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RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO RE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:30

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese, sustenta a autarquia que os documentos apresentados ao Poder Judiciário não foram apresentados na via administrativa, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido. 2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher. No caso, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019. 3. Não assiste razão o INSS em sua alegação, pois, ao contrário do que alega, o PPP em questão foi devidamente apresentado, apreciado e aceito pela autarquia em sede de requerimento administrativo, conforme verifica-se em documento anexado aos autos no qual a autarquia reconheceu 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo em 24.09.2012 (Id 306887047). 4. Uma vez que o autor continuou a verter contribuição até o segundo requerimento administrativo em 25.07.2018 somados aos 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição, tem-se que o autor completou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidos legalmente para aposentadoria por tempo de contribuição integral. Correta sentença proferida pelo juiz a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, nesse ponto assiste razão o INSS em sua apelação. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com Súmula 111/STJ. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1040520-42.2022.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1040520-42.2022.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1040520-42.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA MOURA DE OLIVEIRA - SP334050-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1040520-42.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1040520-42.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação (Id 306887074) interposta pelo INSS em face da sentença (Id 306887071) que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 25.07.2018. 

O apelante alega que os documentos apresentados no processo administrativo são diferentes dos documentos apresentados ao Poder Judiciário, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido. 

A parte apelada, MANOEL BATISTA, apresentou contrarrazões (Id 306887083).  

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1040520-42.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1040520-42.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

Do mérito

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam:  

a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada;  

b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional);  

c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher. 

Situação apresentada

Na hipótese, sustenta a autarquia que os documentos apresentados ao Poder Judiciário não foram apresentados na via administrativa, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido. 

Portanto não assiste razão o INSS em sua alegação, pois, ao contrário do que alega, o PPP em questão foi devidamente apresentado, apreciado e aceito pela autarquia em sede de requerimento administrativo, conforme verifica-se em documento anexado aos autos (Id 306887050) no qual a autarquia reconheceu 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo em 24.09.2012 (Id 306887047).    

Assim, uma vez que o autor continuou a verter contribuição até o segundo requerimento administrativo em 25.07.2018 (Id 306887048) somados aos 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição, tem-se que o autor completou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidos legalmente para aposentadoria por tempo de contribuição integral. 

Sendo assim, correta sentença proferida pelo juiz a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Consectários

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.  

No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810). 

Assim, correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida. 

Honorários Advocatícios

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, nesse ponto assiste razão o INSS em sua apelação.  

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com Súmula 111/STJ. 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1040520-42.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1040520-42.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL BATISTA 


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Na hipótese, sustenta a autarquia que os documentos apresentados ao Poder Judiciário não foram apresentados na via administrativa, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido.

2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher. No caso, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.

3. Não assiste razão o INSS em sua alegação, pois, ao contrário do que alega, o PPP em questão foi devidamente apresentado, apreciado e aceito pela autarquia em sede de requerimento administrativo, conforme verifica-se em documento anexado aos autos no qual a autarquia reconheceu 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo em 24.09.2012 (Id 306887047).    

4. Uma vez que o autor continuou a verter contribuição até o segundo requerimento administrativo em 25.07.2018 somados aos 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição, tem-se que o autor completou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidos legalmente para aposentadoria por tempo de contribuição integral. Correta sentença proferida pelo juiz a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, nesse ponto assiste razão o INSS em sua apelação.

7. Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com Súmula 111/STJ.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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