
POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TOME DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação que visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez rural, desde a data de sua cessação indevida, em 23/10/2017, reconhecendo ausência de interesse de agir, pela perda do objeto, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural na data de 20/10/2021.
Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, alegando que o reconhecimento superveniente do benefício de aposentadoria por idade rural não afasta o direito de perceber retroativamente as parcelas do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 23/10/2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial constatou sua incapacidade para o trabalho desde o ano de 2010.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a perda de objeto, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural na data de 20/10/2021.
A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que o reconhecimento superveniente do benefício de aposentadoria por idade rural não afasta o direito de receber retroativamente as parcelas do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 23/10/2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial constatou sua incapacidade para o trabalho desde o ano de 2010.
Na hipótese, a parte autora ajuizou ação em 31/10/2019, e comprova sua qualidade de segurada especial pelo CNIS que registra o recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/12/2014 a 23/10/2017, 23/04/2019 a 08/05/2019 e 19/08/2019 a 21/10/2019.
No tocante ao laudo médico oficial realizado em 10/06/2022, foi conclusivo quanto à incapacidade para o trabalho da parte autora no seguinte sentido: “1. Esta enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de sua atividade laboral habitual? Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia? Explicar o porquê. Resposta: A Autora está incapacitada total e definitivamente para o desempenho de suas atividades laborais habituais. Trata-se de doenças crônicas degenerativas e traumáticas de caráter irreversível. 2. Esta enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral? Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência? Explicar o porquê. A resposta a este quesito é positiva para as duas indagações. A Autora está incapacitada total e permanentemente para toda e qualquer atividade laborativa, pois apresenta lesões em todo segmento da coluna vertebral. 3. Tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou assear-se? Ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente? Explicar o porquê. A resposta a este quesito é negativa neste momento para as duas indagações. 4. Tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária? Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado? Indicar qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação. Resposta: A incapacidade laboral é permanente. A Autora não é passível de recuperação clínica por serem doenças de caráter crônico, degenerativo e traumático, irreversível. 5. Qual a data do início da incapacidade? Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando. Resposta: A partir do ano de 2010 quando fora diagnosticado os problemas. 6. Se positiva a resposta anterior, a deficiência constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? A resposta a este quesito é negativa. 7. Com base em quais dados o (a) Sr (a). Perito (a) firmou esta convicção? Resposta: Com base nos documentos acostados aos autos, história pregressa da doença, Exames apresentados e exame físico pericial. 8. A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? Resposta: Advém da progressão da doença degenerativa e traumática. 9. Está o (a) autor (a) incapaz para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens de sua propriedade)? Resposta: Não, não está incapaz para os atos da vida civil. 10. Existe tratamento para a enfermidade ou alguma forma de reabilitar o (a) autor (a) para o exercício profissional? Resposta: Existe tratamento para amenizar a progressão e agravamento, mas não há cura. Conclusão: Com base no histórico, documentos analisados e exame físico pericial, pelo qual apresenta alterações, de modo que é possível concluir que a Autora é portadora de Doenças crônica, degenerativas e traumáticas em toda extensão da coluna vertebral (Cervical, Torácica e Lombar), conferindo incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais e para qualquer outra que lhe garanta a sua subsistência. No momento, não necessita de auxílio de terceiros para realizar tarefas de sua vida diária (Auxílio acompanhante). Sugerimos aposentadoria por invalidez.”
Assim, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho no momento da cessação do primeiro benefício de auxílio-doença concedido, em 23/10/2017, e como consequência do agravamento de sua doença, o laudo médico oficial constata em 10/06/2022, a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.
Entretanto, o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural a parte autora em 20/10/2021.
Nesse contexto, a sentença recorrida merece ser reformada, posto que não observou o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 23/10/2017 até 10/06/2022, data da realização do laudo médico oficial em que o perito do Juízo constatou sua incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez rural, decotadas todas as parcelas pagas pelo INSS a parte autora, a qualquer título.
Da Tutela Antecipada
Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Honorários advocatícios
Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida até a data da realização do laudo médico oficial em que o perito do Juízo constatou sua incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, de 24/10/2017 a 10/06/2022, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez rural, decotadas todas as parcelas pagas pelo INSS a parte autora, a qualquer título de benefício.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003718-56.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA DE LOURDES TOME DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação que visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez rural, desde a data de sua cessação indevida, em 23/10/2017, reconhecendo ausência de interesse de agir, pela perda do objeto, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural na data de 20/10/2021.
2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, alegando que o reconhecimento superveniente do benefício de aposentadoria por idade rural não afasta o direito de perceber retroativamente as parcelas do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 23/10/2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial constatou sua incapacidade para o trabalho desde o ano de 2010.
3. Na hipótese, a parte autora ajuizou ação em 31/10/2019, e comprova sua qualidade de segurada especial pelo CNIS que registra o recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/12/2014 a 23/10/2017, 23/04/2019 a 08/05/2019 e 19/08/2019 a 21/10/2019.
4. No tocante ao laudo médico oficial realizado em 10/06/2022, foi conclusivo quanto à incapacidade para o trabalho da parte autora no seguinte sentido: “1. Esta enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de sua atividade laboral habitual? Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia? Explicar o porquê. Resposta: A Autora está incapacitada total e definitivamente para o desempenho de suas atividades laborais habituais. Trata-se de doenças crônicas degenerativas e traumáticas de caráter irreversível. 2. Esta enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral? Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência? Explicar o porquê. A resposta a este quesito é positiva para as duas indagações. A Autora está incapacitada total e permanentemente para toda e qualquer atividade laborativa, pois apresenta lesões em todo segmento da coluna vertebral. 3. Tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou assear-se? Ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente? Explicar o porquê. A resposta a este quesito é negativa neste momento para as duas indagações. 4. Tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária? Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado? Indicar qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação. Resposta: A incapacidade laboral é permanente. A Autora não é passível de recuperação clínica por serem doenças de caráter crônico, degenerativo e traumático, irreversível. 5. Qual a data do início da incapacidade? Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando. Resposta: A partir do ano de 2010 quando fora diagnosticado os problemas. 6. Se positiva a resposta anterior, a deficiência constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? A resposta a este quesito é negativa. 7. Com base em quais dados o (a) Sr (a). Perito (a) firmou esta convicção? Resposta: Com base nos documentos acostados aos autos, história pregressa da doença, Exames apresentados e exame físico pericial. 8. A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? Resposta: Advém da progressão da doença degenerativa e traumática. 9. Está o (a) autor (a) incapaz para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens de sua propriedade)? Resposta: Não, não está incapaz para os atos da vida civil. 10. Existe tratamento para a enfermidade ou alguma forma de reabilitar o (a) autor (a) para o exercício profissional? Resposta: Existe tratamento para amenizar a progressão e agravamento, mas não há cura. Conclusão: Com base no histórico, documentos analisados e exame físico pericial, pelo qual apresenta alterações, de modo que é possível concluir que a Autora é portadora de Doenças crônica, degenerativas e traumáticas em toda extensão da coluna vertebral (Cervical, Torácica e Lombar), conferindo incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais e para qualquer outra que lhe garanta a sua subsistência. No momento, não necessita de auxílio de terceiros para realizar tarefas de sua vida diária (Auxílio acompanhante). Sugerimos aposentadoria por invalidez.”
5. Assim, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho no momento da cessação do primeiro benefício de auxílio-doença concedido, em 23/10/2017, e como consequência do agravamento de sua doença, o laudo médico oficial constata em 10/06/2022, a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. Entretanto, o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural a parte autora em 20/10/2021.
6. Nesse contexto, a sentença recorrida merece ser reformada, posto que não observou o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 23/10/2017 até 10/06/2022, data da realização do laudo médico oficial em que o perito do Juízo constatou sua incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez rural.
7. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida até a data da realização do laudo médico oficial em que o perito do Juízo constatou sua incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, de 24/10/2017 a 10/06/2022, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez rural, deduzidas todas as parcelas pagas pelo INSS a parte autora, a qualquer título de benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
