
POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE FARIAS DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, e as parcelas em atraso corrigidas pela aplicação de juros de 1% ao mês (com início na data do requerimento administrativo, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da citação e a partir de então pela aplicação de juros de 1% ao mês), sem custas nem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais o INSS pugna, tão somente, pela reforma da sentença, para que seja aplicado à aferição dos consectários da condenação (juros e correção monetária) o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 até a expedição do precatório/RPV.
Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente, requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 20%, bem como observar o Tema 1.050/STJ.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo, por entender preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades.
Sem maiores digressões sobre o tema, a atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905).
Nesse sentido: AC 1007959-49.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.; AC 1002063-25.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2020 PAG.; AC 1030570-93.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2020 PAG.; AC 0010918-53.2017.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2020 PAG.
A esse respeito, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), de modo que deve prevalecer a orientação do STJ, firmada no Julgamento do REsp 1.492.221 (Tema 905), no sentido de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária tem incidência o INPC para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991, quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A esse respeito, asseverou o eminente relator em seu voto que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.".
No tocante aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87).
Honorários de advogado
Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula 111/STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para que os juros e a correção monetária atendam aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar os honorários de sucumbência devidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017778-68.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE NAZARE FARIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
APELADO: MARIA DE NAZARE FARIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, e as parcelas em atraso corrigidas pela aplicação de juros de 1% ao mês (com início na data do requerimento administrativo, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da citação e a partir de então pela aplicação de juros de 1% ao mês), sem custas nem honorários advocatícios.
2. Pretende o INSS em sua apelação, tão somente, a reforma da sentença para que seja aplicado à aferição dos consectários da condenação (juros e correção monetária) o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 até a expedição do precatório/RPV.
3. A parte autora recorre adesivamente, requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 20%, observado o Tema 1.050/STJ.
4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
5. Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula 111/STJ.
6. Apelação do INSS provida para que os juros e a correção monetária atendam aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Recurso adesivo parcialmente provido, para fixar os honorários de sucumbência devidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
