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PROFESSORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANT...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:18

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em que fixou a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio 3. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) Conceder à autora o benefício de Aposentadoria Professora com DIB em 03/12/2021 (data do requerimento mov. 1), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário de benefício, nos termos do art. 56, da Lei nº 8.213/91, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso desde o indeferimento até a data dos pagamentos, devendo incidir nesses cálculos correção monetária pelo INPC (tema 905 do STJ) e a taxa equivalente à remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09 (vide REsp 1.007.005/RS). 4. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 02/05/1991 a 24/03/2008, de 10/08/1999 a 12/2018 e de 01/02/2005 a 16/12/2019. 5. Na apelação, o INSS alega, genericamente, que a CTPS não é prova plena da atividade de professor, bem como que não é possível a desaverbação do tempo de contribuição quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. 6. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS, fls. 21/37, constando anotações sobre tais vínculos; CNIS, fls. 38/56, no qual os vínculos reconhecidos estão registrados; declaração de tempo de contribuição expedida pela Universidade Estadual de Goiás, fazendo referência ao vínculo de 01/02/2005 a 16/12/2019 (fls. 58/63). 7. O tempo de serviço constante da certidão expedida pela Universidade Estadual de Goiás não pode ser considerado como atividade especial, visto que consta da referida certidão, expressamente, que a autora, no referido período, exercia a função de docente de ensino superior. 8. De 02/05/1991 a 24/03/2008, a autora exerceu a função de professora no Centro de Ensino e Cultura Dom Pedro I, conforme se verifica na cópia da CTPS, fl. 25, sendo que o vínculo de 10/08/1999 a 12/2018 foi registrado no CNIS da autora, que laborou, no referido período, na Secretaria de Estado da Educação, conforme consta do CNIS (fl. 43). 9. O Centro de Ensino e Cultura Dom Pedro I é instituição de ensino dedicada ao ensino fundamental e médio, razão pela qual o período nele laborado deve ser considerado como especial. 10. Quanto ao vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, também é possível reconhecer o tempo de serviço especial, tendo em vista que a documentação de fls. 114/132 indica que, no referido período, a autora exerceu a função de professora, atuando no ensino fundamental e médio. 11. Assim, mesmo com o afastamento da especialidade do período laborado na Universidade Estadual de Goiás, os documentos juntados demonstram que a autora exerceu a função de professora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, excluído o período concomitante, já que trabalhou como professora do ensino fundamental e médio de 02/05/1991 a 24/03/2008 e de 10/08/1999 a 12/2018, completando 27 (vinte e sete) anos e 7 (sete) meses de atividade especial. 12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 13. Apelação do INSS não provida. 14. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018153-69.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018153-69.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5545023-76.2022.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILMA MENDES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO43915-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018153-69.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILMA MENDES RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO43915-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido “para: a) Conceder à autora o benefício de Aposentadoria – Professora com DIB em 03/12/2021 (data do requerimento – mov. 1), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário de benefício, nos termos do art. 56, da Lei nº 8.213/91, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso desde o indeferimento até a data dos pagamentos, devendo incidir nesses cálculos correção monetária pelo INPC (tema 905 do STJ) e a taxa equivalente à remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09 (vide REsp 1.007.005/RS).”.

Na apelação, o INSS alega, genericamente, que a CTPS não é prova plena da atividade de professor, bem como que não é possível a desaverbação do tempo de contribuição “quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade”.

Requereu a fixação da “taxa de juros de acordo com a nova redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97”.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018153-69.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILMA MENDES RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO43915-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Sobre a matéria, a Constituição Federal, na redação vigente à época do requerimento administrativo, dispunha:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

(...)

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

Da função de magistério

De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. 

No julgamento da ADI 3.772/DF, ajuizada contra a Lei 11.301/2006, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o conceito de funções de magistério abarca as atividades fora da sala de aula:

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3.772/MG, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Relator Min. Ayres Britro, DJe 11/12/2009).

Ratificando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

Do caso concreto

Na sentença, foi julgado procedente o pedido “para: a) Conceder à autora o benefício de Aposentadoria – Professora com DIB em 03/12/2021 (data do requerimento – mov. 1), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário de benefício, nos termos do art. 56, da Lei nº 8.213/91, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso desde o indeferimento até a data dos pagamentos, devendo incidir nesses cálculos correção monetária pelo INPC (tema 905 do STJ) e a taxa equivalente à remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09 (vide REsp 1.007.005/RS)”.

Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 02/05/1991 a 24/03/2008, de 10/08/1999 a 12/2018 e de 01/02/2005 a 16/12/2019.

Na apelação, o INSS alega que a CTPS não é prova plena da atividade de professor, bem como que não é possível a desaverbação do tempo de contribuição “quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade”.

Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS, fls. 21/37, constando anotações sobre tais vínculos; CNIS, fls. 38/56, no qual os vínculos reconhecidos estão registrados; declaração de tempo de contribuição expedida pela Universidade Estadual de Goiás, fazendo referência ao vínculo de 01/02/2005 a 16/12/2019 (fls. 58/63).

O tempo de serviço constante da certidão expedida pela Universidade Estadual de Goiás não pode ser considerado como atividade especial, visto que consta da referida certidão, expressamente, que a autora, no referido período, exercia a função de “docente de ensino superior”.

De 02/05/1991 a 24/03/2008, a autora exerceu a função de professora no Centro de Ensino e Cultura Dom Pedro I, conforme se verifica na cópia da CTPS, fl. 25, sendo que o vínculo de 10/08/1999 a 12/2018 foi registrado no CNIS da autora, que laborou, no referido período, na “Secretaria de Estado da Educação”, conforme consta do CNIS (fl. 43).

O Centro de Ensino e Cultura Dom Pedro I é instituição de ensino dedicada ao ensino fundamental e médio, razão pela qual o período nele laborado deve ser considerado especial.

Quanto ao vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, também é possível reconhecer o tempo de serviço especial, tendo em vista que a documentação de fls. 114/132 indica que, no referido período, a autora exerceu a função de professora, atuando no ensino fundamental e médio.

Assim, mesmo com o afastamento da especialidade do período laborado na Universidade Estadual de Goiás, os documentos juntados demonstram que a autora exerceu a função de professora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, excluído o período concomitante, já que trabalhou como professora do ensino fundamental e médio de 02/05/1991 a 24/03/2008 e de 10/08/1999 a 12/2018, completando 27 (vinte e sete) anos e 07 (sete) meses de atividade especial.

Logo, comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviço na atividade de professora.

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).

Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É o voto.


Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018153-69.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILMA MENDES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO43915-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. 

2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em que fixou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”

3. Na sentença, foi julgado procedente o pedido “para: a) Conceder à autora o benefício de Aposentadoria – Professora com DIB em 03/12/2021 (data do requerimento – mov. 1), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário de benefício, nos termos do art. 56, da Lei nº 8.213/91, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso desde o indeferimento até a data dos pagamentos, devendo incidir nesses cálculos correção monetária pelo INPC (tema 905 do STJ) e a taxa equivalente à remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09 (vide REsp 1.007.005/RS)”.

4. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 02/05/1991 a 24/03/2008, de 10/08/1999 a 12/2018 e de 01/02/2005 a 16/12/2019.

5. Na apelação, o INSS alega, genericamente, que a CTPS não é prova plena da atividade de professor, bem como que não é possível a desaverbação do tempo de contribuição “quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade”.

6. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS, fls. 21/37, constando anotações sobre tais vínculos; CNIS, fls. 38/56, no qual os vínculos reconhecidos estão registrados; declaração de tempo de contribuição expedida pela Universidade Estadual de Goiás, fazendo referência ao vínculo de 01/02/2005 a 16/12/2019 (fls. 58/63).

7. O tempo de serviço constante da certidão expedida pela Universidade Estadual de Goiás não pode ser considerado como atividade especial, visto que consta da referida certidão, expressamente, que a autora, no referido período, exercia a função de “docente de ensino superior”.

8. De 02/05/1991 a 24/03/2008, a autora exerceu a função de professora no Centro de Ensino e Cultura Dom Pedro I, conforme se verifica na cópia da CTPS, fl. 25, sendo que o vínculo de 10/08/1999 a 12/2018 foi registrado no CNIS da autora, que laborou, no referido período, na “Secretaria de Estado da Educação”, conforme consta do CNIS (fl. 43).

9. O Centro de Ensino e Cultura Dom Pedro I é instituição de ensino dedicada ao ensino fundamental e médio, razão pela qual o período nele laborado deve ser considerado como especial.

10. Quanto ao vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, também é possível reconhecer o tempo de serviço especial, tendo em vista que a documentação de fls. 114/132 indica que, no referido período, a autora exerceu a função de professora, atuando no ensino fundamental e médio.

11. Assim, mesmo com o afastamento da especialidade do período laborado na Universidade Estadual de Goiás, os documentos juntados demonstram que a autora exerceu a função de professora por mais de 25 (vinte e cinco) anos, excluído o período concomitante, já que trabalhou como professora do ensino fundamental e médio de 02/05/1991 a 24/03/2008 e de 10/08/1999 a 12/2018, completando 27 (vinte e sete) anos e 7 (sete) meses de atividade especial.

12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

13. Apelação do INSS não provida.

14. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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