
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO HERMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO ROBERTO DE SOUZA - RO4793-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo (24/10/2013), com prazo de 02 (dois) anos desde a data da sentença, considerando que a perícia médica oficial constatou sua incapacidade para o trabalho de forma total e temporária, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença no tocante a correção monetária e honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cinge-se a controvérsia apenas quanto ao índice de correção monetária e aos honorários advocatícios, que devem ser fixados nos termos da Súmula 111 do STJ.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários de advogado
Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula n. 111/STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas, como fixado na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021970-83.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO HERMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO DE SOUZA - RO4793-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo (24/10/2013), com prazo de 02 (dois) anos desde a data da sentença, considerando que a perícia médica oficial constatou sua incapacidade para o trabalho de forma total e temporária, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante a correção monetária e honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
4. Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula 111/STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas, como fixado na sentença.
5. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
