
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA - TO3190-A
POLO PASSIVO:MARIA TELMA RIBEIRO PEREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA - TO3190-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025249-43.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001219-54.2015.8.14.0035
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença (Id 82551048 - Pág. 26-27 e Id 82551049) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 13.09.2013.
Em suas razões de apelação (Id 82551049 - Pág. 7-13), o INSS alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de produção de prova oral, visto ausência de audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega ausência da qualidade de segurado da parte autora, pois os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural, como segurado especial, no período de carência. Alternativamente, requer que seja fixado os juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
A parte autora, MARIA TELMA RIBEIRO PEREIRA, apresentou recurso adesivo (Id 82551050 - Pág. 1-7), alega estar incapaz total e permanente para o labor. Requer a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por invalidez.
A parte autora apresentou contrarrazões (Id 82551049 - Pág. 19-21) à apelação do INSS.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025249-43.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001219-54.2015.8.14.0035
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Quanto ao cumprimento da carência, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedentes: REsp 416.658/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma DJ de 28/4/2003; REsp 624.582/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/7/2004).
Situação tratada
Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, uma vez que não é possível comprovar a qualidade de segurado e a incapacidade da parte autora por prova unicamente testemunhal.
No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado e à prova da incapacidade da parte autora.
Conforme documentos anexados aos autos (82551047 - Pág. 9) a parte autora recebeu auxílio salário maternidade no período de 17.12.2009 a 15.04.2010 na qualidade de segurado especial. Assim sendo, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, pois a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente.
De acordo com laudo pericial (82551046 - Pág. 4) a parte autora (pescadora) apresenta diabetes tipo II descompensado (442,5mg/dl), assim como alguns danos situados na coluna lombar dos quais os de maior relevância são a espondilolíestese (deslocamento anterior de uma vértebra sobre a inferior) e reduão de espaço discal. Atesta o perito que “sem dúvida que o nível altíssimo do açúcar no sangue gera incapacidade e incompatibilidade entre a moléstia e os riscos específicos no ofício (furadas com os anzóis e ou escamas); assim como há de se reconhecer que a espondilolístese supracitada também gera incompatibilidade devido ao real risco de agravamento”. Reconhece a incapacidade total e permanente, recomenda o afastamento do trabalho por um período de 60 (sessenta) dias.
O juiz não está restrito ao laudo pericial, mas tal prova é importante em seu convencimento, pois produzida por profissional da sua confiança e de forma imparcial.
Diante desse cenário, a parte autora não tem direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ante a comprovação por prova perícia da possibilidade de reabilitação. Porquanto não cumprido o requisito da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Consectários
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
Assim, correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida.
Honorários recursais
Honorários advocatícios da parte autora majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação de ambas as partes.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025249-43.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001219-54.2015.8.14.0035
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA TELMA RIBEIRO PEREIRA
APELANTE/APELADO: MARIA TELMA RIBEIRO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL/PESCADOR CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
2. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
3. Quanto ao cumprimento da carência, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedentes: REsp 416.658/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma DJ de 28/4/2003; REsp 624.582/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/7/2004).
4. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, uma vez que não é possível comprovar a qualidade de segurado e a incapacidade da parte autora por prova unicamente testemunhal. No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado e à prova da incapacidade da parte autora.
5. Verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, pois a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente. Na situação, a parte recebeu auxílio maternidade no período de 17.12.2009 a 15.04.2010 na qualidade de segurado especial.
6. De acordo com laudo pericial a parte autora (pescadora) apresenta diabetes tipo II descompensado (442,5mg/dl), assim como alguns danos situados na coluna lombar dos quais os de maior relevância são a espondilolíestese (deslocamento anterior de uma vértebra sobre a inferior) e reduão de espaço discal. Atesta o perito que “sem dúvida que o nível altíssimo do açúcar no sangue gera incapacidade e incompatibilidade entre a moléstia e os riscos específicos no ofício (furadas com os anzóis e ou escamas); assim como há de se reconhecer que a espondilolístese supracitada também gera incompatibilidade devido ao real risco de agravamento”. Reconhece a incapacidade total e permanente, recomenda o afastamento do trabalho por um período de 60 (sessenta) dias.
7. A parte autora não tem direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ante a comprovação por prova perícia da possibilidade de reabilitação. Porquanto não cumprido o requisito da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
8. Correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida.
9. Honorários advocatícios da parte autora majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Apelação de ambas as partes não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ambas as partes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
