade, diabetes mellitus não insulino dependente sem complicações, fixando a DII em 2022.
7. Desse modo, é de se reconhecer à autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
