
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MITSUE DE ALMEIDA SATO
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004223-09.2022.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MITSUE DE ALMEIDA SATO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sra. MITSUE DE ALMEIDA SATO, propôs a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo:
“c) o deferimento da tutela antecipada, determinando-se ao INSS a imediata suspensão da cobrança realizada pelo INSS referente aos valores que alega terem sido percebidos indevidamente pela autora, até o julgamento definitivo da lide;
(...)
e) ao final, que seja julgado procedente o pedido, determinando a anulação do débito indicado;"
Sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial, determinando a anulação do débito no valor de R$ 136.696,44 (cento e trinta e seis mil e seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), do benefício recebido entre 16/05/2007 e 30/06/2018.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, em síntese, a reforma da sentença proferida, para afastar a declaração de nulidade da cobrança de valores recebidos indevidamente.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não manifestou-se sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004223-09.2022.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MITSUE DE ALMEIDA SATO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.
Na hipótese, observa-se que a parte autora requereu e teve deferido, administrativamente, o benefício assistencial de amparo social previsto na LOAS, com a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 16/05/2007.
Contudo, em decorrência de uma revisão administrativa, foi identificada uma possível irregularidade na concessão do benefício, no período de 16/05/2007 a 30/06/2018, sob a alegação de que a autora teria residido com sua mãe, beneficiária de pensão por morte, durante esse período. Tal circunstância teria descaracterizado a situação de miserabilidade do núcleo familiar, uma vez que a renda per capita teria excedido o limite de ¼ do salário mínimo vigente, resultando na determinação de devolução dos valores recebidos.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ), foi firmada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
No mesmo julgamento, foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de ¼ de salário mínimo.
Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.
Entendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a parte autora não tinha ciência do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Vale ressaltar que o benefício de prestação continuada foi concedido ao requerente pelo INSS, pois a autarquia ré, naquela ocasião, avaliou que os requisitos legais estavam integralmente preenchidos.
Com efeito, verifico que os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios.
Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé e, portanto, não possui obrigação de restituir os valores já percebidos. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que as alegações apresentadas no recurso não têm o poder de invalidar os fundamentos da decisão de primeira instância.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004223-09.2022.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MITSUE DE ALMEIDA SATO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ RECONHECIDA. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. Boa-fé reconhecida.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
