
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLESOMAR MARIA DE SOUZA DOMINGOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002338-95.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLESOMAR MARIA DE SOUZA DOMINGOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde 28/11/2022.
Em suas razões, o apelante afirma, inicialmente nulidade por sentença extra petita, aduz que o cálculo do RMI não observou as regras contidas na EC 103/2019 e alega que o feito deve ser suspenso até o julgamento final da ADI 6.279/DF e RE 1.400.392/SC STF. Requer, por fim, a reforma quanto aos honorários advocatícios, prescrição qüinqüenal, quanto às custas e taxas judiciárias.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002338-95.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLESOMAR MARIA DE SOUZA DOMINGOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não foi verificada a ocorrência de nulidade da sentença (extra petita), rejeitada, portanto, a preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A irresignação do INSS se limita ao cálculo da RMI, a suspensão do feito e aos consectários legais.
Verifica-se do CNIS da parte autora, (fls. 16) vínculo com o RGPS de 11/01/2021 até 09/2022 (empregado).
Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: artrose lombar e cervical, abaulamentos discais e lombares, espondilose lombar, dorsal e cervical. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente desde 11/2022, que a doença teve início e progressão insidiosos, que decorre de progressão e agravamento, pode realizar outras funções laborais, desde que seja observada a não realização de esforço físico.
Quanto ao cálculo da RMI. Conforme dispôs o artigo 26 da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 1 ou 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana, determinando que o valor da renda mensal inicial (RMI) continue sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Requer, ainda, a suspensão do processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019.
2. (...)
6. Dispõe o artigo 26, da EC 103/2019, que as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.
7. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida quando já em vigor os termos da EC 103/2019. Deste modo, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em período posterior à vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), devem ser observadas as regras então vigentes, segundo a forma de cálculo prevista em seu art. 26, §2º, III.
8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS parcialmente provida para que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido a parte autora seja calculado conforme o artigo 26, III da EC 103/2019. (AC 1016720-30.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024)
Observa-se que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez em 28/11/2022, quando já em vigor os termos da EC 103/2019, dessa forma, a RMI deve ser calculada de acordo com as regras nela previstas.
Em relação ao pedido de suspensão do feito, até o julgamento final da ADI 6.279/DF e RE 1.400.392/SC STF, onde se discute a constitucionalidade de diversos artigos da EC 103/19, inclusive do art. 26, entendo que seja desnecessária, pois na hipótese, não se discute a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que o fato gerador de tal benefício seria posterior a vigência da EC 103/19.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente quanto à fixação da RMI.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002338-95.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLESOMAR MARIA DE SOUZA DOMINGOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE POSTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não foi verificada a ocorrência de nulidade da sentença (extra petita), rejeitada, portanto, a preliminar.
2. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
4. A irresignação do INSS se limita ao cálculo da RMI, a suspensão do feito e aos consectários legais.
5. Verifica-se do CNIS da parte autora, (fls. 16) vínculo com o RGPS de 11/01/2021 até 09/2022 (empregado).
6. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: artrose lombar e cervical, abaulamentos discais e lombares, espondilose lombar, dorsal e cervical. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente desde 11/2022, que a doença teve início e progressão insidiosos, que decorre de progressão e agravamento, pode realizar outras funções laborais, desde que seja observada a não realização de esforço físico.
7. Quanto ao cálculo da RMI. Conforme dispôs o artigo 26 da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 1 ou 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente.
8. Observa-se que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedido em 28/11/2022, quando já em vigor os termos da EC 103/2019, dessa forma, a RMI deve ser calculada de acordo com as regras nela previstas.
9. Em relação ao pedido de suspensão do feito, até o julgamento final da ADI 6.279/DF e RE 1.400.392/SC STF, onde se discute a constitucionalidade de diversos artigos da EC 103/19, inclusive do art. 26, entendo que seja desnecessária, pois na hipótese, não se discute a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que o fato gerador de tal benefício seria posterior a vigência da EC 103/19. Precedentes.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
11. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
12. Apelação do INSS provida em parte, apenas quanto à fixação da RMI.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
