
POLO ATIVO: MANOEL ITAMAR ROCHA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIEL CARVALHO GODINHO - TO5607-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022378-74.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado para a Prefeitura de Porto Nacional, de 01/07/1988 a 31/07/1989.
Aduz o apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que os documentos juntados são legítimos e constituem prova material que confirmam o trabalho alegado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022378-74.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Assim, exige-se o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o documento público merece fé até prova em contrário e, assim, as informações nele contidas gozam de presunção juris tantum de veracidade (AGr no RMS n. 0063438-0/2005, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 31/08/2009).
Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
No caso dos autos, o autor juntou aos Declaração de Tempo de Contribuição, emitida pela prefeitura municipal de Porto Nacional, em que consta registro de atividade exercida em 01/07/1988 a 31/07/1989, datas fixadas com base em folha de pagamento de julho/1988 e folha de ponto de julho/1989, como agrônomo, sem consta os atos de nomeação e exoneração, constando a informação de que não constam nas folhas de pagamento de janeiro a julho de 1989 seu nome. Juntou, ainda, folhas de pagamento dos meses de julho, novembro e dezembro de 1988 e folha de ponto referente a julho/1989. Intimada, a parte autora não requereu a produção da prova testemunhal, ocorrendo sua preclusão.
Por não se tratar de prova plena, não há como reconhecer o período trabalhado para a prefeitura alegado.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022378-74.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MANOEL ITAMAR ROCHA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ARIEL CARVALHO GODINHO - TO5607-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PRESTADO PARA A PREFEITURA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
2. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
3. Assim, exige-se o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
4. A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o documento público merece fé até prova em contrário e, assim, as informações nele contidas gozam de presunção juris tantum de veracidade (AGr no RMS n. 0063438-0/2005, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 31/08/2009).
5. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
6. No caso dos autos, o autor juntou aos Declaração de Tempo de Contribuição, emitida pela prefeitura municipal de Porto Nacional, em que consta registro de atividade exercida em 01/07/1988 a 31/07/1989, datas fixadas com base em folha de pagamento de julho/1988 e folha de ponto de julho/1989, como agrônomo, sem mencionar o ato de nomeação e exoneração, constando a informação de que não constam nas folhas de pagamento de janeiro a julho de 1989 seu nome. Juntou, ainda, folhas de pagamento dos meses de julho, novembro e dezembro de 1988 e folha de ponto referente a julho/1989.
7. Intimada, a parte autora não requereu a produção da prova testemunhal, ocorrendo sua preclusão, e, por não se tratar de prova plena, tendo em vista as aparentes inconsistências na declaração, não há como reconhecer o período trabalhado para a prefeitura.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
9. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
