
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO - BA22913-A
POLO PASSIVO:ANTONIO FABIO DE SANTANA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO - BA22913-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014584-02.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000558-02.2016.8.05.0213
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO - BA22913-A
POLO PASSIVO:ANTONIO FABIO DE SANTANA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO - BA22913-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve omissão no julgado em razão da ausência de pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material.
Sustenta que o STJ firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista somente pode ser considerada início de prova material, desde que prolatada com base em elementos que demonstrem o exercício efetivo da atividade laboral.
Asseverou, ainda, que o INSS não fez parte da lide instaurada na esfera trabalhista, não podendo ser compelido a reconhecer período de trabalho declinado em sentença nela proferida, muito menos sem início de prova material.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a fim viabilizar futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Oportunizado o contraditório, as contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1014584-02.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000558-02.2016.8.05.0213
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO - BA22913-A
POLO PASSIVO:ANTONIO FABIO DE SANTANA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO - BA22913-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3. A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Em que pese os argumentos trazidos pelo lado embargante, entendo que, no caso concreto, não há falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, a embargante sustenta que houve omissão do julgado ao deixar de pronunciar-se expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material, pois sustenta que o STJ firmou o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista somente pode ser considerada início de prova material quando prolatada com base em elementos que demonstrem o exercício efetivo da atividade laboral.
E neste ponto, a propósito, o acórdão encontra-se vazado nos seguintes termos, razão pela qual a alegada omissão inexistiu:
No que tange a prova de tempo de trabalho, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária” (AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2017).
A respeito, pertinente se mostra, ainda, a transcrição do seguinte julgado do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 988325 SP 2016/0251061-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/4/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/5/2017) Sem grifos no original
No mesmo sentido é o precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. VÍNCULO TRABALHISTA COMPROVADO MEDIANTE SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ ( AgRg no REsp 1096893/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma - STJ, DJe 21/05/2013), a sentença proferida nos autos de ação trabalhista (inclusive aquela homologatória de acordo entre as partes), atestando vínculo empregatício do segurado e determinando a anotação em CTPS pelo ex-empregador, configura início de prova material suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que corroborada pelos demais elementos fáticos dos autos. No caso, a prova testemunhal foi uníssona no sentido do exercício profissional do falecido segurado, não havendo contraprova. Desse modo, deve-se entender não haver o segurado ainda perdido essa qualidade ao tempo do óbito. 2. Desprovimento ao apelo e à remessa oficial. (TRF-1 - AC: 00709778020124019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 11/11/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 5/5/2017) Sem grifos no original
No presente caso, é incontroverso que o autor obteve reconhecimento, perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0025200-31.2008.5.05.0271), de vínculo empregatício com a P & A Distribuidora de Bebidas Ltda., no período de 23/10/1983 a 20/5/2006.
Houve firme contraditório na lide trabalhista e a solução das questões baseou-se em prova material e testemunhal, sendo certo que não estamos diante de arranjos acordados que normalmente são recusados administrativamente pelo INSS, notadamente porque a questão também foi apreciada pelo TRT da 5ª Região.
Portanto, à luz da jurisprudência do STJ, referida sentença trabalhista é válida como início de prova material.
Por outro lado, a sentença judicial trabalhista não configura prova plena do vínculo empregatício para fins previdenciários, mas, como dito, apenas início de prova material, em especial como no caso dos autos em que o autor possui vínculo como trabalhador rural desde 2001 em seu CNIS, bem como recebe LOAS desde o ano de 2004, pairando dúvidas razoáveis quanto ao efetivo desempenho de labor urbano, na condição de empregado da empresa P & A Distribuidora de Bebidas Ltda., até o ano de 2006.
Assim, caberia ao autor corroborar o início de prova apresentado, inclusive por meio de prova testemunhal idônea, colhida sob o contraditório e a ampla defesa, o que não lhe foi oportunizado no caso dos autos, ante o julgamento antecipado da lide. (grifos acrescentados)
Verifica-se do teor do acórdão objeto dos aclaratórios que no caso dos autos não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado, revelando mero inconformismo do embargante com o julgado que lhe foi desfavorável, posto que aplicou entendimento diverso do que pretendia.
Cabe ao Tribunal, no exercício do prudente arbítrio que norteia a atividade jurisdicional, valorar a prova para a formação do seu livre convencimento motivado em cada caso concreto, como, de resto, se verificou quando da análise da presente questão.
Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer vício apontado pelo embargante, que limitou-se a replicar os mesmo argumentos já lançados em suas razões de apelação, cuja matéria já foi enfrentada por ocasião do julgado, consoante visto em linhas volvidas.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Ademais, não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/7/2023 PAG.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

73
PROCESSO: 1014584-02.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000558-02.2016.8.05.0213
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO - BA22913-A
POLO PASSIVO:ANTONIO FABIO DE SANTANA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO - BA22913-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
3. No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
4. Oportuno ressaltar que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
5. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
6. Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
