
POLO ATIVO: ROSIMEIRE VITORIO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOBINO ALVES DE OLIVEIRA NETO - BA34689-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000453-98.2019.4.01.3313
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000453-98.2019.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 338457149) interposto pela parte autora, ROSIMEIRE VITORIO SANTOS, em face da sentença (Id 338457139) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez por entender que houve perda da qualidade de segurada da parte.
A apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, pois não foi realizada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas de modo a comprovar a data da incapacidade. No mérito, sustenta o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000453-98.2019.4.01.3313
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000453-98.2019.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Preliminar- cerceamento de defesa
No caso, a parte autora sustenta cerceamento de defesa ante a ausência de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas com fim de comprovar a data da incapacidade.
Porém, discute-se nos presentes autos a existência ou não da incapacidade alegada pela parte Autora, bem como se, uma vez caracterizada, teria se manifestado ou não durante a sua vinculação ao RGPS, aspectos que exigem a produção de prova eminentemente técnica, como de fato se deu no curso da instrução processual, sendo, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal, mormente diante da apresentação de substancial de documentação médica.
O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pelo rito do art. 543-C do CPC, firmou a tese (Tema 437) de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes” (REsp 1114398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 16/2/2012).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela parte autora.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O Benefício será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias a partir da entrada do requerimento administrativo.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inciso VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Da qualidade de segurado
Incapacidade não contestada no recurso, porém há controvérsia quanto à prova da qualidade segurada da parte autora.
A autora apresentou requerimento administrativo em 24.07.2009 (Id 338455653).
De acordo com o laudo pericial (Id 338457130), a parte autora (52 anos, ensino fundamental) é portadora de “Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto, na CID 10 – OMS F25.2”, bem como apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa desde 04.07.2008.
Compulsando os autos, verifica-se o registro no CNIS (ID 338455654) da autora de diversas contribuições de vários períodos intercalados, sendo que o último vínculo empregatício de maior duração transcorreu no período de 13.01.2003 a 01.2004.
Desse modo, quando da superveniência da incapacidade, segundo avaliação do Perito Judicial (04.07.2008), não mais detinha a qualidade de segurada, embora conste no CNIS vínculo empregatício com início em 02.05.2008, ficando, entretanto, apurado na fase instrutória que não passou de um dia, ou seja, a Autora foi dispensada na mesma data de sua admissão.
Observe-se que, acompanhando a petição inicial, a Autora apresentou diversos documentos expedidos por profissionais médicos, alguns informando que se encontrava sob tratamento psiquiátrico desde julho de 2005, elementos de convicção, porém, que não se prestam ao fim pretendido pela demandante, vez que se tratam de peças com datas bem posteriores ao noticiado (2010, 2011 e 2012), desprovidas das indispensáveis provas, como, por exemplo, prontuários contemporâneos.
Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fls. 94 comprova a existência de contribuições individuais entre 07 a 10/20213 (04 contribuições) e 12/2013 a 01/2014 (02 contribuições) e 05/2021 a 12/2021 (06 contribuições).
4. O laudo pericial de fl. 46 atestou que a parte autora sofre de doença ostoarticular, que a incapacita total e permanente, desde 2014.
5. Do que se vê dos autos, em 2013/2014 a parte autora totalizou 06 contribuições individuais, não alcançando o cumprimento do período de carência exigido para gozo de benefício, ante a insuficiência de contribuições. Ademais, em 2021, quando retornou ao RGPS, já se encontrava incapacitada, incidindo a hipótese do art. 42, § 2°, da Lei n. 8.213/91 (doença preexistente ao ingresso no RGPS).
6. Diante da ausência da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício.
7. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
9. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
(AC 1010090-55.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são:
a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A prova produzida no feito não foi suficiente para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos o CNIS demonstrando o exercício último de atividade urbana da parte autora em 12/2016.
4. Em sede de perícia judicial, consta que a segurada possui enfermidade que a incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, desde 04/2019, o que sinaliza a ausência da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo (20/02/2019).
5. Apelação desprovida.
(AC 1032489-49.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023).
Portanto, constatada a inexistência da qualidade de segurada da autora à época em que configurada a incapacidade laboral pela Autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas ao mesmo NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
Custas pela Apelante.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000453-98.2019.4.01.3313
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000453-98.2019.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSIMEIRE VITORIO SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Alegada incapacidade laboral em virtude de a parte ser portadora de patologia de natureza psiquiátrica requer a comprovação mediante produção de prova pericial subscrita por profissional médico, sendo dispensável a colheita de prova testemunha. Preliminar de cerceamento, pelo indeferimento de pedido de prova testemunhal, rejeitada.
2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora é portadora de “Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto, na CID 10 – OMS F25.2”. Apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, desde 04.07.2008.
3. Compulsando os autos, verifica-se que constam no CNIS da autora várias contribuições de vários períodos intercalados, o último vínculo empregatício de maior duração ocorreu no período de 13.01.2003 a 01.2004. Desse modo, quando da superveniência da incapacidade (04.07.2008), não mais detinha a qualidade de segurada, embora conste no CNIS vínculo empregatício com início em 02.05.2008, perdurando por um dia apenas, sendo insuficiente, para o fim de comprovação da manifestação da incapacidade alegada, a juntada de documentos/atestados médicos nesse sentido, com datas de expedição bem posteriores e desprovidos de qualquer prova material que confirmem o que registram.
4. Constatada a inexistência da qualidade de segurada da autora à época da incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença de improcedência.
5. Apelação do autor não provida.
6. Honorários advocatícios majorados em 2% (art. 85, § 11, CPC), mas com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da prestação jurisdicional gratuita.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
