
POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA SANTOS - BA6605
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007880-94.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA GLORIA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PEREIRA SANTOS - BA6605
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA GLÓRIA SILVA FERREIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais arguindo que “o benefício foi concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, logo a revisão do benefício de pensão por morte pela ORTN é inaplicável ao caso dos autos”.
Em seu recurso, a apelante alega que “o benefício que deu origem ao cálculo da pensão foi concedido em 25/01/1985 com o falecimento do marido da Requerente, ora Apelante, que passou a receber a pensão por morte. A presente ação foi ajuizada em 11/01/2004”.
Afirma que “a revisão do benefício foi reaberto quando o mesmo foi concedido à Requerente, ora Apelante, titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, ou seja, o falecido”.
Sustenta que “o óbito do segurado ocorreu em 1985, porém a viúva só solicitou a pensão, na esfera judicial, em 11.01.2004 (pág. 03 do Id nº 641286), portanto em data posterior a vigência da Constituição de 1998”, e que “sem razão o MM. Juiz "a quo" ao proferir a sentença no sentido de concluir ser inaplicável a revisão do benefício no particular e julgar improcedente a demanda, eis que, da análise do acima exposto, o pedido de revisão fora pleiteado em data posterior a vigência da Constituição Federal de 1988”.
Ao final requer “que o Egrégio Tribunal receba e dê provimento ao presente recurso de apelação em sua integralidade, para reformar a r. sentença primeva, em todos os seus termos”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007880-94.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA GLORIA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PEREIRA SANTOS - BA6605
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA GLÓRIA SILVA FERREIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “o benefício foi concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, logo a revisão do benefício de pensão por morte pela ORTN é inaplicável ao caso dos autos”.
De início, cumpre observar que a sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 23/12/1998, não tendo a parte autora impugnado esse ponto em sua apelação. Logo, a matéria está preclusa.
Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, de modo que incide o art. 58 do ADCT, que assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito ao restabelecimento do seu valor em equivalência com o número de salários mínimos da data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios previsto no art. 59 do ADCT.
Inexiste evidência de que essa revisão (art. 58, ADCT) não teria ocorrido em relação ao benefício da parte autora, presumindo-se sua efetivação.
Assim, estando prescritas as diferenças anteriores a 12/12/1998 e tendo a revisão do art. 58 do ADCT tornado prejudicada a discussão sobre o acerto dos reajustes que ocorreram até o seu implemento, não procede o pedido formulado na petição inicial.
Noutro compasso, a peça inaugural não indica objetivamente nenhum equívoco no cálculo e/ou na atualização do benefício originário pago ao instituidor da pensão antes de sua morte, não cabendo invocar essa matéria apenas em sede de apelação, porquanto já havia se operado a estabilização dos limites objetivos da causa.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007880-94.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA GLORIA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PEREIRA SANTOS - BA6605
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 6.423/77. ART. 58 DO ADCT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto por MARIA DA GLÓRIA SILVA FERREIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “o benefício foi concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, logo a revisão do benefício de pensão por morte pela ORTN é inaplicável ao caso dos autos”.
2. Caso em que a sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 23/12/1998, não tendo a parte autora impugnado esse ponto em sua apelação. Logo, a matéria está preclusa.
3. Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, de modo que incide o art. 58 do ADCT, que assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito ao restabelecimento do seu valor em equivalência com o número de salários mínimos da data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios previsto no art. 59 do ADCT.
4. Inexiste evidência de que essa revisão (art. 58, ADCT) não teria ocorrido em relação ao benefício da parte autora, presumindo-se sua efetivação. Assim, estando prescritas as diferenças anteriores a 12/12/1998 e tendo a revisão do art. 58 do ADCT tornado prejudicada a discussão sobre o acerto dos reajustes que ocorreram até o seu implemento, não procede o pedido formulado na petição inicial.
5. A peça inaugural não indica objetivamente nenhum equívoco no cálculo e/ou na atualização do benefício originário pago ao instituidor da pensão antes de sua morte, não cabendo invocar essa matéria apenas em sede de apelação, porquanto já havia se operado a estabilização dos limites objetivos da causa.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator