Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ISERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO INSS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO EM VIRTUDE DO BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO DO AUTOR. IMPO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:53

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ISERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO INSS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO EM VIRTUDE DO BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA JÁ DECIDIDA. 1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Antônio Pereira da Silva contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o mesmo à pena de 03 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, além de 19,2 dias-multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos no sistema do INSS. 2. Afirma o Autor, para tanto, que o acórdão impugnado deve ser revisado em virtude de ter incidido em erro de fato, eis que o Requerente, servidor do INSS admitido sem concurso público antes de 1988, não teria qualificação técnica para o crime em comento, tratando-se "de uma pessoa que não concluiu sequer os primeiros anos do ensino fundamental e nunca conseguiria avaliar se um dado era verdadeiro ou falso, apenas fazia o que lhe era ordenado". 3.Alega, assim, que o Judiciário incorreu em erro, ao atribuir dolo ao Requerente, razão pela qual pugna pela procedência da revisão, de modo a absolver o Autor que não agiu com dolo, mas apenas imperícia. 4. Afirma o Requerente que não possui qualificação técnica para diferir a falsidade de documentos que lhes eram apresentados enquanto servidor da Autarquia Previdenciária, razão pela qual a inserção de dados falsos no sistema se deu por pura imperícia, e não por dolo, elementar essencial do tipo penal. 5. No ponto, este Tribunal assim já se pronunciou sobre tal alegação do Autor: " O Juízo concluiu que Antônio Pereira tinha conhecimento da falsidade dos dados inseridos no sistema informatizado do INSS, porquanto "infere-se dos depoimentos prestados pelos beneficiários que não assinaram os formulários de requerimento de benefício previdenciário na presença do réu Antônio Pereira da Silva, servidor responsável pelo recebimento da documentação e dos requerimentos de benefícios, pela habilitação e concessão dos benefícios"; que tal fato evidencia o procedimento irregular adotado pelo réu Antônio Pereira, consistente na retirada dos formulários de requerimento de benefício da agência, bem como o conluio existente com a corré [Maria do Rosário] para a concessão de benefícios de forma irregular." Antônio alega que o fato de ele responder a outras ações penais não constitui indício de culpabilidade neste caso. Concordamos com essa proposição. Porém, o Juízo não utilizou esse elemento na fundamentação da sentença. O fato de o acusado haver concedido o benefício, igualmente, por si só, não constituiu elemento invocado pelo Juízo na imposição da condenação. No tocante ao grande volume de requerimentos analisados pelo acusado, cumpre notar que, neste caso, o Juízo ressaltou que o acusado Antônio Pereira permitiu a retirada dos formulários da agência, o que constitui procedimento irregular. Esse procedimento irregular, como destacado pelo Juízo, constitui, sim, elemento probatório idôneo à inferência de conluio entre Antônio Pereira e a acusada Maria do Rosário para a inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS. Antônio alega que Maria do Rosário, segundo declaração do despachante Severino Canuto, também defendido pela DPU, teria presenciado Maria do Rosário molhando carteiras de trabalho e colocando as para secar a fim de dar impressão de envelhecimento (uma variante do grilo na gaveta). Com isso, argumenta que ela não se daria ao trabalho de assim proceder se estivesse em conluio com o servidor responsável pela análise dos requerimentos de benefício. Em primeiro lugar, inexiste prova de que Maria do Rosário adotou esse procedimento no presente caso. Em segundo lugar, essa conduta visa exatamente a iludir os olhos atentos dos funcionários do INSS responsáveis pela auditagem dos procedimentos realizados por seus colegas. Ainda que Maria do Rosário tivesse procedido dessa forma, neste caso, essa constatação seria insuficiente para afastar a ocorrência de conluio entre ela e o acusado Antônio Pereira. A circunstância de o acusado Antônio Pereira ter concluído apenas a 5ª série do ensino fundamental, igualmente, é insuficiente para afastar o conluio entre ele e a acusada Maria do Rosário. O nível de escolaridade não tem, em princípio, nenhuma relação com o elemento subjetivo do tipo do crime de estelionato. O famoso conto do bilhete premiado é praticado por pessoas que fingem, justamente, serem simples e humildes, que pode ser praticado por pessoas simples e humildes. A falta de treinamento e o baixo nível de escolaridade do acusado Antônio não o impediriam de observar os procedimentos administrativos na concessão do benefício. A ausência de prova de que o acusado Antônio teria recebido algo em troca das inserções fraudulentas, igualmente, é elemento insuficiente para abalar as bases da condenação. Esse recebimento não constitui elemento legal da definição do delito de inserção de dados falso. CP, Art. 313-A. O recebimento de algo em troca das inserções fraudulentas poderia caracterizar o crime de corrupção passiva. CP, Art. 317. Como bem sustentado pelo MPF, nas contrarrazões recursais, em caso semelhante, o acusado Antônio "autenticou os documentos falsos apresentados, apesar de os beneficiários não terem comparecido pessoalmente à agência, como impunham as normas do INSS." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) "Além disso", prossegue o MPF, "se a atuação do apelante tivesse derivado de mero erro, seria de se esperar que outros servidores da mesma agência do INSS ou de outras agências incorressem no mesmo 'erro' quanto aos pedidos intermediados pela fraudadora Maria do Rosário, mas isso não se verificou. Finalmente, o relatório de apuração de irregularidades referente à aposentadoria de Antônio Calássio aponta que foi feito recolhimento de vários anos de serviço no mesmo dia [...], fato que deveria, por sua excepcionalidade, ser considerado como indiciário de fraude por um servidor minimamente correto, que então facilmente descobriria as inconsistências do pedido." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. "Os mesmos fatos, como é natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto [condenatório, no ponto], com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado." (TRF ia Região, ACR 00018795920044013000, supra.) Em consequência, inexiste erro de tipo a ser reconhecido. CP, Art. 20. Da leitura do édito condenatório, assim, se extrai que, ao contrário do quanto alegado pelo Revisionando, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão deste Tribunal expressamente se manifestaram sobre a irrelevância, para o caso, do baixo grau de instrução do Autor, bem assim a irrelevância do fato de este não conhecer pessoalmente a Corré Maria de Fátima do Rosário, em virtude de os demais depoimentos, bem assim a conduta irregular do Autor no processo de concessão dos benefícios, atestar a sua ciência acerca dos dados falsos que, incontestavelmente, inseriu no sistema do INSS. 6. O fato de o Autor ter sido representado por defensor dativo não implicou em óbice à sua defesa, tendo em vista que todas as alegações por si levantadas em sede de revisão criminal já foram devidamente afastadas no processo de origem. 7. Revisão criminal que se julga improcedente. (TRF 1ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, REVISÃO CRIMINAL (RVCR) - 1000662-10.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 20/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000662-10.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0025656-95.2008.4.01.3400
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)

POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEO JUNIO DOS SANTOS GOUVEIA - DF54280-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Processo Judicial Eletrônico

REVISÃO CRIMINAL (12394)  n. 1000662-10.2022.4.01.0000

R E L A T Ó R I O

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)):

Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Antônio Pereira da Silva contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o mesmo à pena de 03 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, além de 19,2 dias-multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos no sistema do INSS.

Afirma o Autor, para tanto, que o acórdão impugnado deve ser revisado em virtude de ter incidido em erro de fato, eis que o Requerente, servidor do INSS admitido sem concurso público antes de 1988, não teria qualificação técnica para o crime em comento, tratando-se “de uma pessoa que não concluiu sequer os primeiros anos do ensino fundamental e nunca conseguiria avaliar se um dado era verdadeiro ou falso, apenas fazia o que lhe era ordenado”.

Alega, assim, que o Judiciário incorreu em erro, ao atribuir dolo ao Requerente, razão pela qual pugna pela procedência da revisão, de modo a absolver o Autor que não agiu com dolo, mas apenas imperícia.

Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento da revisão e, caso conhecida, pela sua improcedência.

Ao E. Revisor para inclusão em pauta oportuna.

Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator(a)


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

REVISÃO CRIMINAL (12394)  n. 1000662-10.2022.4.01.0000

V O T O

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)):

O artigo 621 do Código de Processo Penal admite a revisão dos processos findos nas seguintes hipóteses: (i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. 

Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. É dizer, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou o surgimento de novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena (AgRg no AgRg no AREsp 1797418/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/3/2021). 

Na mesma linha, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não admitir a revisão criminal: (a) fora das hipóteses descritas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal (AgRg na RvCr 5571/DF, Terceira Seção, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/3/2021); (b) para reexame da dosimetria, salvo quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade (AgRg no REsp 1805996/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/3/2021); (c) para rediscussão de questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr 4306/GO, Terceira Seção, rel. min. Jorge Mussi, DJe de 18/9/2019). 

No caso concreto, afirma o Requerente que não possui qualificação técnica para diferir a falsidade de documentos que lhes eram apresentados enquanto servidor da Autarquia Previdenciária, razão pela qual a inserção de dados falsos no sistema se deu por pura imperícia, e não por dolo, elementar essencial do tipo penal.

No ponto, este Tribunal assim já se pronunciou sobre tal alegação do Autor:

Após o reexame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto, concluímos que a conclusão do Juízo está apoiada no exame do conjunto probatório. Assim sendo, incorporo ao presente voto os fundamentos expostos pelo Juízo. O Juízo concluiu que Antônio Pereira tinha conhecimento da falsidade dos dados inseridos no sistema informatizado do INSS, porquanto "infere-se dos depoimentos prestados pelos beneficiários que não assinaram os formulários de requerimento de benefício previdenciário na presença do réu Antônio Pereira da Silva, servidor responsável pelo recebimento da documentação e dos requerimentos de benefícios, pela habilitação e concessão dos benefícios"; que "Mal fato evidencia o procedimento irregular adotado pelo réu Antônio Pereira, consistente na retirada dos formulários de requerimento de benefício da agência, bem como o conluio existente com a corré [Maria do Rosário] para a concessão de benefícios de forma irregular." Antônio alega que o fato de ele responder a outras ações penais não constitui indício de culpabilidade neste caso. Concordamos com essa proposição. Porém, o Juízo não utilizou esse elemento na fundamentação da sentença. O fato de o acusado haver concedido o benefício, igualmente, por si só, não constituiu elemento invocado pelo Juízo na imposição da condenação. No tocante ao grande volume de requerimentos analisados pelo acusado, cumpre notar que, neste caso, o Juízo ressaltou que o acusado Antônio Pereira permitiu a retirada dos formulários da agência, o que constitui procedimento irregular. Esse procedimento irregular, como destacado pelo Juízo, constitui, sim, elemento probatório idôneo à inferência de conluio entre Antônio Pereira e a acusada Maria do Rosário para a inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS. Antônio alega que Maria do Rosário, segundo declaração do despachante Severino Canuto, também defendido pela DPU, teria presenciado Maria do Rosário molhando carteiras de trabalho e colocando as para secar a fim de dar impressão de envelhecimento (uma variante do grilo na gaveta). Com isso, argumenta que ela não se daria ao trabalho de assim proceder se estivesse em conluio com o servidor responsável pela análise dos requerimentos de benefício. Em primeiro lugar, inexiste prova de que Maria do Rosário adotou esse procedimento no presente caso. Em segundo lugar, essa conduta visa exatamente a iludir os olhos atentos dos funcionários do INSS responsáveis pela auditagem dos procedimentos realizados por seus colegas. Ainda que Maria do Rosário tivesse procedido dessa forma, neste caso, essa constatação seria insuficiente para afastar a ocorrência de conluio entre ela e o acusado Antônio Pereira. A circunstância de o acusado Antônio Pereira ter concluído apenas a 5asérie do ensino fundamental, igualmente, é insuficiente para afastar o conluio entre ele e a acusada Maria do Rosário. O nível de escolaridade não tem, em princípio, nenhuma relação com o elemento subjetivo do tipo do crime de estelionato. O famoso conto do bilhete premiado é praticado por pessoas que fingem, justamente, serem simples e humildes, que pode ser praticado por pessoas simples e humildes. A falta de treinamento e o baixo nível de escolaridade do acusado Antônio não o impediriam de observar os procedimentos administrativos na concessão do benefício. A ausência de prova de que o acusado Antônio teria recebido algo em troca das inserções fraudulentas, igualmente, é elemento insuficiente para abalar as bases da condenação. Esse recebimento não constitui elemento legal da definição do delito de inserção de dados falso. CP, Art. 313-A. O recebimento de algo em troca das inserções fraudulentas poderia caracterizar o crime de corrupção passiva. CP, Art. 317. Como bem sustentado pelo MPF, nas contrarrazões recursais, em caso semelhante, o acusado Antônio "autenticou os documentos falsos apresentados, apesar de os beneficiários não terem comparecido pessoalmente à agência, como impunham as normas do INSS." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) "Além disso", prossegue o MPF, "se a atuação do apelante tivesse derivado de mero erro, seria de se esperar que outros servidores da mesma agência do INSS ou de outras agências incorressem no mesmo 'erro' quanto aos pedidos intermediados pela fraudadora Maria do Rosário, mas isso não se verificou. Finalmente, o relatório de apuração de irregularidades referente à aposentadoria de Antônio Calássio aponta que foi feito • recolhimento de vários anos de serviço no mesmo dia [...], fato que deveria, por sua excepcionalidade, ser considerado como indiciário de fraude por um servidor minimamente correto, que então facilmente descobriria as inconsistências do pedido." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. "Os mesmos fatos, como é natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto [condenatório, no ponto], com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado." (TRF ia Região, ACR 00018795920044013000, supra.) Em consequência, inexiste erro de tipo a ser reconhecido. CP, • Art. 20.

A sentença condenatória de primeiro grau também já havia examinado a questão nos seguintes termos:

39. É inquestionável nos autos que os dados falsos foram inseridos no sistema da Previdência Social pelo funcionário ANTONIO PEREIRA DA SILVA, matrícula 0220229, conforme documentos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV. 40. Depreende-se do conjunto probatório existente nos autos que o réu ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA efetivamente tinha ciência da falsidade das informações apresentadas em instrução aos requerimentos dos benefícios. De igual modo, extrai-se a existência de conluio do réu ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA com a ré MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOUSA para a empreitada delitiva.

(...)

49. A defesa alega que por ter apenas instrução primária, o réu ANTONIO PEREIRA não teria consciência do delito cometido e requer, inclusive, a desclassificação do crime. 50. Sem razão a defesa, porquanto a referida assertiva ressente-se de base fático probatória. 51. Com efeito, todas as provas colhidas demonstram que o réu ANTONIO PEREIRA tinha total consciência da ilicitude de seus atos. Conquanto não arregimentasse pessoas para a realização da prática criminosa, praticou todos os atos necessários para a concessão dos benefícios mediante a inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o pleno conhecimento de todos os procedimentos internos. 52. Segundo as auditorias dos benefícios realizadas pelo sistema do INSS, o réu foi responsável pela "Pré-habilitação, Protocolo, Informações de Tempo, Informações de Valores, Atribuição da D. R., Despacho Concessor, Informação da Concessão, Transmissão da Concessão, Transmissão da Pré-Habilitação e da Emissão de Resumo".

53. O pedido da aposentadoria submetia-se, exclusivamente, ao acusado, desde a "pré-habilitação" até o "despacho concessor", com a inclusão de "informações de tempo de serviço". E a inclusão de informações falsas nos sistemas foi feita justamente mediante a inserção de vínculos empregatícios fictícios e dados falsos necessários para alcançar o sucesso na empreitada delituosa. 54. E mais, infere-se dos interrogatórios prestados pelos beneficiários que não assinaram os formulários de requerimento de benefício previdenciário na presença do réu ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, servidor público responsável pelo recebimento da documentação e dos requerimentos de benefícios, pela habilitação e concessão dos benefícios. Tal fato evidencia o procedimento irregular adotado pelo réu ANTÔNIO PEREIRA, consistente na retirada dos formulários de requerimento de benefício da agência, bem como o conluio existente com a corré para a concessão de benefícios de forma irregular. 55. Desse modo, ante o extenso conjunto probatório produzido no presente feito, está comprovado que os réus MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SOUSA e ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA praticaram, de forma livre e consciente, o crime de inserção de dados no sistema informatizado do INSS para a concessão dos benefícios previdenciários aos acusados FRANCISCO CORDEIRO DE MORAES, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MACHADO e FRANCISCO MARQUES DE LIMA.

Da leitura do édito condenatório, assim, se extrai que, ao contrário do quanto alegado pelo Revisionando, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão deste Tribunal expressamente se manifestaram sobre a irrelevância, para o caso, do baixo grau de instrução do Autor, bem assim a irrelevância do fato de este não conhecer pessoalmente a Corré Maria de Fátima do Rosário, em virtude de os demais depoimentos, bem assim a conduta irregular do Autor no processo de concessão dos benefícios, atestar a sua ciência acerca dos dados falsos que, incontestavelmente, inseriu no sistema do INSS.

Assim, o fato de o Autor ter sido representado por defensor dativo não implicou em óbice à sua defesa, tendo em vista que todas as alegações por si levantadas em sede de revisão criminal já foram devidamente afastadas no processo de origem.

Do exposto, julga-se improcedente a revisão criminal.

Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator(a)

 

Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000662-10.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0025656-95.2008.4.01.3400

CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)

REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: LEO JUNIO DOS SANTOS GOUVEIA - DF54280-A

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)


VOTO REVISOR

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor):

O relatório já encaminhado, nos termos do art. 272, §1º, do Regimento Interno, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre revisão criminal ajuizada por Antônio Pereira da Silva, condenado nos autos nº 025656- 95.2008.4.01.3400, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal.

Alega o requerente, em síntese, a existência prova nova, consistente no fato de que não foi levado a conhecimento dos julgadores o fato de que o revisionando é cidadão sem escolaridade primária e que não possui a mínima qualificação técnica para exercer o cargo na autarquia, muito menos para inserir informações falsas no sistema do INSS, razão pela qual não seria possível atribuir dolo à sua conduta, tratando-se de hipótese de imperícia (culpa).

Nada a acrescentar aos fundamentos lançados pelo e. Relator em seu voto.

Na espécie, o revisionando não faz mínima prova da existência de elementos novos aptos a justificar a modificação do decreto condenatório, uma vez que a baixa escolaridade já foi objeto de análise na sentença e no acordão condenatórios.

Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão (ID 181773050, fl. 284):

A circunstância de o acusado Antônio Pereira ter concluído apenas a 5asérie do ensino fundamental, igualmente, é insuficiente para afastar o conluio entre ele e a acusada Maria do Rosário. O nível de escolaridade não tem, em princípio, nenhuma relação com o elemento subjetivo do tipo do crime de estelionato. O famoso conto do bilhete premiado é praticado por pessoas que fingem, justamente, serem simples e humildes, que pode ser praticado por pessoas simples e humildes. A falta de treinamento e o baixo nível de escolaridade do acusado Antônio não o impediriam de observar os procedimentos administrativos na concessão do beneficio.

Ante o exposto, acompanho o e. Relator.

É o voto.

Desembargador Federal CÉSAR JATAHY

Revisor

JP/M

Desembargador Federal CÉSAR JATAHY

Revisor


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1000662-10.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0025656-95.2008.4.01.3400
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEO JUNIO DOS SANTOS GOUVEIA - DF54280-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)


E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ISERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO INSS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO EM VIRTUDE DO BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA JÁ DECIDIDA.

1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Antônio Pereira da Silva contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o mesmo à pena de 03 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, além de 19,2 dias-multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos no sistema do INSS.

2. Afirma o Autor, para tanto, que o acórdão impugnado deve ser revisado em virtude de ter incidido em erro de fato, eis que o Requerente, servidor do INSS admitido sem concurso público antes de 1988, não teria qualificação técnica para o crime em comento, tratando-se “de uma pessoa que não concluiu sequer os primeiros anos do ensino fundamental e nunca conseguiria avaliar se um dado era verdadeiro ou falso, apenas fazia o que lhe era ordenado”.

3.Alega, assim, que o Judiciário incorreu em erro, ao atribuir dolo ao Requerente, razão pela qual pugna pela procedência da revisão, de modo a absolver o Autor que não agiu com dolo, mas apenas imperícia.

4. Afirma o Requerente que não possui qualificação técnica para diferir a falsidade de documentos que lhes eram apresentados enquanto servidor da Autarquia Previdenciária, razão pela qual a inserção de dados falsos no sistema se deu por pura imperícia, e não por dolo, elementar essencial do tipo penal.

