
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOCIMARA CERQUEIRA FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo (20/11/2019), com prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da data da sentença 16/07/2023), e retroativas a data de 08/03/2019, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico a ser verificado na fase de liquidação de sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que fixou o prazo mínimo de 2 (dois) anos de benefício sem lastro técnico, além de obstar a realização de perícias médicas revisionais nesse período. Requer, ainda, a atualização monetária pela taxa Selic, e fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, a parte autora interpõe recurso adesivo, requerendo a reforma da sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que entende que deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 04/05/1978, formulou pedido administrativo de prorrogação do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 20/11/2019, mantido até a data de 04/12/2019.
Ademais, além da constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 18/10/2021, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em síntese, no sentido de que: “Carcinoma invasivo da mama direita. CID C50, de forma Permanente e total até uma posterior avaliação da equipe que a acompanha (oncologia), desde outubro de 2017, quando foi feito o diagnóstico de Carcinoma da mama direita, e no momento não está apta a exercer qualquer outra atividade laborativa (ainda está sob tratamento). Uma avaliação posterior realizada por oncologistas poderá decidir sobre sua futura capacidade laborativa e está sob tratamento quimioterápico oral e acompanhamento periódico com equipe especializada (oncologia e mastologia).”.
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o perito que existe a alegada incapacidade para o trabalho de forma total e permanente, mas até posterior avaliação de equipe especializada em oncologia.
Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade temporária para o trabalho, de modo que deve ser mantida a prorrogação do benefício de auxílio-doença a parte autora, a partir do dia seguinte à data de sua cessação.
Quanto à data de cessação do benefício, nas circunstâncias do caso concreto (Carcinoma invasivo da mama direita), o prazo de 2 (dois) anos fixado na sentença se mostra razoável e atende à diretriz do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91.
Realização de perícia médica periódica
Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que o beneficiário restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquia previdenciária.
Assim, o encargo de verificar a persistência da situação de incapacidade ou a recuperação da capacidade laboral do segurado, e, consequentemente, eventual termo de cessação da benesse, é competência da autarquia previdenciária por meio da perícia médica realizada por especialistas do quadro funcional próprio.
A cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213,de1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como recuperado ou habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício temporário está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios.
Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade temporária para o trabalho, e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de benefício previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar. A recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e deverá ser levada em consideração pelo julgador ao proferir sua sentença, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Na hipótese, o benefício temporário foi concedido pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contudo, não há razão para óbice judicial em proibir o INSS de acompanhar a evolução médica, ou a involução que traria a constatação da necessidade de aposentação por invalidez da parte autora.
Da Tutela Antecipada
Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Honorários
Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ. No caso, é de se aperfeiçoar a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença e autorizar seu acompanhamento na evolução ou involução médica que traria a constatação da necessidade de aposentação por invalidez da parte autora. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006327-46.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCIMARA CERQUEIRA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo (20/11/2019), com prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da data da sentença 16/07/2023), e retroativas a data de 08/03/2019, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico a ser verificado na fase de liquidação de sentença.
2. O INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que foi fixado o prazo mínimo de 2 (dois) anos de benefício sem lastro técnico, além de obstar a realização de perícias médicas revisionais nesse período. Requer, ainda, a atualização monetária pela taxa Selic, e fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Na hipótese,a parte autora, nascida em 04/05/1978, formulou pedido administrativo de prorrogação do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 20/11/2019, mantido até a data de 04/12/2019.
6. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial realizado em 18/10/2021, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em síntese, no sentido de que: “Carcinoma invasivo da mama direita. CID C50, de forma Permanente e total até uma posterior avaliação da equipe que a acompanha (oncologia), desde outubro de 2017, quando foi feito o diagnóstico de Carcinoma da mama direita, e no momento não está apta a exercer qualquer outra atividade laborativa (ainda está sob tratamento). Uma avaliação posterior realizada por oncologistas poderá decidir sobre sua futura capacidade laborativa e está sob tratamento quimioterápico oral e acompanhamento periódico com equipe especializada (oncologia e mastologia).”.
7. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade temporária para o trabalho, de modo que deve ser mantida a prorrogação do benefício de auxílio-doença a parte autora, a partir do dia seguinte à data de sua cessação.
8. Quanto à data de cessação do benefício, nas circunstâncias do caso concreto (Carcinoma invasivo da mama direita), o prazo de 2 (dois) anos fixado na sentença se mostra razoável e atende à diretriz do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91.
9. Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que o beneficiário restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquia previdenciária. Assim, o encargo de verificar a persistência da situação de incapacidade ou a recuperação da capacidade laboral do segurado, e, consequentemente, eventual termo de cessação da benesse, é competência da autarquia previdenciária por meio da perícia médica realizada por especialistas do quadro funcional próprio.
10. A cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213,de1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como recuperado ou habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício temporário está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios.
11. Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade temporária para o trabalho, e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de benefício previdenciário. O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar. A recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e deverá ser levada em consideração pelo julgador ao proferir sua sentença, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
12. Na hipótese, o benefício temporário foi concedido pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contudo, não há razão para óbice judicial em proibir o INSS de acompanhar a evolução médica, ou a involução que traria a constatação da necessidade de aposentação por invalidez da parte autora.
13. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
14. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ. No caso, é de se aperfeiçoar a sentença recorrida.
15. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença e autorizar seu acompanhamento na evolução ou involução médica que traria a constatação da necessidade de aposentação por invalidez da parte autora. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
