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RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. CONDIÇÕE...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:42

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, convertido para aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data do requerimento administrativo, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente. 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de recuperação para a mesma atividade, conforme laudo pericial. 3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 05/02/1972, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 19/12/2015 a 06/05/2016, e formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 11/10/2017, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho ou sua atividade habitual. 7. Relativamente à incapacidade, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora pelo CNIS colacionado aos autos, a perícia médica oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "A- Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? R: Dorsalgia e dificuldade de deambulação. Apresenta deformidade importante em membro inferior direito com desvio em "varo". B- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Hérnia disca em coluna torácica e sequela de fratura de membro inferior. CID T 93-2 e M51- 9. C- Causa Provável da doença/moléstia/incapacidade? R: Acidente com fratura de membro inferior e esforço físico em excesso de má execução somado a predisposição genética. D: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: O esforço somado a predisposição genética, com atividade de carga de forma errônea, leva a alterações do disco intervertebral. A sequela da fratura causada por acidente de trabalho com animal. E- A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. R: Sim. Acidente com animal cavalo há aproximadamente 25 anos que levou a problemas de consolidação com deformidade de membro inferior direito. Tal deformidade culminou com desvio de coluna e lesão discal vertebral. F- Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Para a atividade declarada o periciando está incapacitado. Para demais atividades que demandem menor esforço físico e carga periciando está apto para realização. Periciando apresenta deformidade de membro inferior direito e lesão de coluna não podendo realizar atividades de esforço e carga. G- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente, parcial. H- Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acometem o periciado? R: Acidente de trabalho há aproximadamente 25 anos. I- Data provável de início da incapacidade identificada. justifique: R: Incapacidade devido a progressão da doença com data exata indeterminada. J- Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Doença de início insidioso sem data especifica. K- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não é possível afirmar. L- Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Periciando apresenta lesão consolidada com deformidade de membro inferior e doença moderada de coluna em que pode desempenhar qualquer atividade que não necessite de esforço intenso e carga. Atividades de atendimento ou áreas administrativas. M- Sendo positiva a existência da incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita. N- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Laudos de especialistas, Ressonância magnética. O- O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Periciando em tratamento paliativo para dores somente. Em casos extremos existe a possibilidade de cirurgia para correção da lesão discal. É oferecido pelo SUS pode chegar até 4 anos em fila de espera. Para a deformidade de perna direita lesão já consolidada. P- É possível estimar o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? R: Para retorno a atividades de esforço intenso e carga não é possível. É possível tratamento e até mesmo cirurgia reparadora de disco vertebral. Pelo SUS pode se aguardar tal cirurgia a até 4 anos. Para a sequela de membro inferior não há tratamento. Q- Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: Periciando com quadro de sequela de fratura de membro inferior e lesão discal de coluna vertebral com escoliose associada, apresenta incapacidade para atividades de esforço e carga com dificuldade de deambulação. Encontra-se incapaz para atividades que necessitem e esforço e carga ou necessidade de deambulação de longas distâncias ou permanência de pé por longos períodos. Para atividades que não demandem tais necessidades está apto para realizar como atividades de atendimento ou áreas administrativas.". 8. Verifica-se que diante das circunstâncias, o grau de escolaridade (ensino fundamental), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural e vendedor), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006000-67.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006000-67.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000577-45.2019.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADENILSON NUNES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, ANNA PAULA MATOS ROOS - MT23893-A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006000-67.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data do requerimento administrativo, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de recuperação.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006000-67.2024.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa para o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

No tocante a perícia em questão, foi realizada por profissional qualificado da junta médica oficial do Poder Judiciário, bem como submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, e o simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial.

2. A prova é destinada ao juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não da sua realização e/ou complementação, caso em que, entendendo suficiente à formação do seu convencimento o laudo constante dos autos, desnecessária a determinação de nova perícia, conforme disposto no art. 480, caput, do CPC, a cujo respeito a não realização, por si só, não implica em cerceamento de defesa.

3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).

4. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

5. O laudo pericial (ID 49362584 fls. 7-28) foi conclusivo no sentido de que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)), não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18).

6. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, nada impede nova postulação em havendo superveniente alteração da capacidade laborativa, o que poderá justificar ulterior concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. Nesse sentido: AC 0013589-83.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.; AC 1001628-17.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.

7. Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 49362582 fl. 22).

8. Apelação desprovida.

(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte autora, no sentido de realização de nova perícia, com médico especialista em oncologia ou nefrologia, não merece prosperar, posto que o profissional nomeado pelo Juízo, respondeu a todos os quesitos sem que houvesse vício em qualquer deles.

2. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese". Precedente deste Tribunal.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. O laudo pericial atestou que a parte autora teve quadro de carcinoma do reto-sigmoide, em 09/2013 e foi operada. Aduz que vem fazendo controles, não apresentando recidiva tumoral, apenas divertículos. Sem sinais da doença e não apresentando incapacidade, e que, inclusive, pode trabalhar em sua atividade de costureira.

5. Não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte autora, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial, à míngua do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.

6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.

7. Agravo retido e apelação não provida.

(AC 0005032-73.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2017 PAG.)

Registro que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo.

Se não declinou, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde do requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual.

Assim, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005).

Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.

Caso dos autos

No caso concreto, a parte autora, nascida em 05/02/1972, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 19/12/2015 a 06/05/2016, e formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 11/10/2017, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho ou sua atividade habitual.

No caso, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora pelo CNIS colacionado aos autos, a perícia médica oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: A- Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? R: Dorsalgia e dificuldade de deambulação. Apresenta deformidade importante em membro inferior direito com desvio em “varo”. B- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Hérnia disca em coluna torácica e sequela de fratura de membro inferior. CID T 93-2 e M51- 9. C- Causa Provável da doença/moléstia/incapacidade? R: Acidente com fratura de membro inferior e esforço físico em excesso de má execução somado a predisposição genética. D: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: O esforço somado a predisposição genética, com atividade de carga de forma errônea, leva a alterações do disco intervertebral. A sequela da fratura causada por acidente de trabalho com animal. E- A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. R: Sim. Acidente com animal cavalo há aproximadamente 25 anos que levou a problemas de consolidação com deformidade de membro inferior direito. Tal deformidade culminou com desvio de coluna e lesão discal vertebral. F- Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Para a atividade declarada o periciando está incapacitado. Para demais atividades que demandem menor esforço físico e carga periciando está apto para realização. Periciando apresenta deformidade de membro inferior direito e lesão de coluna não podendo realizar atividades de esforço e carga. G- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente, parcial. H- Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acometem o periciado? R: Acidente de trabalho há aproximadamente 25 anos. I- Data provável de início da incapacidade identificada. justifique: R: Incapacidade devido a progressão da doença com data exata indeterminada. J- Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Doença de início insidioso sem data especifica. K- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não é possível afirmar. L- Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Periciando apresenta lesão consolidada com deformidade de membro inferior e doença moderada de coluna em que pode desempenhar qualquer atividade que não necessite de esforço intenso e carga. Atividades de atendimento ou áreas administrativas. M- Sendo positiva a existência da incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita. N- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Laudos de especialistas, Ressonância magnética. O- O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Periciando em tratamento paliativo para dores somente. Em casos extremos existe a possibilidade de cirurgia para correção da lesão discal. É oferecido pelo SUS pode chegar até 4 anos em fila de espera. Para a deformidade de perna direita lesão já consolidada. P- É possível estimar o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? R: Para retorno a atividades de esforço intenso e carga não é possível. É possível tratamento e até mesmo cirurgia reparadora de disco vertebral. Pelo SUS pode se aguardar tal cirurgia a até 4 anos. Para a sequela de membro inferior não há tratamento. Q- Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: Periciando com quadro de sequela de fratura de membro inferior e lesão discal de coluna vertebral com escoliose associada, apresenta incapacidade para atividades de esforço e carga com dificuldade de deambulação. Encontra-se incapaz para atividades que necessitem e esforço e carga ou necessidade de deambulação de longas distâncias ou permanência de pé por longos períodos. Para atividades que não demandem tais necessidades está apto para realizar como atividades de atendimento ou áreas administrativas.”