5. No ponto, este Tribunal assim já se pronunciou sobre tal alegação do Autor: ” O Juízo concluiu que Antônio Pereira tinha conhecimento da falsidade dos dados inseridos no sistema informatizado do INSS, porquanto "infere-se dos depoimentos prestados pelos beneficiários que não assinaram os formulários de requerimento de benefício previdenciário na presença do réu Antônio Pereira da Silva, servidor responsável pelo recebimento da documentação e dos requerimentos de benefícios, pela habilitação e concessão dos benefícios"; que tal fato evidencia o procedimento irregular adotado pelo réu Antônio Pereira, consistente na retirada dos formulários de requerimento de benefício da agência, bem como o conluio existente com a corré [Maria do Rosário] para a concessão de benefícios de forma irregular." Antônio alega que o fato de ele responder a outras ações penais não constitui indício de culpabilidade neste caso. Concordamos com essa proposição. Porém, o Juízo não utilizou esse elemento na fundamentação da sentença. O fato de o acusado haver concedido o benefício, igualmente, por si só, não constituiu elemento invocado pelo Juízo na imposição da condenação. No tocante ao grande volume de requerimentos analisados pelo acusado, cumpre notar que, neste caso, o Juízo ressaltou que o acusado Antônio Pereira permitiu a retirada dos formulários da agência, o que constitui procedimento irregular. Esse procedimento irregular, como destacado pelo Juízo, constitui, sim, elemento probatório idôneo à inferência de conluio entre Antônio Pereira e a acusada Maria do Rosário para a inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS. Antônio alega que Maria do Rosário, segundo declaração do despachante Severino Canuto, também defendido pela DPU, teria presenciado Maria do Rosário molhando carteiras de trabalho e colocando as para secar a fim de dar impressão de envelhecimento (uma variante do grilo na gaveta). Com isso, argumenta que ela não se daria ao trabalho de assim proceder se estivesse em conluio com o servidor responsável pela análise dos requerimentos de benefício. Em primeiro lugar, inexiste prova de que Maria do Rosário adotou esse procedimento no presente caso. Em segundo lugar, essa conduta visa exatamente a iludir os olhos atentos dos funcionários do INSS responsáveis pela auditagem dos procedimentos realizados por seus colegas. Ainda que Maria do Rosário tivesse procedido dessa forma, neste caso, essa constatação seria insuficiente para afastar a ocorrência de conluio entre ela e o acusado Antônio Pereira. A circunstância de o acusado Antônio Pereira ter concluído apenas a 5ª série do ensino fundamental, igualmente, é insuficiente para afastar o conluio entre ele e a acusada Maria do Rosário. O nível de escolaridade não tem, em princípio, nenhuma relação com o elemento subjetivo do tipo do crime de estelionato. O famoso conto do bilhete premiado é praticado por pessoas que fingem, justamente, serem simples e humildes, que pode ser praticado por pessoas simples e humildes. A falta de treinamento e o baixo nível de escolaridade do acusado Antônio não o impediriam de observar os procedimentos administrativos na concessão do benefício. A ausência de prova de que o acusado Antônio teria recebido algo em troca das inserções fraudulentas, igualmente, é elemento insuficiente para abalar as bases da condenação. Esse recebimento não constitui elemento legal da definição do delito de inserção de dados falso. CP, Art. 313-A. O recebimento de algo em troca das inserções fraudulentas poderia caracterizar o crime de corrupção passiva. CP, Art. 317. Como bem sustentado pelo MPF, nas contrarrazões recursais, em caso semelhante, o acusado Antônio "autenticou os documentos falsos apresentados, apesar de os beneficiários não terem comparecido pessoalmente à agência, como impunham as normas do INSS." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) "Além disso", prossegue o MPF, "se a atuação do apelante tivesse derivado de mero erro, seria de se esperar que outros servidores da mesma agência do INSS ou de outras agências incorressem no mesmo 'erro' quanto aos pedidos intermediados pela fraudadora Maria do Rosário, mas isso não se verificou. Finalmente, o relatório de apuração de irregularidades referente à aposentadoria de Antônio Calássio aponta que foi feito • recolhimento de vários anos de serviço no mesmo dia [...], fato que deveria, por sua excepcionalidade, ser considerado como indiciário de fraude por um servidor minimamente correto, que então facilmente descobriria as inconsistências do pedido." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. "Os mesmos fatos, como é natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto [condenatório, no ponto], com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado." (TRF ia Região, ACR 00018795920044013000, supra.) Em consequência, inexiste erro de tipo a ser reconhecido. CP, • Art. 20.

Da leitura do édito condenatório, assim, se extrai que, ao contrário do quanto alegado pelo Revisionando, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão deste Tribunal expressamente se manifestaram sobre a irrelevância, para o caso, do baixo grau de instrução do Autor, bem assim a irrelevância do fato de este não conhecer pessoalmente a Corré Maria de Fátima do Rosário, em virtude de os demais depoimentos, bem assim a conduta irregular do Autor no processo de concessão dos benefícios, atestar a sua ciência acerca dos dados falsos que, incontestavelmente, inseriu no sistema do INSS.

6. O fato de o Autor ter sido representado por defensor dativo não implicou em óbice à sua defesa, tendo em vista que todas as alegações por si levantadas em sede de revisão criminal já foram devidamente afastadas no processo de origem.

7. Revisão criminal que se julga improcedente.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.

Brasília,
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator(a)

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!