
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIVIRINO SOUSA COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença rural ou aposentadoria por invalidez rural.
2. A Sentença (fl. 49) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença. Com antecipação de tutela.
3. Apela o INSS (fl. 56) sustentando que não houve citação válida da autarquia, tanto que não apresentou contestação. Afirma que a sentença deve ser anulada, à míngua de produção de prova testemunhal. Por fim, pugna, ainda, pela reforma da sentença com relação à correção monetária e aos juros de mora, para que fossem observadas as disposições da Lei nº 11.960/2009.
4. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC 2015.
Do que se vê dos autos, houve despacho à fl. 24 determinando a citação eletrônica da Autarquia Previdenciária. A movimentação eletrônica processual – fl. 04 confirma que a citação foi efetuada em 29.08.2017 e a citação foi confirmada pelo próprio INSS, em 08.09.2017. Portanto a não apresentação de contestação se deu por pura inércia da parte ré. Não há falar em ausência de citação válida.
Também não merece guarida a alegação de nulidade da sentença à míngua de produção de prova testemunhal, porquanto a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide à fl. 47, uma vez que a qualidade de segurado e o período de carência já haviam restado comprovados. Em tendo sido comprovado, por outros meios, a qualidade de segurado, mostra-se desnecessária a realização da prova testemunhal para essa finalidade.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001219-12.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001085-89.2017.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIVIRINO SOUSA COELHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL JÁ COMPROVADA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A análise dos auto evidencia que houve a prolação de despacho à fl. 24 determinando a citação eletrônica da Autarquia Previdenciária. A movimentação eletrônica processual – fl. 04 confirma que a citação foi efetuada em 29.08.2017 e a citação foi confirmada pelo próprio INSS, em 08.09.2017. Portanto a não apresentação de contestação se deu por pura inércia da parte ré e não há que se falar em ausência de citação válida.
2. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença à míngua de produção de prova testemunhal, porquanto a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide à fl. 47, uma vez que a qualidade de segurado e o período de carência já haviam restado comprovados. Em tendo sido comprovado, por outros meios, a qualidade de segurado, mostra-se desnecessária a realização da prova testemunhal para essa finalidade.
3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA