
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO TIBURCIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014955-24.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada (BPC), desde a data do requerimento administrativo, em 12/03/2021.
Em suas razões recursais o INSS requer a reforma da sentença, uma vez que o pedido autoral é de benefício de auxílio-doença, e foi concedido LOAS desde o requerimento administrativo. Aduz que o laudo judicial não fixou a data do início a incapacidade, e que não havia incapacidade na data de entrada do requerimento administrativo.
Contrarrazões juntadas, subiram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos, os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou, ainda, amparo assistencial, concedido em decorrência da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Dispõe a Constituição Federal (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
O art. 44 desse mesmo diploma legal estabelece, ainda, que a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. E, a teor do seu art. 46, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado;
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, busca a parte autora demonstrar a sua qualidade de segurado, com o fim de se obter a concessão do benefício pleiteado (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). Para tanto, juntou aos autos sua certidão de casamento, na qual consta sua qualificação como doméstica.
Da qualidade de segurado
Quanto a tal ponto, o juízo singular, ao proferir a sua sentença, salientou que: “Relativamente ao pedido de aposentadoria por invalidez (comum), considerados os vínculos (urbanos) existentes com o RGPS, pude perceber que o último recolhimento do autor data de 07.06.2019. Assim considerando-se o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei 8213/91 – 12 meses –, o autor ainda estava vinculado ao RGPS até o dia 07.06.2020, quando, então, perdeu a qualidade de segurado. Logo, na data do requerimento administrativo (12.03.2021), não era mais o autor vinculado ao RGPS, o que desatende ao primeiro dos requisitos sobreditos.”
Assim, não comprovada a qualidade de segurado, não possui direito a parte autora à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, vez que não cumpridos os requisitos legais exigidos.
Do benefício assistencial (LOAS) – Princípio da fungibilidade
O benefício assistencial ou benefício de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993 e será concedido à pessoa com deficiência ou ao idoso (a partir de 65 anos de idade) que, comprovadamente, não possui meios de prover a sua própria manutenção nem tê-la provida pela sua família.
Segundo entendimento firmado nesta e. Primeira Sessão, “o magistrado pode conceder, presentes os requisitos, benefício diverso daquele expressamente requerido, haja vista o princípio da fungibilidade dos benefícios.” (AC 1031840-50.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.).
Levando-se em consideração que a parte autora, nascida em 13/05/1961, não preencheu o requisito etário, atualmente com 63 anos de idade, incabível a concessão do Benefício Assistencial ao idoso.
Com relação à pessoa com deficiência, não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não houve nos autos, contudo, demonstração da sua impossibilidade, ou de sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação, no que se refere especificamente a esse ponto.
Por outro lado, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar nova demanda, cabe, de ofício, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo prejudicada à apelação do INSS, no tocante ao pedido de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), e, de ofício, determino o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico da requerente, bem como para que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, ao benefício assistencial.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014955-24.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO TIBURCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A ESSE TEMA. APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada (BPC), desde a data do requerimento administrativo, em 12/03/2021.
2. Em suas razões recursais o INSS requer a reforma da sentença, uma vez que o pedido autoral é de benefício de auxílio-doença, e foi concedido LOAS desde o requerimento administrativo. Aduz que o laudo judicial não fixou a data do início a incapacidade, e que não havia incapacidade na data de entrada do requerimento administrativo.
3. Quanto a demonstração da qualidade de segurado, o juízo singular, ao proferir a sua sentença, salientou que: “Relativamente ao pedido de aposentadoria por invalidez (comum), considerados os vínculos (urbanos) existentes com o RGPS, pude perceber que o último recolhimento do autor data de 07.06.2019. Assim considerando-se o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei 8213/91 – 12 meses –, o autor ainda estava vinculado ao RGPS até o dia 07.06.2020, quando, então, perdeu a qualidade de segurado. Logo, na data do requerimento administrativo (12.03.2021), não era mais o autor vinculado ao RGPS, o que desatende ao primeiro dos requisitos sobreditos.” Assim, não comprovada a qualidade de segurado, não possui direito a parte autora à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, vez que não cumpridos os requisitos legais exigidos.
4. Quanto a concessão do benefício de prestação continuada, segundo entendimento firmado nesta Primeira Sessão, “o magistrado pode conceder, presentes os requisitos, benefício diverso daquele expressamente requerido, haja vista o princípio da fungibilidade dos benefícios.” (AC 1031840-50.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.).
5. Não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não conta ela com 65 anos e não houve nos autos demonstração da sua impossibilidade, ou de sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação, no que se refere a esse ponto.
6. Por outro lado, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar nova demanda, cabe, de ofício, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente e a consequente prolação de sentença, no que tange ao benefício assistencial.
7. Determinado, de ofício, o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizado o estudo socioeconômico da parte autora, bem como proferida sentença no que se refere ao benefício assistencial. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de apelação, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
