
POLO ATIVO: FABIO ILSON GOMES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, alegando que para o INSS cessar um benefício de auxílio-doença, devem reexaminar o autor, e não podem cessar o pagamento do benefício sem fundamento lógico e justo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que para o INSS cessar um benefício de auxílio-doença, devem reexaminar o autor, e não podem cessar o pagamento do benefício sem fundamento lógico e justo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença requerido, em um primeiro momento, em 14/ 07/2014, com a informação de que o benefício foi concedido até 10/09/2014, e apresentou novo requerimento administrativo em 17/07/2015, no qual foi reconhecido o direito ao benefício até a data de 20/08/2015.
Ao final do período, a parte autora, entendendo que persistia a incapacidade laboral, deveria apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou em entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo (RE 631240), decidido com repercussão geral reconhecida, que lhe confere especial efeito vinculante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À DECISÃO DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz a quo extinguiu o processo por falta de interesse de agir, depois de ter concedido oportunidade de emenda da inicial, por considerar imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014).
3. Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa.
4. Nos casos em que a ação tiver sido ajuizada após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que condicionou o ingresso de ação judicial para pleitear benefício previdenciário à prévia postulação administrativa junto à autarquia previdenciária, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 0010779-67.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2018 PAGINA:.)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.
2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, para juntar aos autos o comprovante do indeferimento administrativo do INSS, dentro do prazo fixado. Cumpre ressaltar que o requerimento administrativo deve ser realizado presencialmente junto ao INSS. O requerimento realizado por AR, sem resposta da autarquia federal não pressupõe a sua negativa. A sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou em entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo (RE 631240), decidido com repercussão geral reconhecida, que lhe confere especial efeito vinculante.
4. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, deverá o processo retornar ao estado inicial, para que seja oportunizado o saneamento da irregularidade, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora, ou caracterizado o interesse de agir, abrir-se oportunidade para defesa de mérito na lide. (AC 0010779-67.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2018 PAGINA:.)
5. A sentença recorrida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, não merece reparos, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
6. Apelação não provida.
(AC 1011034-96.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/10/2019 PAG.)
A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, configurada está a ausência do interesse de agir, e deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
A sentença recorrida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, não merece reparos, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004374-86.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: FABIO ILSON GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240 – REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2. A parte autora requer a reforma da sentença, e alega que para o INSS cessar um benefício de auxílio-doença, devem reexaminar o autor, e não podem cessar o pagamento do benefício sem fundamento lógico e justo.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença requerido, em um primeiro momento, em 14/ 07/2014, com a informação de que o benefício foi concedido até 10/09/2014, e apresentou novo requerimento administrativo em 17/07/2015, no qual foi reconhecido o direito ao benefício até a data de 20/08/2015. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persistia a incapacidade laboral, deveria apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
4. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o indeferimento administrativo do INSS. A sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou em entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo (RE 631240), decidido com repercussão geral reconhecida, que lhe confere especial efeito vinculante.
5. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, configurada está a ausência do interesse de agir, e deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator