
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BALBINO ALVES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista à parte autora.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
A questão discutida nos autos refere-se ao direito do Autor, contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Dessa forma a concessão do benefício especial de aposentadoria rural por idade obriga o cumprimento de 3 (três) requisitos fundamentais: a idade mínima necessária à concessão do benefício, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova por robusta prova testemunhal, para formar o convencimento do juízo sobre a condição de trabalhador rural, ressaltando que não é admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 31/03/2023.
Para comprovar a atividade rural, o requerente trouxe aos autos: certidões de nascimento dos seus filhos, nas quais o qualifica como lavrador, nascidos em 05/02/1982 e 19/06/1986 e recebimento de pensão previdenciária de sua falecida esposa, na qualidade de segurada especial, desde 25/02/2015.
A comprovação do recolhimento previdenciário como empregado/contribuinte individual pode ser constatada no CNIS da parte autora nos seguintes períodos: 01/09/1993 a 12/1996, 03/08/1997 a 01/2005, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/04/2013 a 31/03/2014, 01/01/2015 a 26/02/2015, 01/04/2015 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015.
Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
Assim, considerando que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida.
Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO-0020830-26.2007.4.01.9199).
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022128-02.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BALBINO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
2. A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
3. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, homem.
4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 31/03/2023.
5. Para comprovar a atividade rural, o requerente trouxe aos autos: certidões de nascimento dos seus filhos, nas quais o qualifica como lavrador, nascidos em 05/02/1982 e 19/06/1986 e recebimento de pensão previdenciária de sua falecida esposa, na qualidade de segurada especial, desde 25/02/2015, bem como os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
6. A comprovação do recolhimento previdenciário como empregado/contribuinte individual pode ser constatada no CNIS da parte autora nos seguintes períodos: 01/09/1993 a 12/1996, 03/08/1997 a 01/2005, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/04/2013 a 31/03/2014, 01/01/2015 a 26/02/2015, 01/04/2015 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015.
7. Tendo o Requerente atendido ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida.
8. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
9. Quanto aos honorários recursais, publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
