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RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TRF1. 10057...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:03

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. 4. A reanálise das condições que deram origem ao reconhecimento do direito ao benefício ocorreu após formação da Equipe de Trabalho do Monitoramento Operacional de Benefícios em Paulo Afonso-BA, em benefícios relacionados à operação da Polícia Federal denominada de "BeneVício". A conclusão da revisão administrativa foi no sentido de que o benefício era, de fato, indevido. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a documentação apresentada mostrou-se frágil para comprovação da atividade rural da durante o período de carência, que, em 2008, quando a interessada implementou o requisito etário, era de 156 meses. 5. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva. 6. O INSS afirma que há ausência de boa-fé da autora, alegando que já existia coisa julgada material nos autos do processo 0001948.70.2009.4.01.3306 (2009.33.06.701034-0), em que se julgou a concessão também de benefício por idade rural, com trânsito em julgado em 28.09.2009, no sentido de que o benefício era indevido. Portanto, argumenta que a autora, como parte na ação, deveria ter amplo conhecimento do desfecho processual. 7. Caso em que a simples existência de sentença em processo judicial (com trânsito em julgado em data posterior à concessão administrativa do benefício previdenciário) não é suficiente para comprovar que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. O próprio INSS, ente dotado de equipe técnica administrativa e judicial qualificada, mesmo diante da sentença transitada em julgado, persistiu no pagamento do benefício à autora, agindo como se o mesmo estivesse em conformidade com as normas vigentes. 8. A continuidade do recebimento do benefício, concedido administrativamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto 9. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005795-43.2021.4.01.3306, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005795-43.2021.4.01.3306  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005795-43.2021.4.01.3306
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BARBOSA DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS - BA69239-A, JULIA MALENA ANDRADE LIMA - BA63359-A e ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO - SE8322-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005795-43.2021.4.01.3306

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: MARIA BARBOSA DE LIMA

Advogados do(a) EMBARGADO: ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS - BA69239-A, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO - SE8322-A, JULIA MALENA ANDRADE LIMA - BA63359-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.

Em suas razões, a parte embargante alega que há omissão no acórdão, pois, conforme informação que consta da presente demanda, os autos de n. 0001948.70.2009.4.01.3306 transitaram em julgado em 25/09/2009 e o despacho do benefício na seara administrativa se deu em 15/10/2009, quase 1 mês depois do trânsito em julgado, conforme conclusão da Equipe de Trabalho de Monitoramento Operacional de Benefício em Paulo Afonso. Sustenta que, desde o recebimento da primeira parcela do benefício, a parte recorrida já sabia que era indevido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005795-43.2021.4.01.3306

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: MARIA BARBOSA DE LIMA

Advogados do(a) EMBARGADO: ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS - BA69239-A, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO - SE8322-A, JULIA MALENA ANDRADE LIMA - BA63359-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, no caso, a existência de sentença em processo judicial não é suficiente para comprovar a má-fé.

Conforme restou expressamente consignado no acórdão, o trânsito em julgado foi posterior à concessão administrativa. Além disso, "a imposição do ônus de compreender os intricados procedimentos processuais à parte autora, especialmente considerando suas condições pessoais de idade avançada e analfabetismo, não se revela razoável", circunstância que "encontra respaldo na conduta do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente dotado de equipe técnica administrativa e judicial qualificada, que, mesmo diante da sentença transitada em julgado, persistiu no pagamento do benefício à autora, agindo como se o mesmo estivesse em conformidade com as normas vigentes".

Dessa forma, conforme concluiu o acórdão embargado, "A continuidade do recebimento do benefício, concedido administrativamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto".

Como se vê, não há omissão a ser suprida.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Advogados do(a) EMBARGADO: ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS - BA69239-A, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO - SE8322-A, JULIA MALENA ANDRADE LIMA - BA63359-A


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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