
POLO ATIVO: WILDA FERREIRA SERVATO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA DE CARVALHO CARDOSO - GO28212-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do benefício administrativamente, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora se mantem incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, e indenização por danos morais à autora, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a cessação do benefício foi motivada por perícia médica que não constatou a existência de incapacidade laboral, e foi observado o devido processo administrativo, sendo oportunizado a parte autora a apresentação de defesa e recurso. Requer, ainda, que a DIB seja fixada na data prevista pela perícia médica judicial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia quanto a reforma da sentença no tocante à condenação do INSS de indenização por danos morais e da data inicial do benefício, que outrora fixado na sentença como o dia seguinte a data de cessação indevida na via administrativa, para seu restabelecimento.
Caso dos autos
No caso concreto, a autora nasceu em 22/10/1961, e ingressou como segurada obrigatória do RGPS em 11/02/1980, na condição de empregada urbana, como professora.
A autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 32/520.539.880-5) desde 04/05/2007 (DIB/DIP) até 16/01/2020, quando esse benefício foi administrativamente cessado, apresentando recurso administrativo para restabelecimento de seu benefício, o qual foi negado pela 3ª Junta de Recursos do CRPS.
Acerca de seu quadro de saúde, a autora instruiu a inicial com cópias de resultados de exames clínicos e laboratoriais acompanhadas de relatórios dos médicos que lhe assistiram. Desses documentos, destacam-se os seguintes registros: “monoparesia crural esquerda devido à lesão definitiva do nervo cutâneo lateral da coxa e radiculopatia lombar, o que causa incapacidade parcial definitiva” (relatórios datados de 24/11/2006, 18/01/2007, 01/03/2010, 04/02/2014 e 9/06/2017); “adenoCA endometrióide grau II, em 2006. Ainda em 2006 submeteu-se a Pan-Histerectomia e 7 linfonodos para internos 3 lado E 4 do lado D, livre e neoplaisa. Sofreu durenta e Pan-Histerectomia uma lesão cirúrgica do nervo cutâneo lateral da coxa e que redundou em aposentadoria por invalidez, sequela da cir oncológica. A seguir depressão, bursite no quadril, hérnia de disco e fribromialgia, em tto clínico, contínuo (...) Embolizações (3) de aneurisma cerebral em 2017, colocação 3 stents e 16 espirais SNC” (relatório médico sem data; no mesmo sentido, relatórios dos dias 10/12/2006, 05/01/2007,19/07/2018,30/07/2018,02/10/2018,07/04/2020,14/09/2020 e 15/09/2020 e 29/03/2021).
Também consta que a autora “é portadora de múltiplas hérnias de disco em coluna lombar (...) com compressão do saco dural e raízes nervosas com quadro de dores, paresias e disquesias irradiado para membros inferiores. Também é portadora de neuroma de amputação de nervo cutâneo lateral da coxa esquerda (...) e está (...) de aneurismas cerebrais” (relatório de 22/11/2017, idem relatórios de 15/01/2007 e 30/06/2018).
Além disso, apura-se que a autora foi submetida a perícia médica na seara administrativa em 12/12/2018, em grau recursal no âmbito do INSS, tendo o médico perito do INSS emitido parecer, concluindo que persiste a incapacidade laboral, necessitando da continuidade do benefício por incapacidade permanente.
Ademais, o laudo médico pericial oficial realizado em 15/02/2022, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em síntese, no sentido de que: “Sim. Pericianda é portadora de sequelas de neoplasia maligna de endométrio além de hipertensão, aneurismas, fibromialgia e artropatias (CID: C54, M14, M79.7, I10, I67.1). Sim. De fato a mesma segue incapacitada de exercer as suas ou quaisquer outras atividades devido as limitações impostas por seu quadro patológico que apresentou considerável piora após junho de 2021.”
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o perito que existe a alegada incapacidade total e permanente para o trabalho.
Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade definitiva para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data de cessação indevida do benefício.
Dos Danos Morais
Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado.
No sentido de não cabimento de danos morais, na espécie, cito precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DE DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA N. 85 DO STJ). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. TERMO A QUO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
(...) ...
9. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
12. Na espécie, o direito da parte autora se restaurou com a competente restituição dos valores atrasados, devidamente corrigidos, por isso que é descabida a pretensão autoral no que diz respeito aos danos morais.
13. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
14. Apelação do INSS desprovida; Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício para a data da cessação indevida (13/05/1998), observada a prescrição quinquenal.
(AC 0001821-36.2016.4.01.3000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO.
1. A longa espera, na esfera administrativa, pela concessão/implantação de benefício Previdenciário, não enseja indenização por dano moral.
2. Não demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, é de ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Quer se trate de ato comissivo ou ato omissivo, para ser imputada a responsabilidade ao agente é imprescindível a demonstração objetiva da ocorrência do alegado dano.
4. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0065196-43.2013.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.275 de 30/05/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
2. Apelação a que se dá provimento para decotar da sentença a condenação à indenização por danos morais, mantendo-se os seus demais termos.
(AC 0026047-74.2012.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 p.145 de 11/09/2013)
O direito se restaurou com a competente restituição dos valores atrasados, devidamente corrigidos, por isso que é descabida a pretensão autoral no que diz respeito aos danos morais.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Honorários recursais
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10(dez) por cento, e deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Assim, mantidos os honorários fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a condenação para indenização por danos morais.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034738-07.2020.4.01.3500
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: WILDA FERREIRA SERVATO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA DE CARVALHO CARDOSO - GO28212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONSTATADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do benefício administrativamente, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora se mantem incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, e indenização por danos morais à autora, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a cessação do benefício foi motivada por perícia médica que não constatou a existência de incapacidade laboral, e foi observado o devido processo administrativo, sendo oportunizado a parte autora a apresentação de defesa e recurso. Requer, ainda, que a DIB seja fixada na data prevista pela perícia médica judicial.
3. Na hipótese, a autora nasceu em 22/10/1961, e ingressou como segurada obrigatória do RGPS em 11/02/1980, na condição de empregada urbana, como professora, e esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/520.539.880-5) desde 04/05/2007 (DIB/DIP) até 16/01/2020, quando esse benefício foi administrativamente cessado, apresentando recurso administrativo para restabelecimento de seu benefício, o qual foi negado pela 3ª Junta de Recursos do CRPS.
4. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial realizado em 15/02/2022, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em síntese, no sentido de que: “Sim. Pericianda é portadora de sequelas de neoplasia maligna de endométrio além de hipertensão, aneurismas, fibromialgia e artropatias (CID: C54, M14, M79.7, I10, I67.1). Sim. De fato a mesma segue incapacitada de exercer as suas ou quaisquer outras atividades devido as limitações impostas por seu quadro patológico que apresentou considerável piora após junho de 2021.”
5. Assim, demonstrada a incapacidade definitiva da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data de cessação indevida.
6. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedentes.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a condenação de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
