
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA AUGUSTA DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAXSUELBER FERRARI - MT26680-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000709-23.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer/declarar o tempo de serviço desempenhado pela parte requerente no período de 25/05/1982 a 18/02/1989, para fins previdenciários.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, pois os documentos juntados aos autos não dão a certeza necessária quanto à data final do labor, razão pela qual não se presta a comprovar o período alegado de vínculo laboral (25/05/1982 a 18/02/1989).
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000709-23.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A legislação que dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, depreende-se da documentação juntada o termo de compromisso da requerente perante o Cartório do Primeiro Ofício de Cáceres-MT, como escrevente juramentada, referente ao mês 05/1982. Consta, ainda, ato praticado perante a serventia extrajudicial enquanto escrevente juramentada, cujo documento remonta a fevereiro de 1989. Tais documentos foram fornecidos pela Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, após diligências junto ao Sistema de Gestão de Pessoas (SGP). Infere-se das informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça que as buscas pelo Sistema de Gestação Integrada do Foro Judicial e Extrajudicial, Departamento do Arquivo Geral do Tribunal de Justiça, bem como nas pastas físicas dos Cartórios da Comarca de Rio Branco-MT não se logrou êxito em encontrar documento que comprovasse o desligamento da requerente. Assim, pode-se inferir que a autora trabalhou de maio/1982 a fevereiro/1989.
Dito isso, conforme bem pontuado na AC 0124879-65.2000.4.01.9199 (DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2010 PAG 31), “... o regime jurídico dos servidores do foro extrajudicial, mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.935/94, já se caracterizava por ser de natureza híbrida. Eles possuíam direitos e obrigações regidos por lei, conforme funcionários públicos, mas a remuneração paga pelo titular da serventia.”
Por outro lado, impende salientar que, configurado o enquadramento como “empregada”, constitui obrigação legal do empregador o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 79, I, da Lei 3.807/60; art. 30, I, “a”, da Lei 8.213/91), não sendo eventual omissão quanto a esse óbice ao reconhecimento de direitos do trabalhador.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000709-23.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA AUGUSTA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: MAXSUELBER FERRARI - MT26680-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. PROVA MATERIAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A legislação que dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. No caso dos autos, depreende-se da documentação juntada o termo de compromisso da requerente perante o Cartório do Primeiro Ofício de Cáceres-MT, como escrevente juramentada, referente ao mês 05/1982. Consta, ainda, ato praticado perante a serventia extrajudicial enquanto escrevente juramentada, cujo documento remonta a fevereiro de 1989. Tais documentos foram fornecidos pela Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, após diligências junto ao Sistema de Gestão de Pessoas (SGP). Infere-se das informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça que as buscas pelo Sistema de Gestação Integrada do Foro Judicial e Extrajudicial, Departamento do Arquivo Geral do Tribunal de Justiça, bem como nas pastas físicas dos Cartórios da Comarca de Rio Branco-MT não se logrou êxito em encontrar documento que comprovasse o desligamento da requerente. Assim, pode-se inferir que a autora trabalhou de maio/1982 a fevereiro/1989.
3. Dito isso, conforme bem pontuado na AC 0124879-65.2000.4.01.9199 (DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2010 PAG 31), “... o regime jurídico dos servidores do foro extrajudicial, mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.935/94, já se caracterizava por ser de natureza híbrida. Eles possuíam direitos e obrigações regidos por lei, conforme funcionários públicos, mas a remuneração paga pelo titular da serventia.”
4. Por outro lado, impende salientar que, configurado o enquadramento como “empregada”, constitui obrigação legal do empregador o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 79, I, da Lei 3.807/60; art. 30, I, “a”, da Lei 8.213/91), não sendo eventual omissão quanto a esse óbice ao reconhecimento de direitos do trabalhador.
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
