
POLO ATIVO: LLOYD GEVAERD SIGWALT
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024701-61.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024701-61.2019.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: LLOYD GEVAERD SIGWALT
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve omissão/contradição no julgado
Alega o embargante que o STJ julgou o Tema 995 que abrange a presente lide, fixando entendimento segundo o qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Sustenta que no caso dos autos implementou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira integral, após a DER. Asseverou que não se pode confundir tal pleito com as hipóteses de desaposentação e/ou reaposentação, pois o que se pretende não é a renúncia de um benefício para a concessão de outro, mas sim a concessão originária da aposentadoria acrescida do tempo e as contribuições vertidas posterior a DER, visto que no curso da ação judicial verificou-se que o segurado atingiu requisitos para um melhor benefício.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição e omissão apontada.
Oportunizado o contraditório, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1024701-61.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024701-61.2019.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: LLOYD GEVAERD SIGWALT
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Sem grifos no original
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Embora o embargante aponte ocorrência de omissão ou contradição ao argumento de que o Tema 995 STJ permite a concessão de benefício mais vantajoso mediante cômputo de tempo de contribuição vertidas posterior a DER, o acórdão objeto de irresignação manifestou-se expressamente quanto a matéria, cujo voto encontra-se vazada nos seguintes termos:
A despeito do apelante discorrer que não pretende a desaposentação, mas sim a reafirmação/prorrogação da DER para momento posterior a concessão inicial do benefício, verifica-se que objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria, que já havia lhe sido concedida administrativamente, mediante cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento. Portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.
Com efeito, na hipótese em que se requer uma prestação previdenciária, vindo o requerente a cumprir todos os requisitos para a concessão apenas durante o processo administrativo, reconhece-se a existência de fato superveniente para fins da imediata concessão do benefício em questão, fixando-se a data de seu início para o momento posterior. Para tanto, considera-se como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como "reafirmação da DER".
O reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo está previsto na Instrução Normativa/INSS nº 45, de 6.8.2010, que em seu artigo 623 dispõe: "Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER".
Verifica-se, portanto, que o instituto da reafirmação da DER tem cabimento quando no curso do processo administrativo o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido inicialmente ou até mesmo um benefício mais vantajoso, o que não é o caso dos autos, pois na hipótese em análise o autor apresentou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/05/2019, de modo que o procedimento administrativo foi concluído em 08/08/2019, com concessão do benefício e RMI fixada em R$ 4.552,37.
Assim, o preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso em 12/08/2019 não confere ao impetrante o direito de revisão do benefício já concedido, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidas posterior a concessão do benefício para fins de se beneficiar com um melhor benefício, com RMI melhor/maior. (grifos acrescentados)
A toda evidência que não houve a apontada omissão/contradição, havendo manifestação expressa no julgado quanto à inaplicabilidade do instituto da reafirmação da DER no âmbito administrativo, não tendo o INSS incorrido em erro ao conceder o benefício para o qual o autor apresentou requerimento inicial e preenchia os requisitos ao tempo da conclusão do procedimento administrativo de análise do benefício.
O implemento de requisitos para um benefício mais vantajoso posterior a conclusão do procedimento administrativo de concessão do benefício não dá ensejo a reabertura do procedimento para revisão do benefício anteriormente concedido, diversamente do que sustentado pelo autor.
De igual modo, não há falar em aplicação do Tema 995 STJ, pois o implemento dos requisitos para um benefício mais vantajoso ocorreu após a conclusão do processo administrativo de concessão do benefício inicialmente requerido e anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em possibilidade de reafirmação judicial da DER, pois o embargante não implementou os requisitos para concessão de um benefício mais vantajoso anterior a concessão inicial do benefício, tampouco no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
Por tais razões, verifica-se que no caso dos autos não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão ou contradição, conforme quer fazer crer o embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
Ademais, cabe ao Juiz, no exercício do prudente arbítrio que norteia a atividade jurisdicional, valorar a prova para a formação do seu livre convencimento motivado em cada caso concreto, como, de resto, se verificou quando da análise da presente questão.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024701-61.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024701-61.2019.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: LLOYD GEVAERD SIGWALT
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
3. No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão/contradição, conforme quer fazer crer o embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
4. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
5. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
6. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR dos embargos de declaratórios opostos pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator