
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO AMARAL DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES - RO11037-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior ao da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 04/05/2018.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a reforma da sentença, eis que o laudo oficial comprovou incapacidade de forma parcial, e não foi constatada a incapacidade total e permanente da parte autora, requisito essencial para a concessão do benefício concedido na sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, e d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora, nascida em 16/01/1958, requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 14/02/2018.
Quanto a condição da qualidade de segurado da parte autora, a autarquia previdenciária não contestou tal qualidade, logo, não é objeto de controvérsia.
Relativamente à incapacidade, o laudo pericial realizado em 06/08/2020, foi conclusivo no seguinte sentido: “Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: Lombalgia de longa data. Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com cid)? R: Doença degenerativa em coluna lombar, (anterolistese grau I, abaulamentos e fissuras). P: Sendo positiva a resposta ao quesito, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? R: Permanente. Sendo positiva a resposta ao quesito, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? R: Parcial. Na data do pedido administrativo, ou seja, em 3/05/2018, o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? R: Sim.”
Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho habitual, restando-lhe capacidade residual.
Contudo, há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, as circunstâncias do caso concreto – como a faixa etária da parte autora, hoje com 65 anos de idade, o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho – também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral.
Logo, se impõe a manutenção da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001610-59.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO AMARAL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES - RO11037-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IDADE AVANÇADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior ao da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 04/05/2018, considerando as condições pessoais desfavoráveis da requerente e o contexto social na qual se encontra inserida, resta inviável sua submissão a procedimento de readaptação funcional ou qualificação profissional para o mercado de trabalho, deve ser considerado totalmente incapaz de trabalhar, justificando-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a reforma da sentença, eis que o laudo oficial comprovou incapacidade de forma parcial, e não foi constatada a incapacidade total e permanente da parte autora, requisito essencial para a concessão do benefício concedido na sentença.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, e d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
4. A parte autora, nascida em 16/01/1958, requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 14/02/2018.
5. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial realizado em 06/08/2020, foi conclusivo no seguinte sentido: “Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: Lombalgia de longa data. Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com cid)? R: Doença degenerativa em coluna lombar, (anterolistese grau I, abaulamentos e fissuras). P: Sendo positiva a resposta ao quesito, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? R: Permanente. Sendo positiva a resposta ao quesito, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? R: Parcial. Na data do pedido administrativo, ou seja, em 3/05/2018, o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? R: Sim.”
6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho habitual, restando-lhe capacidade residual.
7. Contudo, há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, as circunstâncias do caso concreto – como a faixa etária da parte autora, hoje com 65 anos de idade, baixo o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho – também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral.
8. Impõe a manutenção da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença.
9. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
