
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO GOMES BRANDAO NETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, condicionada a cessação do benefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à condição de cessação do benefício à reabilitação profissional do segurado, a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional é de caráter discricionário do INSS, devendo ser consideradas variáveis de idade, escolaridade, independência, limitações, quadro clínico, perfil da cidade de moradia, atividade habitual (esforço físico/complexidade/exigência intelectual), situação empregatícia, aptidões, experiências profissionais e tempo de afastamento laboral.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia nos autos fica limitada quanto a condição da cessação do benefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora.
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Nestes termos, o auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 21/04/1968, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 05/10/2018.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, a parte autora apresentou documentos que comprovam o labor rural, sendo ainda que já lhe foi concedido benefício pelas vias administrativas, o que comprova o reconhecimento pelo INSS da qualidade de segurado.
No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu que: “Requerente agricultor de 51 anos de idade que apresenta discopatia degenerativa lombar multissegmentar, já submetido a abordagem cirúrgica com melhora parcial. Permanece sintomático. Pese o quadro clínico, laudos médicos e exames radiológicos, a requerente não apresenta condições de retornar ao labor habitual, bem como não apresenta condições de desenvolver qualquer outro tipo de atividade que exija esforço físico extenuante, com carga na coluna vertebral, que exija permanência de longos períodos em pé, flexão sustentada da coluna vertebral ou vibração localizada na coluna lombar. Contudo, não há que se falar em invalidez. Há condições para que o mesmo se submeta ao processo de reabilitação profissional e desempenhe atividade que lhe garanta subsistência. Ressalta-se que o afirmado aqui está relacionado apenas ao aspecto de saúde do requerente, bem como seu potencial de desempenhar atividades laborais. Sabe-se, entretanto, que o processo de reabilitação profissional é complexo e envolve matéria não médica. Depende do contexto social, de oportunidades de trabalho, da vontade própria do requerente e de questões institucionais da própria requerida, motivo pelo qual a resposta dada por um profissional médico acerca da possibilidade de reabilitação será sempre incompleta ou inexata. Há, portanto, incapacidade parcial e permanente ao labor, susceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. Reabilitar ou não o requerente dependerá de diversos outros fatores a serem analisados pelo juízo e pelas partes. Não há elementos para fixar com exatidão a data do início da doença ou da incapacidade parcial e permanente que ora apresenta.”
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o perito que existe a alegada incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza.
Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
Contudo, nos casos em que há incapacidade permanente para as funções habituais, mas não para toda e qualquer atividade, de fato, cabe à autarquia previdenciária realizar a reabilitação.
Sobre a matéria, assim foi firmada a Tese n. 177 do CJF:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Nesse sentido, é razoável somente a determinação de deflagração do processo de reabilitação pelo Juízo sentenciante, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo (TEMA 177/CJF).
Assim, a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional, essa é de caráter discricionário do INSS, consideradas variáveis de idade, escolaridade, independência, limitações, quadro clínico, perfil da cidade de moradia, atividade habitual (esforço físico/complexidade/exigência intelectual), situação empregatícia, aptidões, experiências profissionais e tempo de afastamento laboral.
Data de início do benefício – DIB
Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo:
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, apenas para afastar a determinação da condição de cessação do benefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora, mantendo a determinação de deflagração do processo para sua reabilitação, com a realização de perícia de elegibilidade.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008180-61.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GOMES BRANDAO NETO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 117/CJF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, condicionada a cessação do benefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora.
2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à condição de cessação do benefício à reabilitação profissional do segurado, alegando que a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional é de caráter discricionário do INSS, devendo ser consideradas outras variáveis.
3. O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
5. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
6. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu que: “Requerente agricultor de 51 anos de idade que apresenta discopatia degenerativa lombar multissegmentar, já submetido a abordagem cirúrgica com melhora parcial. Permanece sintomático. Pese o quadro clínico, laudos médicos e exames radiológicos, a requerente não apresenta condições de retornar ao labor habitual, bem como não apresenta condições de desenvolver qualquer outro tipo de atividade que exija esforço físico extenuante, com carga na coluna vertebral, que exija permanência de longos períodos em pé, flexão sustentada da coluna vertebral ou vibração localizada na coluna lombar. Contudo, não há que se falar em invalidez. Há condições para que o mesmo se submeta ao processo de reabilitação profissional e desempenhe atividade que lhe garanta subsistência. Ressalta-se que o afirmado aqui está relacionado apenas ao aspecto de saúde do requerente, bem como seu potencial de desempenhar atividades laborais. Sabe-se, entretanto, que o processo de reabilitação profissional é complexo e envolve matéria não médica. Depende do contexto social, de oportunidades de trabalho, da vontade própria do requerente e de questões institucionais da própria requerida, motivo pelo qual a resposta dada por um profissional médico acerca da possibilidade de reabilitação será sempre incompleta ou inexata. Há, portanto, incapacidade parcial e permanente ao labor, susceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. Reabilitar ou não o requerente dependerá de diversos outros fatores a serem analisados pelo juízo e pelas partes. Não há elementos para fixar com exatidão a data do início da doença ou da incapacidade parcial e permanente que ora apresenta.”.
7. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, cabendo à autarquia previdenciária realizar a reabilitação.
8. Nesse sentido, é razoável somente a determinação de deflagração do processo de reabilitação pelo Juízo sentenciante, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo (Tema 177/CJF).
9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença, apenas no tocante à determinação da condição de cessação do benefício à prévia realização de reabilitação profissional da parte autora, mantendo a determinação de deflagração do processo para sua reabilitação, com a realização de perícia de elegibilidade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
