
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018557-28.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício por incapacidade total ao segurado pelo RGPS (ID 70428606).
Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício acima referido.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a denegação do benefício concedido. Alega que o recorrido iniciou suas contribuições como segurado facultativo após a ocorrência da incapacidade laboral (ID 70428607).
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença proferida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018557-28.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991).
O INSS alegou falta de carência mínima exigida para concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial. Aduz que a doença é pré-existente à filiação ao RGPS, pois, em perícia administrativa realizada em 13/12/2016 (ID 70428607, pág. 9), o recorrido relatou que caiu de um cavalo em 19/02/2015 e fraturou a coluna.
Diante desse contexto, as provas produzidas nos autos não são suficientes para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
Induzem necessidade de produção probatória a existência de lesão anterior em data próxima ao período de carência e o recolhimento de valores elevados no período de carência. Nessas circunstâncias, a prova produzida é insuficiente para a concessão do benefício em razão da necessidade de afastar a alegação de filiação simulada (doença ou lesão incapacitante pré-existente à filiação).
Constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Os documentos colacionados aos autos pelo beneficiário não são suficientes para comprovar que a incapacidade ocorreu somente após o preenchimento de sua qualidade de segurado especial, em razão de não ter anexado nenhum documento referente ao acidente relatado pelo próprio recorrido em perícia administrativa (ID 70428607, pág. 9).
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação (arts. 485, IV, do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1018557-28.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5426544-05.2018.8.09.0134
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PRODUTOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Induzem necessidade de produção probatória a existência de lesão anterior em data próxima ao período de carência e o recolhimento de valores elevados no período de carência. Nessas circunstâncias, a prova produzida é insuficiente para a concessão do benefício em razão da necessidade de afastar a alegação de filiação simulada (doença ou lesão incapacitante pré-existente à filiação).
2. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).
4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
6. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença recorrida, de ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
