
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A e ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural ao autor desde a data do requerimento administrativo, em 02/08/2018, até a data da juntada do laudo pericial aos autos, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que não comprovou sua qualidade de segurado especial, e que não cumpriu o período de carência para ter direito ao benefício. Aduz que o laudo oficial atestou que a incapacidade da parte autora surgiu em 01/12/2018, ocasião do segundo acidente por ela sofrido, não se observando qualquer irregularidade na negativa administrativa atinente ao único requerimento administrativo veiculado pela parte autora em 02/08/2018.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez rural:
Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei”.
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Qualidade do segurado especial
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS.
Com essa orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Observe-se, ainda, que “... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.).
Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.).
A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Manutenção da qualidade de segurado
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (período de graça).
O fato de a autarquia previdenciária ter concedido anteriormente o benefício de auxílio-doença comprova a qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de carência, uma vez que esses são requisitos legais indispensáveis para deferimento desse benefício, inclusive administrativamente, conforme previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 14/06/1977, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 02/08/2018.
Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: fichas dos genitores como filiados a sindicato de trabalhadores rurais, admitidos em 1994, e recolhimentos realizados até o ano de 2010; contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2007 em nome dos pais do autor; contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2018 em nome do autor; CNIS registrando vínculos empregatícios rurais de 05/1995 a 10/1995, 04/1998 a 05/1998, 04/2003, 04/2007 a 06/2007, e vínculos urbanos de 03/2004 a 05/2004, 03/2009 a 02/2010, 04/2013 a 06/2013.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pelo autor.
Ademais, os parcos vínculos empregatícios urbanos registrados não têm o condão de infirmar a alegada atividade rurícola desenvolvida pelo autor, e não há provas de que no período entre a data do último registro no CNIS, em 06/2013, até a data do requerimento administrativo, o autor tenha exercício atividade urbana, sendo crível que se manteve ao lado dos pais, na atividade rural.
No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 21/07/2021, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade, no sentido de que: “a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Resposta: Refere o periciado que em 2017 fora do horário e local de trabalho, sofreu acidente de moto traumatizando a perna direita. Foi socorrido pela ambulância da Prefeitura de Pintadas sendo levado para o Hospital Municipal, permaneceu internado por cinco dias sendo transferido para o Hospital Manoel Vitorino em Salvador onde fez exames e teve diagnóstico de fratura da perna direita com indicação cirúrgica. Foi operado evoluiu sem intercorrências e ficou internado por cinco dias, teve alta e permaneceu em acompanhamento ambulatorial por aproximadamente seis meses, quando obteve alta definitiva. Um ano após sofreu novo acidente de moto com trauma nas duas pernas, novamente socorrido pela ambulância da Prefeitura de Pintadas, retornou para novo atendimento no Hospital Manoel Vitorino, fez novos exames, teve diagnóstico de fraturas nas duas pernas, foi reoperado da perna direita e submetido a cirurgia na perna esquerda, permaneceu internado por aproximadamente cinco dias e teve mais seis meses de acompanhamento ambulatorial, recebendo alta definitiva após este período. Informa que ficou com sequela, ainda sente dor e tem dificuldade de marcha. b) Doença lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) Resposta: Fratura do fêmur distal direito CID 10 S72.4. Fratura dos plateaus tibiais direito e esquerdo CID 10 S82.1. Sequela de outras fraturas do membro inferior CID 10 T93.2. Colisão moto com moto CID 10 V22.9 (25/12/2017). Colisão carro com moto CID 10 Y32.4 (01/12/2018) “A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não são direitos que se obtenha apenas por ter contraído uma doença. Somente quando os sintomas da doença tornam a pessoa incapaz para o trabalho é que são devidos tais benefícios. Sendo assim somente avaliação por médico especializado pode concluir pela incapacidade para o trabalho devido à evolução da doença. A simples constatação de ocorrência da doença não basta para ter direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. É direito, pois, que depende de comprovação não só da ocorrência da doença, mas também da sintomatologia atual a causar incapacidade para o trabalho. Se o direito não for reconhecido agora pelo quadro clínico não ter evoluído para acarretar incapacidade para o trabalho, poderá ser reconhecido mais tarde de acordo com a evolução da doença”. Eldo Luis Andrade. “A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O que importa na análise do médico perito é a repercussão da doença no desempenho das atribuições do cargo ou função”. (Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde – UNESP e Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalhador e Sustentabilidade Ambiental – COSTSA. Pag 14). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Traumas múltiplos no membro inferior direito ocasionados por dois acidentes de moto que culminaram com sequela, limitação importante dos movimentos do joelho direito. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não. Com base nas informações prestadas pelo periciado, sofreu acidente fora do local e horário de trabalho. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem como se reclamou assistência medica e/ou hospitalar Resposta: Não. O periciado declarou que estava fora do local e horário de trabalho. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Resposta: Sim, o periciado tem uma limitação importante dos movimentos do joelho direito que dificultam a marcha e de se agachar, são atos que necessitam de uma boa mobilidade desta articulação. Conforme descrito detalhadamente no exame físico acima tem uma grande limitação e bloqueio articular do joelho direito. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Para a atividade habitual do periciado, lavrador, a incapacidade é permanente e total. h) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s)que acomete(m) o(a) periciado(a) Resposta: Com base nos boletins de ocorrência policial apresentados no momento do exame físico pericial o acidentes ocorreram em 25/12/2017 e 01/12/2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique Resposta: Por se tratar de lesão traumática, fratura do fêmur distal direito e do plateau tibial bilateral, a incapacidade é desde a data da ocorrência (01/12/2018). j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Da data do segundo acidente ocorrido em 01/12/2018. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Sim, se houve indeferimento ou cessação do benefício administrativo após o segundo acidente em 01/12/2018, podemos afirmar com base no exame físico realizado e na análise dos exames apresentados que o periciado se encontrava incapaz para o exercício da atividade de lavrador. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual a atividade? Resposta: Para a atividade do periciado – lavrador, a incapacidade é total e permanente. O periciado tem 43 anos, alfabetizado, sem nenhuma formação técnica e portador de sequela incapacitante no membro inferior direito, considerando a idade, grau de instrução e sequela no qual é portador, reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a subsistência, talvez não seja viável. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não, o periciado não necessita do auxílio de terceiros para o exercício de atividades diárias. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos e elementos considerados para o presente ato médico pericial? Resposta: Exame físico ortopédico e análise dos exames de imagem apresentados no momento do ato pericial. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resposta: Não. O periciado á se encontra com fratura consolidada e de alta definitiva. Não, o periciado foi tratado cirurgicamente das três fraturas, a sequela é de caráter definitivo e irreversível, não necessita de qualquer outro tratamento. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade). Resposta: O periciado já é portador de sequela de caráter definitivo e irreversível. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Resposta: Nada mais a acrescentar.”
