
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONIRSE SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A, ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A e MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2022), pelo prazo de 12 meses, contados da data do laudo pericial, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que o laudo oficial constatou que a data de início de incapacidade remonta a 24/11/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/09/2022, e sua última contribuição foi realizada em 07/2021.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa para o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 30/06/1972, formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 18/07/2022, indeferido por não constatação da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
A constatação da qualidade de segurado da parte autora pode ser aferida em seu CNIS, pois comprova que foram efetuadas as últimas contribuições no período de 01/12/2019 até 31/07/2021, e considerando o acréscimo de 12 meses de período de graça, é certo que o requerimento foi formulado durante o período em que houve a manutenção da qualidade de segurado, pois foi realizado em 18/07/2022.
Quanto ao laudo médico, a perícia oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Doença degenerativa articular (espondilodiscopatia) lombar, CID-10M51.3 e síndrome do túnel do carpo, CID-10G56.0. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa, obesidade e sedentarismo. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. Restrição dos movimentos dos punhos e mãos, pior do lado dominante em funções braçais com demanda plena destes. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Temporária e total. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Doenças degenerativas com incidência imprecisa. Primeiro exame com alterações iniciais em 09/11/2021 (DID). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Incapacidade atual (DII) aferida a partir de relatório de 24/11/2022 mostrando quadro clínico compatível com o agora aferido. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Vide item anterior. Agravamento. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não há laudo SABI anexo aos autos. Comunicação de decisão com DER em 18/07/2022 informa que não foi aferida incapacidade laborativa. Há concordância deste exame físico pericial em relação a essa conclusão levando-se em conta a documentação médica anexa aos autos e referente a esse período. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Anamnese e exame físico durante este exame médico pericial, relatório médico de 24/11/2022, 11/10/2018 e 18/08/2021, tomografia (TC) da coluna lombar de 03/08/2021, ultrassonografia (US) dos punhos de 27/01/2023 e do punho direito de 09/11/2021 e radiografia (RX) das colunas cervical e lombar de 05/05/2023. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Não há proposta de tratamento em último relatório apresentado. Também não houve solicitação de ENMG para definição de efetivo tratamento. Necessária comprovação posterior a respeito. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: 12 meses a partir de 24/11/2022, levando-se em conta a data da realização desta perícia e necessidade de proposta de efetivo tratamento para a síndrome do túnel do carpo aferida. (...)”
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o perito que existe a alegada incapacidade total e temporária para o trabalho.
Quanto a alegação da autarquia previdenciária de que o laudo oficial constatou que a data de início de incapacidade remonta a 24/11/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/09/2022, passa muito ao largo da realidade fática dos autos, uma vez que o próprio laudo oficial esclarece que as doenças degenerativas que acometem a parte autora, têm incidência imprecisa, e o primeiro exame com alterações iniciais ocorreram em 09/11/2021, e foram colacionado aos autos diversos outros relatórios médicos de 24/11/2022, 11/10/2018 e 18/08/2021, tomografia da coluna lombar de 03/08/2021, ultrassonografia dos punhos de 27/01/2023 e do punho direito de 09/11/2021 e radiografia das colunas cervical e lombar de 05/05/2023.
Há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, as circunstâncias do caso concreto – como a faixa etária da parte autora, o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho – também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral.
Neste contexto, verifica-se que o grau de escolaridade (alfabetizada), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhadora rural diarista e gari), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
De toda sorte, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, retroativo a data do requerimento administrativo, da forma fixada na sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Sentença mantida.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009747-25.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONIRSE SOUSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A, WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2022), pelo prazo de 12 meses, contados da data do laudo pericial, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que o laudo oficial constatou que a data de início de incapacidade remonta a 24/11/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/09/2022, e sua última contribuição foi realizada em 07/2021.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/06/1972, formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 18/07/2022, indeferido pela não constatação da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
5. A constatação da qualidade de segurado da parte autora pode ser aferida em seu CNIS, pois comprova que foram efetuadas as últimas contribuições no período de 01/12/2019 até 31/07/2021, e considerando o acréscimo de 12 meses de período de graça, é certo que o requerimento foi formulado durante o período em que houve a manutenção da qualidade de segurado, pois foi realizado em 18/07/2022.
6. Quanto ao laudo médico, a perícia oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Doença degenerativa articular (espondilodiscopatia) lombar, CID-10M51.3 e síndrome do túnel do carpo, CID-10G56.0. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa, obesidade e sedentarismo. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. Restrição dos movimentos dos punhos e mãos, pior do lado dominante em funções braçais com demanda plena destes. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Temporária e total. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Doenças degenerativas com incidência imprecisa. Primeiro exame com alterações iniciais em 09/11/2021 (DID). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Incapacidade atual (DII) aferida a partir de relatório de 24/11/2022 mostrando quadro clínico compatível com o agora aferido. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Vide item anterior. Agravamento. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não há laudo SABI anexo aos autos. Comunicação de decisão com DER em 18/07/2022 informa que não foi aferida incapacidade laborativa. Há concordância deste exame físico pericial em relação a essa conclusão levando-se em conta a documentação médica anexa aos autos e referente a esse período. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Anamnese e exame físico durante este exame médico pericial, relatório médico de 24/11/2022, 11/10/2018 e 18/08/2021, tomografia (TC) da coluna lombar de 03/08/2021, ultrassonografia (US) dos punhos de 27/01/2023 e do punho direito de 09/11/2021 e radiografia (RX) das colunas cervical e lombar de 05/05/2023. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Não há proposta de tratamento em último relatório apresentado. Também não houve solicitação de ENMG para definição de efetivo tratamento. Necessária comprovação posterior a respeito. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: 12 meses a partir de 24/11/2022, levando-se em conta a data da realização desta perícia e necessidade de proposta de efetivo tratamento para a síndrome do túnel do carpo aferida. (...)”.
7. Quanto a alegação da autarquia previdenciária, de que o laudo oficial constatou que a data de início de incapacidade remonta a 24/11/2022 e a parte autora não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tal argumento passa muito ao largo da realidade fática dos autos, uma vez que o próprio laudo oficial esclarece que as doenças degenerativas que acometem a parte autora, têm incidência imprecisa, e o primeiro exame com alterações iniciais ocorreram em 09/11/2021, e foram colacionado aos autos diversos outros relatórios médicos de 24/11/2022, 11/10/2018 e 18/08/2021, tomografia da coluna lombar de 03/08/2021, ultrassonografia dos punhos de 27/01/2023 e do punho direito de 09/11/2021 e radiografia das colunas cervical e lombar de 05/05/2023.
8. Verifica-se que diante das circunstâncias, o grau de escolaridade (alfabetizada), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural diarista e gari), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
9. De toda sorte, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, retroativo a data do requerimento administrativo, da forma fixada na sentença.
10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
