
POLO ATIVO: FABRICIO SOUZA Y SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA - GO57697-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando o laudo médico oficial apontar pela ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a perícia judicial foi equivocada, haja vista que na época do acidente exercia a função de guardião de obras e não de porteiro, e que o perito médico atestou levando em consideração uma atividade que não desenvolvia na época do acidente, não analisando a sua incapacidade diante da sua atividade da época.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades.
Mérito
Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares.
A perícia em questão foi realizada por profissional qualificado da junta médica oficial do Poder Judiciário, bem como submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, e o simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto.
Neste sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento.
3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
4. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento.
5. A qualidade de segurado e o período de carência da parte autora restou demonstrado através de documentos expedidos por órgãos públicos atestando a atividade rural exercida pelo autor. Não sendo objeto de controvérsia esse ponto, a controvérsia se restringe à capacidade do autor para o trabalho.
6. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
7. A parte autora se submeteu à perícia médica, conforme laudo pericial, com 56 anos de idade na data da perícia, ensino fundamental incompleto, profissão de lavrador, segundo o perito médico não foi observada incapacidade laboral, o periciado não está incapacitado para a atividade laborativa atual em razão da patologia na petição inicial. De acordo com o perito a parte autora possui: CID10 M62.5 perda e atrofia muscular não classificada em outra parte, CID10 W87 exposição a corrente elétrica não especificada. Logo, não assiste razão a apelante quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porque o benefício requer a prova da incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação.
8. No caso em tela, ante a comprovação nos autos, por perícia médica judicial, que não foram evidenciadas patologias incapacitantes, não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. Não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
10. Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
11. Precedente: (AC 1020544-36.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.).
12. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.
13. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
14. Apelação da parte autora não provida.
(AAO 1022207-15.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial.
2. A prova é destinada ao juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não da sua realização e/ou complementação, caso em que, entendendo suficiente à formação do seu convencimento o laudo constante dos autos, desnecessária a determinação de nova perícia, conforme disposto no art. 480, caput, do CPC, a cujo respeito a não realização, por si só, não implica em cerceamento de defesa.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5. O laudo pericial (ID 49362584 fls. 7-28) foi conclusivo no sentido de que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)), não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18).
6. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, nada impede nova postulação em havendo superveniente alteração da capacidade laborativa, o que poderá justificar ulterior concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. Nesse sentido: AC 0013589-83.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.; AC 1001628-17.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.
7. Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 49362582 fl. 22).
8. Apelação desprovida.
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte autora, no sentido de realização de nova perícia, com médico especialista em oncologia ou nefrologia, não merece prosperar, posto que o profissional nomeado pelo Juízo, respondeu a todos os quesitos sem que houvesse vício em qualquer deles.
2. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese". Precedente deste Tribunal.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O laudo pericial atestou que a parte autora teve quadro de carcinoma do reto-sigmoide, em 09/2013 e foi operada. Aduz que vem fazendo controles, não apresentando recidiva tumoral, apenas divertículos. Sem sinais da doença e não apresentando incapacidade, e que, inclusive, pode trabalhar em sua atividade de costureira.
5. Não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte autora, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial, à míngua do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
7. Agravo retido e apelação não provida.
(AC 0005032-73.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2017 PAG.)
Registro que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo.
Se não declinou, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde do requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Assim, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005).
Do auxílio-acidente:
A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo (art. 18, §1º do Plano de Benefícios).
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Extrai-se do dispositivo que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Nesse sentido, trata-se de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, pois não exige afastamento do trabalho.
No tema repetitivo 416, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.
Assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/05/1988, recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 14/01/2018 a 13/06/2018 e de 24/07/2019 a 09/01/2020, e não apresentou prova nos autos do pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS.
