
POLO ATIVO: IVO ALEXANDRE MUNIZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040828-55.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: IVO ALEXANDRE MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO ALEXANDRE MUNIZ contra ato judicial que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por ela formulado.
Alega que a aposentadora híbrida, já deferida no acórdão, não é especial para que o salário mínimo seja tomado como renda mensal inicial (RMI). Sustenta que somente o período computado como segurado especial deve ser calculado como contribuição à base de 01 salário mínimo, devendo, a RMI levar em consideração a média das contribuições vertidas em favor do INSS.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040828-55.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: IVO ALEXANDRE MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O ato judicial que indefere o pedido de cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos qualifica-se como sentença, porque extingue execução de obrigação de fazer (retificação da RMI).
No entanto, tendo o juízo de origem nominado expressamente o ato judicial como "decisão", e não como "sentença", afasta-se a configuração do erro grosseiro.
Afinal, é razoável que o advogado prestigie a qualificação formal do ato jurisdicional efetuada pelo seu próprio prolator.
Assim, incide o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento.
Pleiteia o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença de retificação da Renda Mensal Inicial.
O acórdão do Tribunal, ao julgar a apelação, condenou o INSS a conceder ao autor/agravante aposentadoria por idade híbrida, a partir de 08/03/2019.
Conforme consignado no título judicial, "segundo o CNIS do autor, ele apresenta vínculos de natureza rural e urbana com os empregadores Alcoolverde S/A (08/1986 a 12/1986), Agropecuária Borges LTDA (12/1988 a 03/1989), NB 08.223.00069/85 (01/12/2000 a 30/12/2005), Audelino Carmo de Souza (10/2006 a 11/2006), Geraldo Ribeiro de Mendonça (11/2006 a 12/2006), Finatura Textil LTDA (01/2008 a 06/2014), Tiago Moraes Suet (07/2006 a 04/2019)". Conforme consignado no título judicial "segundo o CNIS do autor, ele apresenta vínculos de natureza rural e urbana com os empregadores Alcoolverde S/A (08/1986 a 12/1986), Agropecuária Borges LTDA (12/1988 a 03/1989), NB 08.223.00069/85 (01/12/2000 a 30/12/2005), Audelino Carmo de Souza (10/2006 a 11/2006), Geraldo Ribeiro de Mendonça (11/2006 a 12/2006), Finatura Textil LTDA (01/2008 a 06/2014), Tiago Moraes Suet (07/2006 a 04/2019)".
No caso, tratando-se de aposentadoria híbrida, incide o disposto no artigo 48, §4º, da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (destaquei)
Por sua vez, o artigo 29, inciso II, estabelece:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (destaquei)
Logo, o agravante faz jus à retificação da RMI.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento do feito para recálculo da RMI do agravante, tomando-se por base os recolhimentos realizados pelo autor e os demais termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040828-55.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: IVO ALEXANDRE MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AFASTADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO PROVIDO.
1. O ato judicial que indefere o pedido de cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos qualifica-se como sentença, porque extingue execução de obrigação de fazer (retificação da RMI).
2. Tendo o juízo de origem nominado expressamente o ato judicial como "decisão", e não como "sentença", afasta-se a configuração do erro grosseiro. Afinal, é razoável que o advogado prestigie a qualificação formal do ato jurisdicional efetuada pelo seu próprio prolator. Incidência do princípio da fungibilidade recursal.
3. O acórdão do Tribunal, ao julgar a apelação, condenou o INSS a conceder ao autor/agravante aposentadoria por idade híbrida, a partir de 08/03/2019.
4. Tratando-se de aposentadoria híbrida, incide o disposto no artigo 48, § 4º, e 29, II, da Lei 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
