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TRIPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA CUMULADA COM DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. COMPROVAÇÃO DA...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA CUMULADA COM DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A controvérsia recursal se resume ao descontento da apelante sobre a possibilidade de a autora optar pelos benefícios que lhes são pagos e renunciar a um deles após o prazo dado pela Administração para tal. O fundamento de decidir do juízo a quo foi a existência de boa fé da parte autora no curso do processo administrativo, o que lhe garante o referido direito de opção, mesmo que tardiamente. 4. A boa-fé da parte autora advém das circunstâncias fáticas bem resumidas pelo juízo a quo no seguinte trecho da sentença recorrida: "Não obstante, os e-mails trocados entre o representante da autora e a Seção de Inativos e Pensionistas do Comando Militar, demonstram a clara intenção da requerente em optar pela renúncia à aposentadoria de professora. Revelam, ainda, a sua boa-fé nos pedidos de esclarecimentos acerca das formalidades a serem adotadas, notadamente diante da informação que lhe foi prestada no sentido de que "Não existe a necessidade de comparecimento visto que o assunto pode ser tratado através deste contato de e-mail" (Id 1714177475)" (grifamos). 5. Assim, considero acertada a conclusão do juízo primevo na oportunização de que a autora fizesse a opção dos melhores benefícios acumuláveis no curso do processo judicial. 6. Se a possibilidade ou não de acúmulo de tríplice benefício foi matéria controvertida no âmbito dos Tribunais Superiores, necessitando de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal para geração da necessária segurança jurídica, não se pode imputar má fé ao administrado na percepção de tais benefícios. Ainda hoje, as dúvidas remanescem sobre a possibilidade de acumulação, em hipóteses distintas a dos presentes autos. Nesse sentido: "(...) Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Cumulação de benefícios previdenciários. Pensão militar, aposentadoria pelo RPPS e aposentadoria pelo RGPS. Possibilidade. Regimes distintos. Ausência de vedação constitucional. Precedentes. 4. Inaplicabilidade do tema 921 da repercussão geral ao caso dos autos. Hipótese distinta. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental" (STF - MS: 37477 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022, grifamos) 7. No julgamento do Tema 627 da Repercussão Geral do STF, RE 658.999/SC, ficou assentado, inclusive, a possibilidade de acumulação de duas pensões por morte originárias da acumulação de cargos em regimes distintos ( No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis). 8. Assim, a autora poderia acreditar que se era possível acumular duas pensões, porquanto os fatos geradores foram distintos, por que não acumular as duas pensões com a sua própria aposentadoria? Nesse caso, é razoável, pois, que a Administração Pública sucumba ao ônus da sua própria inércia de não suspender um dos benefícios quando foi possível (primado da autotutela), permitindo-se, por claro, o contraditório e ampla defesa em devido processo administrativo. 9. Apelação da União improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1065995-63.2023.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1065995-63.2023.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1065995-63.2023.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:DAPHNE ALMEIDA RIZKALLA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1065995-63.2023.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1065995-63.2023.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1065995-63.2023.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

EMBARGADO: DAPHNE ALMEIDA RIZKALLA

Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO - BA65201-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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