No caso, não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 21/06/2022, foi conclusivo no sentido de que: “Apresentou CNH emitida em 13/10/2020 sem restrições para categoria AD. Relata que à época do acidente trabalhava como porteiro de um hospital, controlando o fluxo de pessoas que entravam na obra desse hospital, com relato de longos períodos na posição ortostática. (...) Periciando informa que no ano de 2018 enquanto trafegava de motocicleta houve colisão com outra moto, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado para UPA de Uruaçu e posteriormente transferido para hospital Santa Lúcia para tratamento de luxação de tornozelo direito. Foram realizadas três cirurgias, a primeira “reposicionamento” da luxação, segunda cirurgia foi para “reconstrução” de tornozelo e a última cirurgia há um ano foi artrodese do tornozelo direito. Relata alta médica definitiva há um ano, mas relata acompanhamento com fisioterapia para alívio das dores, e ocasionalmente faz uso de analgésicos. Relata que houve também na mesma data do acidente retromencionado, fratura do quinto dedo da mão esquerda com tratamento cirúrgico único, com relato de discreta limitação da flexão total de metacarpofalangeana. Quanto ao tornozelo direito queixa-se de dores e edema com limitação moderada da mobilidade do mesmo (dificuldade para subir e descer escadas). Informa que permaneceu um ano e sei meses sem trabalhar para convalescença, e retornou para o mesmo trabalho com relato de ter tido necessidade de permanecer a maior parte do tempo sentado. Trabalhou por seis meses quando então a empresa demitiu todos os funcionários, quando então trabalhou como entregador de pizza usando moto e carro por período de 3 meses, quando foi submetido a terceira cirurgia, permanecendo então por mais oito meses em convalescença. Afirma que retornou ao trabalho como motorista de caminhão guincho e atualmente como vendedor de materiais de construção. (...) O periciando é portador de luxação peritalar, artrodese subtalar – CID10: S93 Z981. (...) Periciando apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente em decorrência das alterações anatomofuncionais sequelares em tornozelo direito, sendo bem definida após artrodese subtalar realizada em 24/07/2019, o que restringe atividades laborativas com carregamento de peso associado a longos períodos em posição ortostática, não sendo os tipos de atribuições do cargo que ocupava à época do acidente e registrado em CTPS como porteiro. Portanto, apesar da incapacidade laborativa, não há limitações ou incapacidades para realização do trabalho de porteiro que exercia quando do acidente de 01/01/2018.”.
Assim, não demonstrada a incapacidade do apelante, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002771-02.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: FABRICIO SOUZA Y SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA - GO57697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando o laudo médico oficial apontar pela ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho.
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a perícia judicial foi equivocada, haja vista que na época do acidente exercia a função de guardião de obras e não de porteiro, e que o perito médico atestou levando em consideração uma atividade que não desenvolvia na época do acidente, não analisando a sua incapacidade diante da sua atividade da época.
3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
5. A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
6. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
7. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
8. Na hipótese, a parte autora, nascida em 19/05/1988, recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 14/01/2018 a 13/06/2018 e de 24/07/2019 a 09/01/2020, e não apresentou prova nos autos do pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS.
9. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 21/06/2022, foi conclusivo no sentido de que: “Apresentou CNH emitida em 13/10/2020 sem restrições para categoria AD. Relata que à época do acidente trabalhava como porteiro de um hospital, controlando o fluxo de pessoas que entravam na obra desse hospital, com relato de longos períodos na posição ortostática. (...) Periciando informa que no ano de 2018 enquanto trafegava de motocicleta houve colisão com outra moto, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado para UPA de Uruaçu e posteriormente transferido para hospital Santa Lúcia para tratamento de luxação de tornozelo direito. Foram realizadas três cirurgias, a primeira “reposicionamento” da luxação, segunda cirurgia foi para “reconstrução” de tornozelo e a última cirurgia há um ano foi artrodese do tornozelo direito. Relata alta médica definitiva há um ano, mas relata acompanhamento com fisioterapia para alívio das dores, e ocasionalmente faz uso de analgésicos. Relata que houve também na mesma data do acidente retromencionado, fratura do quinto dedo da mão esquerda com tratamento cirúrgico único, com relato de discreta limitação da flexão total de metacarpofalangeana. Quanto ao tornozelo direito queixa-se de dores e edema com limitação moderada da mobilidade do mesmo (dificuldade para subir e descer escadas). Informa que permaneceu um ano e sei meses sem trabalhar para convalescença, e retornou para o mesmo trabalho com relato de ter tido necessidade de permanecer a maior parte do tempo sentado. Trabalhou por seis meses quando então a empresa demitiu todos os funcionários, quando então trabalhou como entregador de pizza usando moto e carro por período de 3 meses, quando foi submetido a terceira cirurgia, permanecendo então por mais oito meses em convalescença. Afirma que retornou ao trabalho como motorista de caminhão guincho e atualmente como vendedor de materiais de construção. (...) O periciando é portador de luxação peritalar, artrodese subtalar – CID10: S93 Z981. (...) Periciando apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente em decorrência das alterações anatomofuncionais sequelares em tornozelo direito, sendo bem definida após artrodese subtalar realizada em 24/07/2019, o que restringe atividades laborativas com carregamento de peso associado a longos períodos em posição ortostática, não sendo os tipos de atribuições do cargo que ocupava à época do acidente e registrado em CTPS como porteiro. Portanto, apesar da incapacidade laborativa, não há limitações ou incapacidades para realização do trabalho de porteiro que exercia quando do acidente de 01/01/2018.”.
10. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento/concessão do benefício do auxílio-acidente.
11. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
