
POLO ATIVO: MARIA NILZA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A e FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - TO6851-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC, reconhecendo a falta de interesse de agir, considerando que não houve prévio requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação (ano de 2007), mas quando formulado administrativamente seu pedido junto ao INSS, no curso do processo, foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez rural (ano de 2009), mas antes da citação do INSS nos autos (ano de 2017).
Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, alegando que houve o reconhecimento superveniente do benefício, uma vez que ingressou em Juízo em de 13/06/2007, e que, no curso do processo, o INSS concedera o benefício administrativamente (NB 538.491.897-3 com DER 01/12/2009), reconhecendo a procedência do pleito judicial, e que a sentença proferida viola expressamente as disposições constantes do RE 631.240/MG.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida do INSS.
A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que houve o reconhecimento superveniente do benefício, uma vez que ingressou em Juízo em de 13/06/2007, e que, no curso do processo, o INSS concedera o benefício administrativamente (NB 538.491.897-3 com DER 01/12/2009), reconhecendo a procedência do pleito judicial, e que a sentença proferida viola expressamente as disposições constantes do RE 631.240/MG.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
Na hipótese, a parte autora ajuizou ação em 13/06/2007, mas não houve o prévio requerimento administrativo. Porém, após o ajuizamento, a parte formulou pedido perante a autarquia, o qual foi deferido com a respectiva implantação em 01/12/2009.
Entretanto, o INSS só teve ciência quando obteve a carga dos autos, em 26/06/2017, tida como a data da citação e formação da lide.
O benefício foi concedido à parte autora quase 8 anos antes da citação do INSS. Diante disso, entendo que falece ao autor interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida, devendo ser mantida a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, a sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou em entendimento básico do Código de Processo Civil, qual seja, a da citação válida para a existência da lide, o que não se encontra nas hipóteses moduladas que se encontram no recurso repetitivo (RE 631240), decidido com repercussão geral.
Assim, a condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, configurada está a ausência do interesse de agir, e deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
A sentença recorrida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida do INSS, não merece reparos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019915-23.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA NILZA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - TO6851-A, MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC, reconhecendo a falta de interesse de agir, considerando que não houve prévio requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação (ano de 2007), mas quando formulado administrativamente seu pedido junto ao INSS, no curso do processo, foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez rural (ano de 2009), mas antes da citação do INSS nos autos (ano de 2017).
2. A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que houve o reconhecimento superveniente do benefício, uma vez que ingressou em Juízo em de 13/06/2007, e que, no curso do processo, o INSS concedeu o benefício administrativamente (NB 538.491.897-3 com DER 01/12/2009), reconhecendo a procedência do pleito judicial, e que a sentença proferida viola expressamente as disposições constantes do RE 631.240/MG.
3. Na hipótese, a parte autora ajuizou ação em 13/06/2007, mas não houve o prévio requerimento administrativo. Porém, após o ajuizamento, a parte formulou pedido perante a autarquia, o qual foi deferido com a respectiva implantação em 01/12/2009. Entretanto, o INSS só teve ciência quando obteve a carga dos autos, em 26/06/2017, tida como a data da citação e formação da lide. O benefício foi concedido à parte autora quase 8 anos antes da citação do INSS. Diante disso, entendo que falece ao autor interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida, devendo ser mantida a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito.
4. A sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou no Código de Processo Civil, qual seja, a da citação válida para a existência da lide, não previsto nas hipóteses moduladas que se encontram no recurso repetitivo (RE 631240), decidido com repercussão geral.
5. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, configurada está a ausência do interesse de agir, e deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
