
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE VIEIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA TAMARA VAZ CARNEIRO - GO28968
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021844-91.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
3. Apela o INSS sustentando, inicialmente, que a parte autora percebeu benefício assistencial por mais de 10 (dez) anos e que, assim, não teriam sido cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício aqui postulado. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária, à prescrição, aos honorários advocatícios e à isenção de custas processuais.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021844-91.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
6. Na hipótese em tela, com o propósito de apresentar início de prova material a autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS do companheiro constando registro de emprego como tratorista em fazenda do ano de 2009 até 2010; acordo de concessão de aposentadoria por invalidez rural do companheiro, com data de início em 2015, cujos documentos foram corroborados pela prova testemunhal.
7. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: artrite reumatóide, fixando a data de início da incapacidade em julho/2022.
8. Entretanto, o INSS já reconheceu a situação de incapacidade/deficiência da autora no momento em lhe concedeu o benefício assistencial ao deficiente em junho/2011 e que foi mantido até junho/2022. Tal circunstância, aliada ao fato de que houve aqui a comprovação da qualidade de segurada especial da autora, impõe a conclusão de que a autora já faria jus à aposentadoria por invalidez desde a data em que o INSS lhe concedeu o LOAS, não obstante o laudo pericial tenha reconhecido o início da incapacidade apenas em julho/2022.
9. Todavia, como a parte autora somente postulou nesta ação a concessão da aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo formulado em 06/07/2022, e como o magistrado está adstrito aos limites do pedido inicial, é de se lhe reconhecer o direito à sua percepção nos termos requeridos na exordial e como decidido na sentença.
11. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
12. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais.
13. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021844-91.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE VIEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TAMARA VAZ CARNEIRO - GO28968
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4.Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. Com o propósito de apresentar início de prova material a autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS do companheiro constando registro de emprego como tratorista em fazenda do ano de 2009 até 2010; acordo de concessão de aposentadoria por invalidez rural do companheiro, com data de início em 2015, cujos documentos foram corroborados pela prova testemunhal.
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: artrite reumatóide, fixando a data de início da incapacidade em julho/2022.
7. Entretanto, o INSS já reconheceu a situação de incapacidade/deficiência da autora no momento em lhe concedeu o benefício assistencial ao deficiente em junho/2011 e que foi mantido até junho/2022. Tal circunstância, aliada ao fato de que houve aqui a comprovação da qualidade de segurada especial da autora, impõe a conclusão de que a autora já faria jus à aposentadoria por invalidez desde a data em que o INSS lhe concedeu o LOAS, não obstante o laudo pericial tenha reconhecido o início da incapacidade apenas em julho/2022.
8. Como a parte autora somente postulou nesta ação a concessão da aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo formulado em 06/07/2022, e como o magistrado está adstrito aos limites do pedido inicial, é de se lhe reconhecer o direito à sua percepção nos termos requeridos na exordial e como decidido na sentença.
9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
11. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais.
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
