
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RENILDA RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - GO18124-S
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida em 16/07/2009, que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria rural por idade, desde a data da citação.
Em suas razões recursais o INSS repisa os argumentos lançados em sua peça contestatória, e alega, preliminarmente, a extinção do processo pela falta de interesse de agir, pela a ausência de requerimento administrativo, e no mérito, sustenta a ausência do início de prova material contemporânea ao período que quer ser provado, e a falta de idoneidade da certidão emitida pelo TRE como início de prova material, por ser mera declaração unilateral da parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar
O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
Em sua peça contestatória, o INSS alegou, preliminarmente, a extinção do processo pela falta de interesse de agir, pela a ausência de requerimento administrativo, e no mérito, sustentou a ausência do início de prova material contemporânea ao período que quer ser provado, e a falta de idoneidade da certidão emitida pelo TRE como início de prova material, por ser mera declaração unilateral da parte autora.
Em razão do INSS ter contestado o mérito da ação na fase instrutória, revela resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240, revelando-se dispensável o prévio requerimento administrativo na hipótese.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.).
Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.).
A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Situação constante dos autos
No caso, a parte autora, nascida em 10/03/1952, havia implementado o requisito etário ao momento do ajuizamento da ação.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento no qual registra a profissão de seu genitor como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, nascidos nos anos de 1985, 1986, 1988 e 1989, consignando a profissão do genitor como lavrador.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.
Nesse contexto, a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo período que pretende provar.
Data de início do benefício – DIB
Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO-0020830-26.2007.4.01.9199).
A mingua de irresignação recursal, deve ser mantido a data da citação conforme fixado na sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Da tutela antecipada
Em atenção ao caráter alimentar do direito invocado, bem como ao seu evidente risco por decurso do tempo, de ofício, caso ainda não implementado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social ser intimado para proceder à implantação do benefício ora em análise no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 300), a contar da intimação pessoal do ilustre procurador daquela Autarquia, independentemente da interposição de qualquer recurso.
Honorários recursais
Incabível a fixação de honorários recursais. Com efeito, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC de 2015.”
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010014-02.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENILDA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - GO18124-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240 – REPERCUSSÃO GERAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida em 16/07/2009, que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria rural por idade, desde a data da citação.
2. Em suas razões recursais o INSS repisa os argumentos lançados em sua peça contestatória, e alega, preliminarmente, a extinção do processo pela falta de interesse de agir, pela a ausência de requerimento administrativo, e no mérito, sustenta a ausência do início de prova material contemporânea ao período que quer ser provado, e a falta de idoneidade da certidão emitida pelo TRE como início de prova material, por ser mera declaração unilateral da parte autora.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
4. Em razão do INSS ter contestado o mérito da ação na fase instrutória, revela resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240, revelando-se dispensável o prévio requerimento administrativo na hipótese.
5. No caso, a parte autora, nascida em 10/03/1952, havia implementado o requisito etário ao momento do ajuizamento da ação.
6. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento no qual registra a profissão de seu genitor como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, nascidos nos anos de 1985, 1986, 1988 e 1989, consignando a profissão do genitor como lavrador.
7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.
8. Nesse contexto, a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo período que pretende provar.
9. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
10. Em atenção ao caráter alimentar do direito invocado, bem como ao seu evidente risco por decurso do tempo, de ofício, caso ainda não implementado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social ser intimado para proceder à implantação do benefício ora em análise no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 300), a contar da intimação pessoal do ilustre procurador daquela Autarquia, independentemente da interposição de qualquer recurso.
11. Incabível a fixação de honorários recursais. Com efeito, conforme enunciado administrativo n. 7 do STJ “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC de 2015.”
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
