
POLO ATIVO: MARIA LUZIENE LIMA CONRADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO ALVES - AM9258-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024466-44.2021.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter aposentadoria por invalidez.
Sustenta a apelante, em síntese, que, possuía a qualidade de segurada quando requereu o benefício, devendo ser fixada a data da incapacidade nesta época.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024466-44.2021.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em abril/2022, concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora, devido a dores difusas de quadro descompensado de fibromialgia, fixando a data da incapacidade na data da perícia, por não haver elemento nos autos para fixar em outra data. Verifica-se dos laudos juntados pela parte, datados de julho/2020 e fevereiro/2021, a solicitação de auxílio-doença, mas não há dados anteriores a estes. Outro dado importante é que na perícia administrativa, realizada em 2017, não foi constatada a incapacidade. Assim, com base no que consta dos autos, a data da incapacidade pode ser fixada em julho/2020.
No que tange à qualidade de segurado, conveniente transcrever o que dispõe o art. 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Verifica-se que a autora exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, de 17/02/2014 a 28/07/2015, requerendo o benefício na via administrativa em 21/03/2017. Assim, ela manteve a sua qualidade de segurada até 09/22017, mediante a aplicação do disposto o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Portanto, não foi comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, fixada em julho/2020.
Assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024466-44.2021.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARIA LUZIENE LIMA CONRADO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ALVES - AM9258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em abril/2022, concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora, devido a dores difusas de quadro descompensado de fibromialgia, fixando a data da incapacidade na data da perícia, por não haver elemento nos autos para fixar em outra data. Verifica-se dos laudos juntados pela parte, datados de julho/2020 e fevereiro/2021, a solicitação de auxílio-doença, mas não há dados anteriores a estes. Outro dado importante é que na perícia administrativa, realizada em 2017, não foi constatada a incapacidade. Assim, com base no que consta dos autos, a data da incapacidade pode ser fixada em julho/2020.
3. Verifica-se que a autora exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, de 17/02/2014 a 28/07/2015, requerendo o benefício na via administrativa em 21/03/2017. Assim, ela manteve a sua qualidade de segurada até 09/22017, mediante a aplicação do disposto o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Portanto, não foi comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, fixada em julho/2020.
4. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
