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RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERM...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:28

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 24/05/2017, convertendo em aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partir da data de sua constatação no laudo oficial, em 01/12/2009. 2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial e o período de carência, e não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, além de ser uma sentença é inexequível, uma vez que manda pagar o auxílio-doença desde 24/05/2017, data do requerimento administrativo, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez em 01/12/2009, DII fixada pelo perito. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei". 5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 29/01/1964, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 24/05/2017, indeferido por não ter sido contatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. 6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1980 com Adeire Nunes, consignando a profissão do nubente como lavrador, e averbação de divórcio ocorrido em 2002; certidão emitida pelo Incra no ano de 2003 em nome do companheiro, registrando a destinação de área rural para reforma agrária; notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas nos anos de 2013 e 2015 em nome do companheiro. 7. Não consta nos autos a colheita de depoimentos testemunhais na origem para confirmar as provas documentais apresentadas. Assim, à mingua de irresignação do INSS, denota conformação e concordância com as provas materiais colacionadas, comprovando a condição de segurada especial da parte autora. 8. No tocante a laudo oficial realizado em 05/09/2018, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta: "Periciada comprova sequela em joelho direito de acidente de transito ocorrido em dezembro de 2009. Ao exame físico comprova crepitação e limitação motora do mesmo, com dificuldade para deambular, subir escadas, agaixamento e outros. Tal sequela permanente. Comprova incapacidade total e permanente desde dezembro de 2009. CID T93.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior), S82.0 (fratura da rótula [patela]), M47.9 (espondilose não especificada), M54.6 (dor na coluna torácica), M54.5 (dor lombar baixa)." 9. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente). 10. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, em 24/05/2017, observada a prescrição quinquenal. 11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar a data de início da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural na data do requerimento administrativo, em 24/05/2017. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028314-46.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028314-46.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0007491-44.2017.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA DIAS DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1028314-46.2020.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 24/05/2017, convertendo em aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partir da data de sua constatação no laudo oficial, em 01/12/2009.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial e o período de carência, e não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, além de ser uma sentença é inexequível, uma vez que manda pagar o auxílio-doença desde 24/05/2017, data do requerimento administrativo, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez em 01/12/2009, DII fixada pelo perito.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1028314-46.2020.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez rural:

Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:   I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei”.  

O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.  

O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.

O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.

Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).

Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).

Qualidade do segurado especial

O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência, conforme previsto no art. 48 caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.

No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).

Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS.

Com essa orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.

Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Observe-se, ainda, que “... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).

Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).

Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991.

Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.).

Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.).

A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais.

Manutenção da qualidade de segurado

Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (período de graça).

O fato de a autarquia previdenciária ter concedido anteriormente o benefício de auxílio-doença comprova a qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de carência, uma vez que esses são requisitos legais indispensáveis para deferimento desse benefício, inclusive administrativamente, conforme previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91.

Caso dos autos

No caso concreto, a parte autora, nascida em 29/01/1964, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 24/05/2017, indeferido por não ter sido contatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1980 com Adeire Nunes, consignando a profissão do nubente como lavrador, e averbação de divórcio ocorrido em 2002; certidão emitida pelo Incra no ano de 2003 em nome do companheiro, registrando a destinação de área rural para reforma agrária; notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas nos anos de 2013 e 2015 em nome do companheiro.

Não consta nos autos a colheita de depoimentos testemunhais na origem para confirmar as provas documentais apresentadas. Assim, à mingua de irresignação do INSS, denota conformação e concordância com as provas materiais apresentadas, da condição de segurada especial da parte autora.

No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 05/09/2018, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta: “Periciada comprova sequela em joelho direito de acidente de transito ocorrido em dezembro de 2009. Ao exame físico comprova crepitação e limitação motora do mesmo, com dificuldade para deambular, subir escadas, agaixamento e outros. Tal sequela permanente. Comprova incapacidade total e permanente desde dezembro de 2009. CID T93.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior), S82.0 (fratura da rótula [patela]), M47.9 (espondilose não especificada), M54.6 (dor na coluna torácica), M54.5 (dor lombar baixa).”

Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente).

Nestes termos, impõe-se a manutenção da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.

Data de início do benefício – DIB

O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

Quanto ao auxílio-doença, prevalece a orientação no sentido de que provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.

Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.

Não se verifica previsão legal ou entendimento jurisprudencial quanto à data do laudo pericial ser utilizado como marco para contagem da data inicial do benefício - DIB, conforme se conclui do acórdão a seguir: "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).

Nesse sentido, da análise das provas contidas nos autos, extrai-se a conclusão de que o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural remonta a data do requerimento administrativo, em 24/05/2017, quando a parte autora já se encontrava incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual de trabalho.

Ademais, não cabe a concessão de benefício previdenciário desde 2009, considerando a não comprovação da incapacidade pregressa nestes autos, além da ausência de requerimento administrativo junto ao INSS, conforme prevê a lei dos benefícios.

Atualização monetária e juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Custas

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a data de início da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural na data do requerimento administrativo, em 24/05/2017.

É como voto. 

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028314-46.2020.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA DIAS DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 24/05/2017, convertendo em aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partir da data de sua constatação no laudo oficial, em 01/12/2009.

2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial e o período de carência, e não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, além de ser uma sentença é inexequível, uma vez que manda pagar o auxílio-doença desde 24/05/2017, data do requerimento administrativo, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez em 01/12/2009, DII fixada pelo perito.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:   I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei”.

5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 29/01/1964, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 24/05/2017, indeferido por não ter sido contatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1980 com Adeire Nunes, consignando a profissão do nubente como lavrador, e averbação de divórcio ocorrido em 2002; certidão emitida pelo Incra no ano de 2003 em nome do companheiro, registrando a destinação de área rural para reforma agrária; notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas nos anos de 2013 e 2015 em nome do companheiro.

7. Não consta nos autos a colheita de depoimentos testemunhais na origem para confirmar as provas documentais apresentadas. Assim, à mingua de irresignação do INSS, denota conformação e concordância com as provas materiais colacionadas, comprovando a condição de segurada especial da parte autora.

8. No tocante a laudo oficial realizado em 05/09/2018, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta: “Periciada comprova sequela em joelho direito de acidente de transito ocorrido em dezembro de 2009. Ao exame físico comprova crepitação e limitação motora do mesmo, com dificuldade para deambular, subir escadas, agaixamento e outros. Tal sequela permanente. Comprova incapacidade total e permanente desde dezembro de 2009. CID T93.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior), S82.0 (fratura da rótula [patela]), M47.9 (espondilose não especificada), M54.6 (dor na coluna torácica), M54.5 (dor lombar baixa).”

9. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente).

10. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, em 24/05/2017, observada a prescrição quinquenal.

11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar a data de início da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural na data do requerimento administrativo, em 24/05/2017.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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