
POLO ATIVO: CELIA APARECIDA SAMPAIO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO AURELIO SIQUEIRA SAMPAIO - GO58646 e GUILHERME AUGUSTO SIQUEIRA SAMPAIO - GO51957
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, considerando que a propriedade da autora, possui área superior à pequena propriedade (até 4 módulos fiscais), fato que desqualifica o regime de economia familiar, e pelo fato de a autora receber pensão por morte de seu falecido marido, na qualidade de empregador rural, e não empregado, o que também afasta a alegação de enquadramento no status de segurado especial.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, sua condição de segurado especial como trabalhadora rural, eis que o imóvel rural de sua propriedade não supera o limita de 4 módulos fiscais pois sua área não ultrapassa os quatro módulos rurais, uma vez que a mesma tem apenas 12 alqueires e 46 litros, no entanto a referida área não foi retificada no CCIR e no ITR.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Importante ressaltar que a concessão de aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhadora rural na qualidade de segurada especial pelo tempo necessário tendo em vista que não apresentou qualquer início de prova material de trabalho rural em seu próprio nome, mas apenas em nome do seu esposo falecido no ano de 1983, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 anos na data do requerimento administrativo junto ao INSS. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
Compulsando os autos, verifica-se que não se trata de segurado especial, eis que a parte autora é proprietário imóvel rural com área que supera o limite legal de 4 módulos fiscais, considerando o módulo fiscal do município de Taguaral/GO é de 20 ha, não se enquadrando nas hipóteses a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
Ademais, a parte autora não fez prova material de que sua propriedade é menos da metade da área total que, de fato possui, eis que pelos comprovantes de pagamentos de impostos referentes as terras, a parte autora recolhe pagamentos de 8,20 módulos rurais, não sendo crível que o cidadão recolha impostos alheios por mera benevolência.
Desta forma, verificada a ausência da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Segue, ainda, o entendimento desta Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal:
PJe - PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROPRIEDADE ACIMA DOS 4 MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1 - É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo. O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento. A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ.
2. Com efeito, há entendimento consolidado que impõe que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Contudo, é de se ter em mira que por prova contemporânea se entende aquele documento formado em qualquer instante do intervalo de tempo de serviço rural (início, meio ou fim) que se pretende comprovar. (REsp 1767337 / RS; Segunda Turma do STJ; DJe: 16.11.2018)
3. Não se pode olvidar ainda que na hipótese dos autos deve ser considerado o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na análise dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista na norma, em razão das limitações próprias do meio e formação daqueles trabalhadores.
4. Sob vertente diversa, a análise do conjunto probatório produzido conduz à conclusão de que, no caso, não se trata de segurado especial que labora em regime de economia familiar. No caso concreto, a existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (300ha, superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. E ainda que se observe que o Apelante vendeu, no ano de 2010, 75,02 hectares da mesma propriedade, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal de módulos fiscais (possuía 9,99 módulos doc. de fl. 23 da rolagem única processual).
5. Acresça-se, ainda, o fato de o Autor constar como motorista em sua certidão de casamento, ocorrido em 1978, bem como por possuir conta de energia, em abril de 2016, em vultuoso montante de R$ 237,56, montante este incompatível com a parca condição do segurado especial que merece a proteção assistencial do Estado.
6. Não se pode perder de vista, ainda, o grande volume de leite comercializado pelo Apelante, conforme se extrai do documento de fl. 39, comprovando que apenas no mês de dezembro de 2010, o Apelante auferiu, em uma só venda, o importe de R$ 1.618,80, valor este correspondente a três salários mínimos da época. A frequência das vendas e o grande volume do leite vendido também resta comprovado pelos documentos anexados aos autos.
7. Desse modo, é patente a descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar, a teor do disposto no art. 11, VII, "a", "1" da Lei 8.213/91.
8. Sobre os honorários advocatícios, a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, deve ser aplicada aos recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, que autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, conforme preleciona o artigo 85, §11º, do mencionado Código. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão de tal rubrica em face do deferimento da gratuidade da justiça.
9. Apelação desprovida.
(AC 1002733-97.2018.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2019 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. PROPRIEDADE RURAL ACIMA DE 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face da sentença que, julgando procedente o pedido, assegurou à Autora a percepção de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do requerimento administrativo. Em suas razões, a Autarquia rejeita o enquadramento da Apelada como segurada especial, alegando que a propriedade explorada, localizada no Município de Gaúcha do Norte-MT, possui área de 395,7ha, superando quatro módulos fiscais (1 módulo corresponde a 90ha na localidade). Pugna, pois, pela reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos, aludindo, subsidiariamente, aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
2. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
3. A alegação de desautorizada inovação em sede recursal esbarra na assertiva da própria Apelada de que a questão alusiva ao tamanho da área explorada foi objeto de apreciação na sentença, inserindo-se, portanto, no âmbito da matéria passível de devolução para conhecimento em 2º grau.
4. No presente, a Autora completou 55 anos em 27/03/2017, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses (2002 a 2017).
5. A documentação acostada infirma a alegada condição de segurada especial, na medida em que evidencia a exploração de área rural superior a 04(quatro) módulos fiscais por quase todo o período de carência, indicando, ainda, transações (celebração de contrato como arrendadora de fazenda) e patrimônio (propriedade de duas fazendas, Fazenda Quinelato em Gaúcha do Norte e Fazenda Nossa Senhora Aparecida, em condomínio com familiares, no município de Canarana) que não se compatibilizam com as características que são próprias da atividade rural em regime de economia familiar.
6. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/15). Execução condicionada.
7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
(AC 1026219-04.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, publicado em 15.05.2020)
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade requerido pela parte autora, devendo ser mantida a r. sentença.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036177-19.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: CELIA APARECIDA SAMPAIO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO SIQUEIRA SAMPAIO - GO51957, MARCO AURELIO SIQUEIRA SAMPAIO - GO58646
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE ACIMA DOS QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, considerando que a propriedade da autora, possui área superior à pequena propriedade (até 4 módulos fiscais), fato que desqualifica o regime de economia familiar, e pelo fato de a autora receber pensão por morte de seu falecido marido, na qualidade de empregador rural, e não empregado, o que também afasta a alegação de enquadramento no status de segurado especial.
2. Na hipótese, a parte autora já havia completado 60 anos no momento do requerimento administrativo junto ao INSS. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. No caso em exame, verifica-se que não se trata de segurado especial, eis que a parte autora é proprietário imóvel rural com área que supera o limite legal de 4 módulos fiscais, considerando o módulo fiscal do município de Taguaral/GO é de 20 ha, não se enquadrando nas hipóteses a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. Assim, deve ser mantida a sentença.
4. Ademais, a parte autora não fez prova material de que sua propriedade é menos da metade da área total que, de fato possui, eis que pelos comprovantes de pagamentos de impostos referentes as terras, a parte autora realiza pagamentos de 8,20 módulos rurais, não sendo crível que o cidadão recolha impostos alheios por mera benevolência.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
