
POLO ATIVO: RODRIGO MENDONCA RIBEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e de recurso adesivo da parte autora, contra sentença que, convalidando a liminar deferida, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a suspensão do benefício ocorrido na data de 12/04/2021, até que o autor esteja recuperado para o exercício da atividade que exerce habitualmente, ou até que seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante a reabilitação profissional do segurado, eis que a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional é de caráter discricionário do INSS, devendo ser consideradas variáveis de idade, escolaridade, independência, limitações, quadro clínico, perfil da cidade de moradia, atividade habitual (esforço físico/complexidade/exigência intelectual), situação empregatícia, aptidões, experiências profissionais e tempo de afastamento laboral.
Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente pugnando pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando fatores como sua idade e seu grau de escolaridade.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades.
Mérito
A controvérsia nos autos fica limitada no tocante a determinação de reabilitação profissional da parte autora e o cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Nestes termos, o auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Contudo, nos casos em que há incapacidade permanente para as funções habituais, mas não para toda e qualquer atividade, de fato, cabe à autarquia previdenciária realizar a reabilitação.
Nesse sentido, é razoável somente a determinação de deflagração do processo de reabilitação pelo Juízo sentenciante, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo (Tema 177/CJF).
Sobre a matéria, assim foi firmada a Tese n. 177 do CJF:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Reginal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.
3. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.
5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.
6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.
7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação.
8. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, a contar da intimação do acórdão, para requerer sua prorrogação.
9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.
10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
11. Apelação do INSS provida.
(AC 1025256-35.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DCB NA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial concluiu que a parte requerente (lavradora, 46 anos da data da perícia e sem informação sobre grau de escolaridade) possui Epilepsia CID G 40, e que devido à enfermidade não consegue desenvolver sua atividade laboral habitual. Ainda, o laudo médico pericial judicial atestou que a incapacidade laboral é permanente e parcial, pois considerou ser possível a reabilitação para o trabalho em outra atividade (ID 19958938 - Pág. 3 fl. 136).
3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.
4. Pelo exposto, como o laudo médico pericial judicial classificou a incapacidade como parcial, existindo possibilidade de reabilitação, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade total e permanente.
5. Entretanto, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, a cessação do auxílio-doença está condicionada à sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou à reabilitação da parte autora para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. O início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem à parte autora foi estabelecido em 12/06/2014. Analisando os autos, verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 04/10/217 a 19/02/2018 (ID 19958999 - Pág. 2 fl. 228). Assim, deve haver a compensação dos valores já pagos pelo INSS a título de auxílio-doença administrativo nos valores a serem percebidos pela apelante.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 1013721-46.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.)
Assim, a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional, essa é de caráter discricionário do INSS, consideradas variáveis de idade, escolaridade, independência, limitações, quadro clínico, perfil da cidade de moradia, atividade habitual (esforço físico/complexidade/exigência intelectual), situação empregatícia, aptidões, experiências profissionais e tempo de afastamento laboral.
De toda sorte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o segurado em gozo de auxílio-doença poderá passar pelas seguintes fases: (i) manutenção do auxílio-doença enquanto permanecer em tratamento; (ii) percepção de aposentadoria por invalidez ante a impossibilidade de recuperação para qualquer atividade; (iii) concessão de auxílio-acidente se retornar para a mesma atividade, ou diversa, com redução da capacidade laborativa; ou ainda, (iv) cessação do auxílio-doença pelo retorno ao mesmo labor sem redução de sua capacidade.
Nestes termos, comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Dispositivo:
Em face do exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, e dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, apenas para afastar a determinação realização de reabilitação profissional da parte autora, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024296-63.2021.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: RODRIGO MENDONCA RIBEIRO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LITISCONSORTE: RODRIGO MENDONCA RIBEIRO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 117/CJF). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e de recurso adesivo da parte autora, contra sentença que, convalidando a liminar deferida, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a suspensão do benefício ocorrido na data de 12/04/2021, até que o autor esteja recuperado para o exercício da atividade que exerce habitualmente, ou até que seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à reabilitação profissional do segurado, alegando que a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional é de caráter discricionário do INSS, devendo ser consideradas outras variáveis.
3. Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente pugnando pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando fatores como sua idade e seu grau de escolaridade.
4. O auxílio por incapacidade temporária, denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
6. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
7. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o segurado em gozo de auxílio-doença poderá passar pelas seguintes fases: (i) manutenção do auxílio-doença enquanto permanecer em tratamento; (ii) percepção de aposentadoria por invalidez ante a impossibilidade de recuperação para qualquer atividade; (iii) concessão de auxílio-acidente se retornar para a mesma atividade, ou diversa, com redução da capacidade laborativa; ou ainda, (iv) cessação do auxílio-doença pelo retorno ao mesmo labor sem redução de sua capacidade.
8. Ao Juízo é possível apenas determinação de deflagração do processo de reabilitação, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo (Tema 177/CJF), devendo o segurado ser inserido em procedimento administrativo de reabilitação.
9. Apelação do INSS provida para reformar a sentença, para afastar a determinação da realização de reabilitação profissional da parte autora, mantendo o mérito da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Recurso adesivo desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
