
POLO ATIVO: MARINA DA CONCEICAO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IURE DE CASTRO SILVA - GO29493-A, VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A e ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
- Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Trabalhador Rural)
Estabelecem os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)
Nesse sentido, são requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (STJ – REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
No caso concreto, a condição de trabalhadora rural da parte autora não foi demonstrada, como bem fundamentou o MM Juiz de Primeiro Grau.:
“ Pois bem, da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada. Com efeito, juntou com a inicial apenas declaração de sindicato dos trabalhadores rurais em que o pai da demandante foi filiado (fl. 11/13). De outro turno, a prova oral mostrou-se pouco convincente, sem dizer que, nos termos da Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Por último, verifica-se do laudo pericial de fl. 52/54 que a autora apresente deficit auditivo congênito, ou seja, desde quando nasceu, que não impede, apenas dificulta o exercício de atividade laboral. Nesse contexto, mesmo que, por hipótese, admitida a atividade rural, restaria afastado o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, por se tratar de doença preexistente (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91).
Dessa forma, entende-se não comprovada a condição de segurada especial.
- Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 100,00 (cem reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
- Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006789-66.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARINA DA CONCEICAO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068-A, IURE DE CASTRO SILVA - GO29493-A, VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez rural.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. No caso concreto, a condição de trabalhadora rural da parte autora não foi demonstrada, conforme fundamentação da sentença:“ Pois bem, da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada. Com efeito, juntou com a inicial apenas declaração de sindicato dos trabalhadores rurais em que o pai da demandante foi filiado (fl. 11/13). De outro turno, a prova oral mostrou-se pouco convincente, sem dizer que, nos termos da Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Por último, verifica-se do laudo pericial de fl. 52/54 que a autora apresente deficit auditivo congênito, ou seja, desde quando nasceu, que não impede, apenas dificulta o exercício de atividade laboral. Nesse contexto, mesmo que, por hipótese, admitida a atividade rural, restaria afastado o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, por se tratar de doença preexistente (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91)”.
4. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora não há como conceder o benefício pleiteado: aposentadoria por invalidez rural.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 100,00 (cem reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