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo.
Destaca-se que a alegação de que o laudo oficial atestou que a incapacidade do autor surgiu apenas em 01/12/2018, ocasião do segundo acidente sofrido, não prospera, pois em tal data a perícia oficial constatou a incapacidade total e permanente. O que se extrai de todo o conjunto probatório é que a incapacidade ensejadora do benefício de auxílio-doença foi adquirida na data do primeiro acidente sofrido pelo autor, em 25/12/2017, um ano antes do segundo acidente.
Nestes termos, impõe-se a manutenção da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural ao autor desde a data do requerimento administrativo, em 02/08/2018, até a data da juntada do laudo pericial aos autos, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001868-35.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMILTON TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural ao autor desde a data do requerimento administrativo, em 02/08/2018, até a data da juntada do laudo pericial aos autos, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que não comprovou sua qualidade de segurado especial, e que não cumpriu o período de carência para ter direito ao benefício. Aduz que o laudo oficial atestou que a incapacidade da parte autora surgiu em 01/12/2018, ocasião do segundo acidente por ela sofrido, não se observando qualquer irregularidade na negativa administrativa atinente ao único requerimento administrativo veiculado pela parte autora em 02/08/2018.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei”.
5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 14/06/1977, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 02/08/2018.
6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: fichas dos genitores como filiados ao sindicato de trabalhadores rurais, admitidos em 1994, e recolhimentos realizados até o ano de 2010; contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2007 em nome dos pais do autor; contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2018 em nome do autor; CNIS registrando vínculos empregatícios rurais de 05/1995 a 10/1995, 04/1998 a 05/1998, 04/2003, 04/2007 a 06/2007, e vínculos urbanos de 03/2004 a 05/2004, 03/2009 a 02/2010, 04/2013 a 06/2013.
7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pelo autor.
8. No tocante a laudo médico pericial oficial realizado em 21/07/2021, este foi conclusivo quanto à existência da incapacidade total e permanente, no sentido de que: “o periciado que em 2017 fora do horário e local de trabalho, sofreu acidente de moto traumatizando a perna direita. (...) Foi operado evoluiu sem intercorrências e ficou internado por cinco dias, teve alta e permaneceu em acompanhamento ambulatorial por aproximadamente seis meses, quando obteve alta definitiva. Um ano após sofreu novo acidente de moto com trauma nas duas pernas, (...) teve diagnóstico de fraturas nas duas pernas, foi reoperado da perna direita e submetido a cirurgia na perna esquerda, permaneceu internado por aproximadamente cinco dias e teve mais seis meses de acompanhamento ambulatorial, recebendo alta definitiva após este período. (...) Fratura do fêmur distal direito CID 10 S72.4. Fratura dos plateaus tibiais direito e esquerdo CID 10 S82.1. Sequela de outras fraturas do membro inferior CID 10 T93.2. Colisão moto com moto CID 10 V22.9 (25/12/2017). Colisão carro com moto CID 10 Y32.4 (01/12/2018) (...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Traumas múltiplos no membro inferior direito ocasionados por dois acidentes de moto que culminaram com sequela, limitação importante dos movimentos do joelho direito. (...) Sim, o periciado tem uma limitação importante dos movimentos do joelho direito que dificultam a marcha e de se agachar, são atos que necessitam de uma boa mobilidade desta articulação. (...) Para a atividade habitual do periciado, lavrador, a incapacidade é permanente e total. (...) Com base nos boletins de ocorrência policial apresentados no momento do exame físico pericial o acidentes ocorreram em 25/12/2017 e 01/12/2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique Resposta: Por se tratar de lesão traumática, fratura do fêmur distal direito e do plateau tibial bilateral, a incapacidade é desde a data da ocorrência (01/12/2018). j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Da data do segundo acidente ocorrido em 01/12/2018. (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade). Resposta: O periciado já é portador de sequela de caráter definitivo e irreversível.”
9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2021.
11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
13. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
