
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIANA APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO GOMES NOLETO - GO34709-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003852-30.2017.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado restabeleça o benefício de auxílio-doença da autora e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação; e que se abstenha de suspender o pagamento do benefício até que seja realizada perícia de revisão, cuja data deve ser comunicada formalmente ao impetrante.
O apelante sustenta, inicialmente, a indicação da via mandamental eleita por ausência de indicação da autora coatora e também pela inexistência de liquidez e certeza do direito vindicado, com necessidade de dilação probatória. Aduz que o ato de cessação do benefício previdenciário da parte autora foi legal, conforme documentos acostados aos autos, cujo benefício fora implantado em 06/03/2013, tendo sido suspenso em 01/09/2017, em razão da impetrante não ter atendido à convocação do INSS para submissão à perícia revisional.
Com contrarrazões.
Houve parecer no Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003852-30.2017.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Das preliminares
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza a parte impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual restabelecimento de auxílio-doença, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide.
Logo, o manejo do mandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida.
Mérito
A impetrante ingressou com a presente ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença que foi cessado pelo INSS sob a alegação de que a beneficiária não compareceu à data designada para a realização da perícia médica.
Nos termos do art. 71 da Lein. 8.212/91, ao INSS assiste o direito/dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
O art. 101 da Lei n.º 8.213/91 impõe a obrigatoriedade, aos segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de se submeterem a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício.
Assim, o não comparecimento à perícia médica legitima a suspensão administrativa do benefício.
Ocorre que, embora devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações e não se desincumbiu de provar que tenha realizado procedimento visando ao agendamento de perícia de revisão do benefício. Conforme afirmado na sentença: “é direito líquido e certo do segurado, previsto no parágrafo único do art. 62 da Lei 8.213/91, ser cientificado da data, hora e locar da perícia médica, não tendo a Autoridade impetrada se desincumbido do ônus de demonstrar que efetivamente realizou a intimação”.
Há necessidade, entretanto, de que o segurado seja devidamente cientificado da exigência, em vista da garantia do devido processo legal. Sem a comunicação do ato, tem-se configurada violação do direito à ampla defesa garantido no art. 5º, LV da Constituição.
Assim, deve o benefício ser restabelecido, em razão da violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003852-30.2017.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GOMES NOLETO - GO34709-A
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.
3. O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza a parte impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual direito ao restabelecimento do auxílio-doença, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide. Logo, o manejo do mandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida.
4. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.212/91, ao INSS assiste o direito/dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
5. O art. 101 da Lei n. 8.213/91 impõe a obrigatoriedade, aos segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de se submeterem a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício. Assim, o não comparecimento à perícia médica legitima a suspensão administrativa do benefício.
6. Ocorre que embora devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações e não se desincumbiu de provar que tenha realizado procedimento visando ao agendamento de perícia de revisão do benefício. Conforme afirmado na sentença: “é direito líquido e certo do segurado, previsto no parágrafo único do art. 62 da Lei 8.213/91, ser cientificado da data, hora e locar da perícia médica, não tendo a Autoridade impetrada se desincumbido do ônus de demonstrar que efetivamente realizou a intimação”.
7. Há necessidade, entretanto, de que o segurado seja devidamente cientificado da exigência, em vista da garantia do devido processo legal. Sem a comunicação do ato, tem-se configurada violação do direito à ampla defesa garantido no art. 5º, LV da Constituição.
8. Deve o benefício ser restabelecido, em razão da violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