O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o perito que existe a alegada incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

Há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, as circunstâncias do caso concreto – como a faixa etária da parte autora, o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho – também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral.

Neste contexto, verifica-se que o grau de escolaridade (ensino fundamental), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural e vendedor), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Custas

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

Honorários recursais

Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Sentença mantida.

É como voto. 

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006000-67.2024.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADENILSON NUNES SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANNA PAULA MATOS ROOS - MT23893-A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, convertido para aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data do requerimento administrativo, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.

2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de recuperação para a mesma atividade, conforme laudo pericial.

3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 

5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 05/02/1972, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 19/12/2015 a 06/05/2016, e formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 11/10/2017, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho ou sua atividade habitual.

7. Relativamente à incapacidade, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora pelo CNIS colacionado aos autos, a perícia médica oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: A- Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? R: Dorsalgia e dificuldade de deambulação. Apresenta deformidade importante em membro inferior direito com desvio em “varo”. B- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Hérnia disca em coluna torácica e sequela de fratura de membro inferior. CID T 93-2 e M51- 9. C- Causa Provável da doença/moléstia/incapacidade? R: Acidente com fratura de membro inferior e esforço físico em excesso de má execução somado a predisposição genética. D: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: O esforço somado a predisposição genética, com atividade de carga de forma errônea, leva a alterações do disco intervertebral. A sequela da fratura causada por acidente de trabalho com animal. E- A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. R: Sim. Acidente com animal cavalo há aproximadamente 25 anos que levou a problemas de consolidação com deformidade de membro inferior direito. Tal deformidade culminou com desvio de coluna e lesão discal vertebral. F- Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Para a atividade declarada o periciando está incapacitado. Para demais atividades que demandem menor esforço físico e carga periciando está apto para realização. Periciando apresenta deformidade de membro inferior direito e lesão de coluna não podendo realizar atividades de esforço e carga. G- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente, parcial. H- Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acometem o periciado? R: Acidente de trabalho há aproximadamente 25 anos. I- Data provável de início da incapacidade identificada. justifique: R: Incapacidade devido a progressão da doença com data exata indeterminada. J- Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Doença de início insidioso sem data especifica. K- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não é possível afirmar. L- Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Periciando apresenta lesão consolidada com deformidade de membro inferior e doença moderada de coluna em que pode desempenhar qualquer atividade que não necessite de esforço intenso e carga. Atividades de atendimento ou áreas administrativas. M- Sendo positiva a existência da incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita. N- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Laudos de especialistas, Ressonância magnética. O- O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Periciando em tratamento paliativo para dores somente. Em casos extremos existe a possibilidade de cirurgia para correção da lesão discal. É oferecido pelo SUS pode chegar até 4 anos em fila de espera. Para a deformidade de perna direita lesão já consolidada. P- É possível estimar o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? R: Para retorno a atividades de esforço intenso e carga não é possível. É possível tratamento e até mesmo cirurgia reparadora de disco vertebral. Pelo SUS pode se aguardar tal cirurgia a até 4 anos. Para a sequela de membro inferior não há tratamento. Q- Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: Periciando com quadro de sequela de fratura de membro inferior e lesão discal de coluna vertebral com escoliose associada, apresenta incapacidade para atividades de esforço e carga com dificuldade de deambulação. Encontra-se incapaz para atividades que necessitem e esforço e carga ou necessidade de deambulação de longas distâncias ou permanência de pé por longos períodos. Para atividades que não demandem tais necessidades está apto para realizar como atividades de atendimento ou áreas administrativas.”.

8. Verifica-se que diante das circunstâncias, o grau de escolaridade (ensino fundamental), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural e vendedor), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.

10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

12. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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