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PROFESSORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA....

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:21

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em que fixou a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio 3. Na sentença, foi reconhecida a atividade especial de magistério da autora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, deferindo-lhe o benefício de aposentadoria especial de professora. 4. O INSS alega que restou demonstrado, da declaração de tempo de contribuição, bem como do decreto de nomeação, que a autora laborou de 1996 a 2003 no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, que não se enquadra na função de magistério, segundo a definição legal prevista no § 2º do Art.67, da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, redação dada pela Lei nº 11.301 - de 10 de maio de 2006 c/c com o § 2º do Art. 56 do Decreto 3.048/99. 5. Muito embora, em relação ao período controvertido (1996 a 2003), conste dos documentos juntados aos autos que a autora exercia a função de serviços gerais, a prova testemunhal foi uníssona e coerente no sentido de que, em verdade, a segurada exercia a função de professora do ensino fundamental e médio, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, em razão da contagem diferenciada do tempo de serviço/contribuição. 6. Logo, comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviço na atividade de professora. 7. Por fim, o requerimento administrativo se deu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual suas regras não se aplicam ao caso. 8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000712-75.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000712-75.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001154-46.2021.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMINA DIAS DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000712-75.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMINA DIAS DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelações do INSS e da parte autora contra sentença em que foi julgado procedente o pedido “para conceder aposentadoria o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA, a partir da data do requerimento administrativo (DER 29/04/2019), sem a incidência do fator previdenciário nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991, com RMI no valor de R$ 2.797,54 (dois mil e setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos)”.

Na apelação, o INSS alega que restou demonstrado “da declaração de tempo de contribuição, bem como do decreto de nomeação, que a autora laborou de 1996 a 2003 no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, que não se enquadra na função de magistério, segundo a definição legal prevista no § 2º do Art.67, da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, redação dada pela Lei nº 11.301 - de 10 de maio de 2006 c/c com o § 2º do Art. 56 do Decreto 3.048/99”.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000712-75.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMINA DIAS DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Sobre a matéria, a Constituição Federal dispõe:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

(...)

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

Da função de magistério

De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. 

No julgamento da ADI 3.772/DF, ajuizada contra a Lei 11.301/2006, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o conceito de funções de magistério abarca as atividades fora da sala de aula:

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3.772/MG, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Relator Min. Ayres Britro, DJe 11/12/2009).

Ratificando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

Do caso concreto

Na sentença, foi reconhecida a atividade especial de magistério da autora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, deferindo-lhe o benefício de aposentadoria especial de professora.

O INSS alega que restou demonstrado, “da declaração de tempo de contribuição, bem como do decreto de nomeação, que a autora laborou de 1996 a 2003 no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, que não se enquadra na função de magistério, segundo a definição legal prevista no § 2º do Art.67, da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, redação dada pela Lei nº 11.301 - de 10 de maio de 2006 c/c com o § 2º do Art. 56 do Decreto 3.048/99”.

Muito embora, em relação ao período controvertido (1996 a 2003), conste dos documentos juntados aos autos que a autora exercia a função de serviços gerais, a prova testemunhal foi uníssona e coerente no sentido de que, em verdade, a segurada exercia a função de professora do ensino fundamental e médio, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, em razão da contagem diferenciada do tempo de serviço/contribuição.

Logo, comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviço na atividade de professora.

Por fim, o requerimento administrativo se deu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual suas regras não se aplicam ao caso.

Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000712-75.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMINA DIAS DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. 

2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em que fixou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”

3. Na sentença, foi reconhecida a atividade especial de magistério da autora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, deferindo-lhe o benefício de aposentadoria especial de professora.

4. O INSS alega que restou demonstrado, “da declaração de tempo de contribuição, bem como do decreto de nomeação, que a autora laborou de 1996 a 2003 no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, que não se enquadra na função de magistério, segundo a definição legal prevista no § 2º do Art.67, da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, redação dada pela Lei nº 11.301 - de 10 de maio de 2006 c/c com o § 2º do Art. 56 do Decreto 3.048/99”.

5. Muito embora, em relação ao período controvertido (1996 a 2003), conste dos documentos juntados aos autos que a autora exercia a função de serviços gerais, a prova testemunhal foi uníssona e coerente no sentido de que, em verdade, a segurada exercia a função de professora do ensino fundamental e médio, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, em razão da contagem diferenciada do tempo de serviço/contribuição.

6. Logo, comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviço na atividade de professora.

7. Por fim, o requerimento administrativo se deu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual suas regras não se aplicam ao caso.

8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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