
POLO ATIVO: ELANE ARANTES DOS SANTOS RIBEIRO VASCONCELOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA ANDRADE TAVARES - GO26481-A e ANA CAROLINA ELISEU - GO42161-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA ELISEU - GO42161-A e LIVIA ANDRADE TAVARES - GO26481-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a cessação indevida do benefício, ocorrido em 10/06/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da sentença ou reabilitação profissional.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando seu cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu pedido de oitiva de suas testemunhas pelo juízo sentenciante, e pugna, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por sua condição pessoal de professora, e pela sequela parcial e permanente apresentada, não é mais apta a dar aulas.
Por sua vez, o INSS requer a reforma da sentença pela improcedência do pedido, e alega a inexistência de incapacidade para o trabalho, uma vez que a parte autora trabalhou após a DIB fixada pela sentença, o que comprova o desempenho de atividades laborais até a presente data.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 17/10/1967, gozou do benefício de auxílio-doença de 06/03/2016 a 26/07/2016, e requereu o pedido de prorrogação do benefício em 28/04/2016.
Relativamente à incapacidade, o laudo pericial do juízo, realizado em 08/05/2017, foi conclusivo no sentido de que: "Paciente professora com sequela de fratura de punho direito, pós acidente de moto, apresentando no momento incapacidade permanente e parcial. (...) Sim, a partir de 2016. Paciente incapacitada para sala de aula, a qual necessita o uso do punho direito.”
Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho de professora em sala de aula, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto concessão do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal e decotadas eventuais parcelas pagas sob o mesmo título dentro do mesmo período.
Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para o benefício de aposentadoria por invalidez, a ausência de incapacidade total para todo e qualquer trabalho afasta o direito ao benefício por incapacidade permanente, até por que, pelo CNIS da parte autora colacionado aos autos, revelam que em outros empregos que já exerceu, não exigiam sua presença em salas de aulas, sendo empregos com viés de trabalhos administrativos.
Quanto a alegação da autarquia, também não se sustenta, uma vez que o boletim de ocorrência do acidente foi registrado no dia 29/04/2016, e pelo CNIS colacionado aos autos, não se constata qualquer vínculo empregatício formal da parte autora, mas, mesmo que houvesse, tal fato não afastaria seu direito ao benefício, uma vez constatado sua enfermidade por laudo pericial oficial.
Oportuno frisar que a Primeira Turma do STJ já decidiu que o segurado em gozo de auxílio-doença poderá passar pelas seguintes fases: (I) manutenção do auxílio-doença enquanto permanecer em tratamento; (II) percepção de aposentadoria por invalidez ante a impossibilidade de recuperação para qualquer atividade; (III) concessão de auxílio-acidente se retornar para a mesma atividade, ou diversa, com redução da capacidade laborativa; ou ainda, (IV) cessação do auxílio-doença pelo retorno ao mesmo labor sem redução de sua capacidade.
Assim, reconhecido o direito ao benefício, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica pelo INSS, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, de modo que não enseja violação ao art. 60 da Lei 8.213/91.
Nessa perspectiva, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária. (AC 0000183-87.2019.4.01.9199/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019).
Do cerceamento de defesa
Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, pois a prova se destina ao convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir neste particular em caso de necessidade ou não de complementação das provas já existentes nos autos.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023770-49.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ELANE ARANTES DOS SANTOS RIBEIRO VASCONCELOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA ELISEU - GO42161-A, LIVIA ANDRADE TAVARES - GO26481-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELANE ARANTES DOS SANTOS RIBEIRO VASCONCELOS
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA ELISEU - GO42161-A, LIVIA ANDRADE TAVARES - GO26481-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a cessação indevida do benefício, ocorrido em 10/06/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da sentença ou reabilitação profissional.
2. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando seu cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu pedido de oitiva de suas testemunhas pelo juízo sentenciante, e pugna, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por sua condição pessoal de professora, e pela sequela parcial e permanente apresentada, não é mais apta a dar aulas.
3. Por sua vez, o INSS requer a reforma da sentença pela improcedência do pedido, e alega a inexistência de incapacidade para o trabalho, uma vez que a parte autora trabalhou após a DIB fixada pela sentença, o que comprova o desempenho de atividades laborais até a presente data.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 17/10/1967, gozou do benefício de auxílio-doença de 06/03/2016 a 26/07/2016, e requereu o pedido de prorrogação do benefício em 28/04/2016.
6. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial do juízo, realizado em 08/05/2017, foi conclusivo no sentido de que: "Paciente professora com sequela de fratura de punho direito, pós acidente de moto, apresentando no momento incapacidade permanente e parcial. (...) Sim, a partir de 2016. Paciente incapacitada para sala de aula, a qual necessita o uso do punho direito.”
7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho de professora em sala de aula, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto concessão do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal e decotadas eventuais parcelas pagas sob o mesmo título dentro do mesmo período.
8. Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para o benefício de aposentadoria por invalidez, a ausência de incapacidade total para todo e qualquer trabalho afasta o direito ao benefício por incapacidade permanente, até por que, pelo CNIS da parte autora colacionado aos autos, revelam que em outros empregos que já exerceu, não exigiam sua presença em salas de aulas, sendo empregos com viés de trabalhos administrativos.
9. Quanto a alegação da autarquia, também não se sustenta, uma vez que o boletim de ocorrência do acidente foi registrado no dia 29/04/2016, e pelo CNIS colacionado aos autos, não se constata qualquer vínculo empregatício formal da parte autora, mas, mesmo que houvesse, tal fato não afastaria seu direito ao benefício, uma vez constatado sua enfermidade por laudo pericial oficial.
10. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, pois a prova se destina ao convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir neste particular em caso de necessidade ou não de complementação das provas já existentes nos autos.
11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
12. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
