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RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:18

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. RETORNO AO TRABALHO NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a parte autora a partir da data da cessação do benefício, em 04/04/2018, com prazo estimado para duração do benefício em 01 (um) ano, quando deverá ser realizada nova perícia a cargo do INSS. 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a perícia oficial concluiu pelo surgimento da incapacidade em 22/11/2016, e o autor não se afastou de suas atividades laborais, além de ter se recusado ao programa de reabilitação profissional, razão pela qual teve seu benefício cessado. 3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 21/09/1971, apresentou seu CNIS que revela o gozo do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 02/12/2016 a 01/04/2018, e formulou seu pedido de concessão do benefício junto ao INSS, em 25/11/2016, com duração até 01/05/2018. 7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial realizado em 12/04/2019, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "P: O Periciando é portadora de doença ou lesão? Em caso positivo, qual(is) CID(s)? R. Sim. Espondilose lombar, com discopatia associada - M47.9 e M51.9. Esquizofrenia paranoide - F20.0. P: Queixa que o periciado (a) apresenta no ato da perícia? R. Periciado tem queixa de dor lombar residual, agravada aos esforços, mesmo após tratamento cirúrgico de artrodese lombar, realizada em novembro/2016. P: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? R. Espondilose lombar, com discopatia associada. P: Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? R. Doença degenerativa. P: Doença/moléstia(s) lesão ocorre de acidente de trabalho? Em caso positivo circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e ou hospitalar. R. Não. Doença comum, não relacionada ao trabalho. P: Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Incapacidade parcial e indefinida (permanente). P: 0(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração de tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento ê oferecido pelo SUS? R. Periciado mantém acompanhamento médico regular, em uso de anti-inflamatórios se dor. Registrado tratamento cirúrgico - artrodese em novembro/2016. O tratamento é oferecido pelo SUS." 8. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício. 9. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016". 10. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 72 da TNU que dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante os períodos em que houve o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". 11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 13.Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015290-14.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015290-14.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5232627-13.2018.8.09.0072
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A e JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972-A
POLO PASSIVO:CLERSON DE SOUSA PORTILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A e JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1015290-14.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que negou provimento apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu auxílio-doença ao requerente.

Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão pelas seguintes razões: “nos presentes autos, a parte autora também interpôs tempestivamente recurso de apelação, do qual não foi analisada/apreciada por essa nobre turma. Recurso de Apelação no ID 126451062”.

Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1015290-14.2021.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.

O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que negou provimento apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu auxílio-doença ao requerente.

Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão pelas seguintes razões: “nos presentes autos, a parte autora também interpôs tempestivamente recurso de apelação, do qual não foi analisada/apreciada por essa nobre turma. Recurso de Apelação no ID 126451062”.

Verificado o erro material passa-se a análise do recurso de apelação interposto pela parte autora.

A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a parte autora a partir da data da cessação do benefício, em 04/04/2018, com prazo estimado para duração do benefício em 01 (um) ano, quando deverá ser realizada nova perícia a cargo do INSS.

Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “o periciado tem queixa de dor lombar residual, agravada aos esforços, mesmo após tratamento cirúrgico de artrodese lombar, realizada em novembro/2016. Periciado mantém acompanhamento médico regular, em uso de anti-inflamatórios, sendo Incapacidade parcial e indefinida (permanente).”

O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para extinguir  o processo sem resolução do mérito, mantendo o benefício do auxílio-doença à requerente, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015290-14.2021.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

ASSISTENTE: CLERSON DE SOUSA PORTILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) ASSISTENTE: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A, JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972-A

ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: CLERSON DE SOUSA PORTILHO

Advogados do(a) EMBARGADO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A, JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que negou provimento apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu auxílio-doença ao requerente.

2. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão pelas seguintes razões: “nos presentes autos, a parte autora também interpôs tempestivamente recurso de apelação, do qual não foi analisada/apreciada por essa nobre turma. Recurso de Apelação no ID 126451062”.

3. Verificado o erro material passa-se a análise do recurso de apelação interposto pela parte autora.

4. A sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a parte autora a partir da data da cessação do benefício, em 04/04/2018, com prazo estimado para duração do benefício em 01 (um) ano, quando deverá ser realizada nova perícia a cargo do INSS.

5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “o periciado tem queixa de dor lombar residual, agravada aos esforços, mesmo após tratamento cirúrgico de artrodese lombar, realizada em novembro/2016. Periciado mantém acompanhamento médico regular, em uso de anti-inflamatórios, sendo Incapacidade parcial e indefinida (permanente).”

6. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir  o processo sem resolução do mérito, mantendo o benefício do auxílio-doença à requerente, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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