
POLO ATIVO: ALVENIRA PEREIRA SALES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO FERREIRA PASSOS - GO24331-A e CARLUCIA DA GUIA SOARES FELICIANO MARTINS - GO46572-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028977-29.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter aposentadoria por invalidez.
Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois o indeferimento administrativo se deu por suposta ausência de incapacidade, e não falta de qualidade de segurada, de forma que a sentença extrapolou os seus limites. Quanto ao mérito, a sentença deve ser reformada, pois após perder a qualidade de segurada, recolheu o mínimo necessário para recuperar a carência exigida (4 meses, em 2015).
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028977-29.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Preliminarmente, não há que se falar que a sentença extrapolou os limites, por ter analisado a qualidade de segurada da autora, uma vez que é ônus do autor comprovar o cumprimento de todos os requisitos para fazer jus ao benefício. Já a alegação de retroatividade de norma, tal matéria se confunde com o mérito.
No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em setembro/2017, constatou que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada, desde 2014. Observa-se que o INSS informou que a parte ajuizou anteriormente processo para recebimento de aposentadoria por invalidez, referente a requerimento administrativo feito em agosto/2013 e que ficou constatada a incapacidade em janeiro/2014 em perícia realizada em março/2015, mas foi extinto por pedido de desistência. Assim, a data da incapacidade fica fixada em janeiro/2014.
No que tange à qualidade de segurado, conveniente transcrever o que dispõe o art. 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Verifica-se que a autora exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, de dezembro/2007 a dezembro/2008, de junho/2010 a dezembro/2010, de maio/2011 a outubro/2011, em março/2012, em abril/2012, em dezembro/2013, recolhendo como contribuinte individual de abril/2015 a agosto/2015 requerendo o benefício na via administrativa em 24/08/2015. Assim, ela manteve a sua qualidade de segurada até maio/2013, mediante a aplicação do disposto o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Não há nos autos documento que comprove seu desemprego. A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.
Nesse sentido:
A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014)"
Portanto, não foi comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, fixada em janeiro/2014.
Assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028977-29.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: ALVENIRA PEREIRA SALES
Advogados do(a) APELANTE: CARLUCIA DA GUIA SOARES FELICIANO MARTINS - GO46572-A, FLAVIO FERREIRA PASSOS - GO24331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Preliminarmente, não há que se falar que a sentença extrapolou os limites, por ter analisado a qualidade de segurada da autora, uma vez que é ônus do autor comprovar o cumprimento de todos os requisitos para fazer jus ao benefício. Já a alegação de retroatividade de norma, tal matéria se confunde com o mérito.
3. No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em setembro/2017, constatou que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada, desde 2014. Observa-se que o INSS informou que a parte ajuizou anteriormente processo para recebimento de aposentadoria por invalidez, referente a requerimento administrativo feito em agosto/2013 e que ficou constatada a incapacidade em janeiro/2014 em perícia realizada em março/2015, mas foi extinto por pedido de desistência. Assim, a data da incapacidade fica fixada em janeiro/2014.
4. Verifica-se que a autora exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, de dezembro/2007 a dezembro/2008, de junho/2010 a dezembro/2010, de maio/2011 a outubro/2011, em março/2012, em abril/2012, em dezembro/2013, recolhendo como contribuinte individual de abril/2015 a agosto/2015 requerendo o benefício na via administrativa em 24/08/2015. Assim, ela manteve a sua qualidade de segurada até maio/2013, mediante a aplicação do disposto o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Não há nos autos documento que comprove seu desemprego. A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.
5. Portanto, não foi comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, fixada em janeiro/2014.
6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
