
POLO ATIVO: LAURIDE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA - GO33296-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, do pedido que visa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ausência do prévio requerimento administrativo.
Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, e alega que por diversas vezes realizou a tentativa de requerer administrativamente o benefício, conforme determinado no julgamento do RE 631240, mas não foi possível finalizar o requerimento, pois já existe um benefício assistencial concedido, e que solicitou a Juízo a determinação judicial para compelir a autarquia previdenciária a realizar o agendamento, mas não foi atendido.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou ao Juízo, por duas vezes, que o INSS se recusou a receber os documentos e não houve possibilidade de formular seu requerimento administrativo, conforme determinado pelo julgado do STF.
Em todas as respostas, o INSS informava que a narrativa da parte autora não é verossímil, e que o recebimento de LOAS não impede a postulação administrativa do benefício.
Nesse sentido, não raro as vezes, esta Corte se depara com situações semelhantes, em que os segurados não conseguem realizar o pedido administrativo pelos entraves burocráticos causado pelo INSS.
Em razão do INSS não processar o pedido administrativo, revela resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA LEI N. 9.876/99. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do julgamento pelo STF do RE nº 631.240/MG, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contradita ao mérito da pretensão apresentada pelo INSS nos autos caracterizaria o interesse de agir da parte autora, uma vez que haveria resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa.
2. De igual forma, na esteira do mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 631.240, também não é de se exigir a prévia provocação administrativa se for de conhecimento amplo que o INSS é totalmente contrário à pretensão da parte autora, tendo em vista a mínima, ou quase inexistente, possibilidade de êxito do pedido do segurado na via extrajudicial.
3. Com relação à pretensão de revisão da RMI do benefício de aposentadoria, não haveria necessidade do prévio requerimento administrativo, uma vez que o entendimento do INSS é notoriamente contrário à pretensão da parte autora no particular, ensejando milhares de questionamentos judiciais e que resultaram em julgamento da matéria pelo STF, recentemente em sede de repercussão geral, e também pelo STJ em recurso especial repetitivo.
4. A controvérsia dos autos se refere à exigência ou não do prévio requerimento administrativo quanto ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de trabalho anotados na CTPS, já que envolve a apreciação de matéria fática.
5. Há prova nos autos de que o autor requereu ao INSS a cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria em data anterior ao ajuizamento desta ação, no qual há a informação sobre a submissão, ou não, dos períodos de trabalho vindicados à apreciação na esfera administrativa. Em tendo havido a análise da questão por ocasião da concessão da aposentadoria, não haveria a necessidade de outra postulação administrativa como condição para a propositura desta ação. Entretanto, não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria do autor.
6. Não poderia o magistrado de base ter indeferido a petição inicial, sem que antes fosse dada oportunidade ao autor de juntar aos autos o processo administrativo em que há a informação necessária para o prosseguimento ou não do feito. É o que se extrai do art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
7. Ademais, os elementos fáticos subjacentes à questão de direito e ao próprio direito vindicado se encontram sob o poder da autarquia previdenciária, que é parte na relação processual e que tem o dever legal de fornecê-los ao titular do direito ou ao próprio Judiciário, até mesmo em homenagem ao dever de lealdade processual.
8. Apelação provida. Sentença anulada.
(AC 1014266-91.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.)
Assim, revela-se o notório o amplo conhecimento do INSS quanto ao pleito da parte autora, que por conta dos entraves burocráticos que dificultam a busca do direito vindicado, configura a resistência da autarquia previdenciária ao pedido autoral, e com clareza solar, seu interesse de agir.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para, após apresentada a contestação de mérito, o regular processamento e continuidade na instrução do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026179-61.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: LAURIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA - GO33296-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA DO INSS EM PROCESSAR O PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240 – REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, do pedido que visa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ausência do prévio requerimento administrativo.
2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, e alega que por diversas vezes realizou a tentativa de requerer administrativamente o benefício, conforme determinado no julgamento do RE 631240, mas não foi possível finalizar o requerimento, pois já existe um benefício assistencial concedido, e que solicitou a Juízo a determinação judicial para compelir a autarquia previdenciária a realizar o agendamento, mas não foi atendido.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou ao Juízo, por duas vezes, que o INSS se recusou a receber os documentos e não houve possibilidade de formular seu requerimento administrativo, conforme determinado pelo julgado do STF.
5. Em suas respostas, o INSS informava que a narrativa da parte autora não é verossímil, e que o recebimento de LOAS não impede a postulação administrativa do benefício.
6. Nesse sentido, não raro as vezes, esta Corte se depara com situações semelhantes, em que os segurados não conseguem realizar o pedido administrativo pelos entraves burocráticos causado pelo INSS. Em razão do INSS não processar o pedido administrativo, revela resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.
7. Revela-se notório o amplo conhecimento do INSS quanto ao pleito da parte autora, que por conta dos entraves burocráticos que dificultam a busca do direito vindicado, configura a resistência da autarquia previdenciária ao pedido autoral, e com clareza solar, seu interesse de agir.
8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento na instrução do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator