
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SALVADOR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa (10/01/2014), e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença considerando, tão somente, quanto aos juros e correção monetária, para que não incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença, para que sejam reduzidos ao patamar fixados para ação previdenciárias, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Nesse sentido: AC 1007959-49.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.; AC 1002063-25.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2020 PAG.; AC 1030570-93.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2020 PAG.; AC 0010918-53.2017.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2020 PAG.
A esse respeito, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), de modo que deve prevalecer a orientação do STJ, firmada no Julgamento do REsp 1.492.221 (Tema 905), no sentido de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária tem incidência o INPC para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991, quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No tocante aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87).
Honorários de sucumbência
No tocante aos honorários advocatícios fixados na sentença, estes devem ser reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a sua prolação (Súmula 111 do STJ), conforme precedentes deste Tribunal sobre o tema.
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002153-33.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: OLEGARIO DE MOURA JUNIOR - TO2743-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data de cessação do auxílio-doença na via administrativa (10/01/2014), e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% do valor da condenação.
2. O INSS sustenta a reforma da sentença, tão somente, no tocante aos juros e correção monetária, para que não incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença, para que sejam reduzidos ao patamar fixados para ação previdenciárias, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
4. No tocante aos honorários advocatícios fixados na sentença, estes devem ser reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a sua prolação (Súmula 111 do STJ), conforme precedentes deste Tribunal sobre o tema.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para o patamar de 10% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
