
POLO ATIVO: ELIVANE DA CONCEICAO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A e MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS - PI9606-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, esta deixou de comparecer a perícia, e não apresentou justificativa, e sob condição suspensiva, condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, 4º, III, 6º).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a não ocorrência da litigância de má-fé, requerendo, assim, que seja afastada a sua condenação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
É cediço que a falta de interesse recursal é uma das causas de inadmissibilidade dos recursos. O interesse recursal é um pressuposto intrínseco que exige a necessidade e a utilidade da interposição do recurso para obter uma situação jurídica mais favorável do que a decorrente da decisão impugnada. Se o recorrente não demonstrar essa necessidade e utilidade, o recurso não será conhecido.
Considerando que não houve condenação de multa por litigância de má-fé, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pela ausência dos pressupostos de sua admissibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021630-03.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ELIVANE DA CONCEICAO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS - PI9606-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, esta deixou de comparecer a perícia, e não apresentou justificativa, e sob condição suspensiva, condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, 4º, III, 6º).
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a não ocorrência da litigância de má-fé, requerendo, assim, que seja afastada a sua condenação.
3. A falta de interesse recursal é uma das causas de inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual, se o recorrente não demonstrar esse pressuposto, o recurso não pode ser conhecido.
4. No caso dos autos, considerando que não houve condenação de multa por litigância de má-fé à parte recorrente, o recurso que interpôs não deve ser conhecido, em razão da inexistência de interesse recursal da ora apelante.
5. Apelação da parte autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
