
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A e JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972-A
POLO PASSIVO:CLERSON DE SOUSA PORTILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A e JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que negou provimento apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu auxílio-doença ao requerente.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão pelas seguintes razões: “nos presentes autos, a parte autora também interpôs tempestivamente recurso de apelação, do qual não foi analisada/apreciada por essa nobre turma. Recurso de Apelação no ID 126451062”.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que negou provimento apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu auxílio-doença ao requerente.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão pelas seguintes razões: “nos presentes autos, a parte autora também interpôs tempestivamente recurso de apelação, do qual não foi analisada/apreciada por essa nobre turma. Recurso de Apelação no ID 126451062”.
Verificado o erro material passa-se a análise do recurso de apelação interposto pela parte autora.
A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a parte autora a partir da data da cessação do benefício, em 04/04/2018, com prazo estimado para duração do benefício em 01 (um) ano, quando deverá ser realizada nova perícia a cargo do INSS.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “o periciado tem queixa de dor lombar residual, agravada aos esforços, mesmo após tratamento cirúrgico de artrodese lombar, realizada em novembro/2016. Periciado mantém acompanhamento médico regular, em uso de anti-inflamatórios, sendo Incapacidade parcial e indefinida (permanente).”
O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem resolução do mérito, mantendo o benefício do auxílio-doença à requerente, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015290-14.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
ASSISTENTE: CLERSON DE SOUSA PORTILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) ASSISTENTE: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A, JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972-A
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: CLERSON DE SOUSA PORTILHO
Advogados do(a) EMBARGADO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A, JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que negou provimento apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu auxílio-doença ao requerente.
2. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão pelas seguintes razões: “nos presentes autos, a parte autora também interpôs tempestivamente recurso de apelação, do qual não foi analisada/apreciada por essa nobre turma. Recurso de Apelação no ID 126451062”.
3. Verificado o erro material passa-se a análise do recurso de apelação interposto pela parte autora.
4. A sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a parte autora a partir da data da cessação do benefício, em 04/04/2018, com prazo estimado para duração do benefício em 01 (um) ano, quando deverá ser realizada nova perícia a cargo do INSS.
5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “o periciado tem queixa de dor lombar residual, agravada aos esforços, mesmo após tratamento cirúrgico de artrodese lombar, realizada em novembro/2016. Periciado mantém acompanhamento médico regular, em uso de anti-inflamatórios, sendo Incapacidade parcial e indefinida (permanente).”
6. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem resolução do mérito, mantendo o benefício do auxílio-doença à requerente, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator