
POLO ATIVO: DILMA FERREIRA DE SOUZA LENZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005097-32.2024.4.01.9999
APELANTE: DILMA FERREIRA DE SOUZA LENZ
Advogado do(a) APELANTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por DILMA FERREIRA DE SOUZA LENZ em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurado, pelo tempo da carência legal.
Em apelação, alega a comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005097-32.2024.4.01.9999
APELANTE: DILMA FERREIRA DE SOUZA LENZ
Advogado do(a) APELANTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 01/04/1966 (fl. 13, ID 408668651), preencheu o requisito etário em 01/04/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 12/05/2022 (fl. 190/191, ID 408668651), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 408668651):
a) a certidão de casamento, realizada em 09/05/2016, em que consta a profissão da autora como agricultora (fl. 9);
b) CTPS (fls. 16/28);
c) contrato de comodato, registrado em cartório no dia 19/01/2022, constando a autora como comodatária (fl. 38/39);
d) notas fiscais referentes aos anos de 2019/2021 (fls. 40/98);
e) autodeclaração da autora indicando que exerce atividade rural desde 09/10/2012 (fl. 30/33).
No presente caso, observa-se a ausência de comprovação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.
O CNIS da autora evidencia que, durante o período necessário para a comprovação de atividade rural, desempenhou atividade urbana como zeladora na ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA REGIÃO MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA – REMA, entre 01/08/2008 e 19/03/2012 (fl. 294, ID 408668651). Além disso, em sua autodeclaração no processo administrativo, reconhece ter iniciado a atividade rural em economia familiar somente a partir de 09/10/2012, o que se mostra insuficiente para cumprir o requisito temporal exigido (180 meses) para a concessão do benefício pleiteado.
A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005097-32.2024.4.01.9999
APELANTE: DILMA FERREIRA DE SOUZA LENZ
Advogado do(a) APELANTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 629 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 01/04/1966 (fl. 13, ID 408668651), preencheu o requisito etário em 01/04/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 12/05/2022 (fl. 190/191, ID 408668651), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 408668651): a) a certidão de casamento, realizada em 09/05/2016, em que consta a profissão da autora como agricultora (fl. 9); b) CTPS (fls. 16/28); c) contrato de comodato, registrado em cartório no dia 19/01/2022, constando a autora como comodatária (fl. 38/39); d) notas fiscais referentes aos anos de 2019/2021 (fls. 40/98); e) autodeclaração da autora indicando que exerce atividade rural desde 09/10/2012 (fl. 30/33).
5. No presente caso, observa-se a ausência de comprovação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado. O CNIS da autora evidencia que, durante o período necessário para a comprovação de atividade rural, desempenhou atividade urbana como zeladora na ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA REGIÃO MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA – REMA, entre 01/08/2008 e 19/03/2012 (fl. 294, ID 408668651). Além disso, em sua autodeclaração no processo administrativo, reconhece ter iniciado a atividade rural em economia familiar somente a partir de 09/10/2012, o que se mostra insuficiente para cumprir o requisito temporal exigido (180 meses) para a concessão do benefício pleiteado.
6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
7. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.
8. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
