
POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029130-28.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
A parte apelante sustenta que, embora o laudo tenha afastado a incapacidade, o que levou ao indeferimento do auxílio doença, mencionou a existência de limitação para o trabalho, razão pela qual faria jus ao auxílio acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029130-28.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O benefício em tela é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2º) e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º).
Na sua redação original, o parágrafo primeiro estabelecia que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
A partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 alterou a redação do dispositivo para estabelecer que o valor do benefício seria de 50% do salário-de-benefício, independente da situação.
No caso dos autos, a autora afirma ser portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar com espondiloartrose e hérnia de disco em L4-L5, o que lhe incapacitaria o exercício da atividade laboral habitual. Tendo o perito judicial afastado a incapacidade, pugnou pelo deferimento do auxílio acidente.
Ocorre que as patologias que acometem a autora não são decorrem de qualquer acidente, razão pela qual não está preenchido um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício pretendido.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029130-28.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIA NÃO CAUSADA POR ACIDENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que, tendo o perito judicial concluído pela ausência de incapacidade laboral, o que levou ao indeferimento do pleito de auxílio doença, a segurada requereu lhe fosse concedido o auxílio acidente, haja vista o reconhecimento de limitação para o labor.
2. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
3. A autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar com espondiloartrose e hérnia de disco em L4-L5, patologias que não decorreram de qualquer acidente. Assim, ausente um dos requisitos do benefício pretendido, deve ser mantida a sentença de improcedência.
4. Mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
